Altera a Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, que estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal, para atribuir às instituições de ensino responsabilidade de atestar o cumprimento do estágio.
Informo que o Projeto de Lei nº 1881/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 08 de setembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2025, às 14:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Pastor Daniel de Castro foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1881/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 04 de novembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 242, de 04/11/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 11:21:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - Cec
Da Comissão de educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 1881/2025, que “Altera a Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, que estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal, para atribuir às instituições de ensino responsabilidade de atestar o cumprimento do estágio.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei de autoria do Deputado Jorge Vianna, que propõe alterações nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, a fim de atribuir às instituições de ensino a responsabilidade pela emissão do certificado de conclusão de estágio realizado em unidades de saúde públicas ou privadas do Distrito Federal.
Nos termos da proposição, a instituição de ensino deverá fornecer ao estudante, ao final do estágio, certificado contendo, dentre outras informações, a especificação da unidade ou unidades de saúde onde foram realizadas as atividades práticas curriculares. Estabelece-se, ainda, que o certificado emitido pela instituição de ensino será considerado documento hábil para fins de comprovação de experiência em concursos públicos e processos seletivos, bem como perante estabelecimentos da rede privada de saúde no Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Educação e Cultura analisar o mérito da proposição, especialmente no que diz respeito aos seus impactos no processo educacional, na formação acadêmica e na valorização das instituições de ensino.
A proposta apresentada pelo autor revela-se conveniente e oportuna, pois promove o aperfeiçoamento de uma norma já existente, corrigindo entraves administrativos que têm dificultado o pleno exercício de direitos por parte dos estudantes da área da saúde.
Na prática, a exigência de que unidades de saúde sejam responsáveis pela emissão de certificados de estágio tem gerado demora, insegurança e, em muitos casos, a negativa ou inviabilidade na obtenção do documento, apesar do cumprimento regular das atividades previstas nos convênios firmados entre as instituições de ensino e os estabelecimentos de saúde.
Ao transferir essa atribuição para as instituições de ensino, que efetivamente acompanham, controlam, supervisionam e validam a carga horária, os conteúdos e o desempenho dos alunos nas atividades práticas, fortalece-se o papel pedagógico dessas entidades e assegura-se maior coerência e padronização no processo de certificação.
Além disso, a medida está em plena consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e segurança jurídica, ao simplificar os trâmites, reduzir a burocracia e conferir maior celeridade à vida acadêmica e profissional dos estudantes e egressos dos cursos da área da saúde.
Destaque-se, ainda, que a proposta não fragiliza a fiscalização nem reduz a exigência de comprovação efetiva das atividades realizadas, mas apenas realoca a competência para um ente que possui vínculo direto com a formação do estudante e legitimidade técnica e pedagógica para realizar tal ateste.
Assim, sob a ótica educacional e formativa, o projeto mostra-se pertinente, necessário e alinhado ao fortalecimento das políticas públicas de valorização do estudante e de otimização dos processos relacionados à formação profissional na área da saúde.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Educação e Cultura, voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1881/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, por seus méritos, quanto à conveniência e à oportunidade.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site