Proposição
Proposicao - PLE
PL 1878/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal."
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - SACP - (307002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/08/2025, às 08:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307002, Código CRC: e402edc6
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (307176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1878/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 27/08/2025.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 16:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307176, Código CRC: 3f366679
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (311302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.878/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.878/2025, que "altera a Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, que ‘dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal’”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.878, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual propõe promover ajustes na definição das modalidades de ambulantes, regulamentar a concessão de alvarás e licenças para eventos específicos, assegurar critérios de isonomia entre ambulantes circulantes e não circulantes, disciplinar o procedimento de apreensão de mercadorias e revogar dispositivo da legislação vigente.
O art. 1º propõe alterações no art. 2º, no art. 14, no art. 29 e no anexo I, destacando a inclusão de critérios objetivos no Anexo I do projeto, que estabelece parâmetros de quantidade mínima de autorizações para ambulantes de acordo com o público esperado em eventos, além da exigência de emissão prévia das autorizações em até trinta dias.
O art. 2º dispõe sobre a revogação do art. 27 da Lei nº 6.190/2018.
Por fim, o art. 3º apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem como finalidade promover a atualização da legislação vigente, conciliando o direito ao trabalho com a organização do espaço urbano e o interesse coletivo. As alterações propostas resultam de amplo diálogo com representantes dos ambulantes, entidades civis e órgãos da administração pública, buscando conferir maior proteção aos trabalhadores, mais clareza às regras e mais legitimidade à ação estatal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 13 de agosto de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente (art. 72, IX e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto contribui para maior organização da ocupação dos logradouros públicos, ao definir regras claras para concessão de alvarás e licenças em eventos de diferentes portes. Essa medida tem impacto positivo, pois reduz a possibilidade de ocupações irregulares, assegura previsibilidade para órgãos fiscalizadores e contribui para a preservação da ordem urbana.
A ampliação da regulamentação da atividade ambulante exige atenção aos aspectos relacionados à geração e ao descarte adequado de resíduos sólidos durante os eventos. Embora a proposta discipline o acesso e a quantidade de ambulantes autorizados, não traz previsão expressa sobre obrigações ambientais específicas, como a disponibilização de recipientes para coleta de resíduos ou a corresponsabilidade dos ambulantes na manutenção da limpeza do espaço público. Recomenda-se que tais medidas possam ser disciplinadas em regulamentação posterior pelo Poder Executivo, a fim de garantir a adequada mitigação de impactos ambientais.
A previsão de prazo mínimo de antecedência para emissão de alvarás (30 dias) permite aos órgãos responsáveis realizar planejamento mais eficiente, inclusive com integração de ações voltadas à fiscalização sanitária, ao controle de poluição visual e ao incentivo de práticas sustentáveis, como uso de embalagens biodegradáveis ou recicláveis.
O dispositivo que condiciona a apreensão de mercadorias à lavratura imediata de auto de infração confere maior transparência e segurança jurídica à atividade. Do ponto de vista ambiental, tal medida também contribui indiretamente para coibir práticas ilícitas que possam causar danos, como comercialização de produtos em desacordo com normas sanitárias e ambientais.
Do ponto de vista da competência da Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, a proposta é benéfica à população e aos interesses do Distrito Federal, pois contribui para a organização do espaço urbano, a logística de transporte e a integração das ações de fiscalização e segurança. Além disso, a proposta estabelece parâmetros proporcionais à quantidade de público esperado no evento, assegurando isonomia e previsibilidade na atuação do poder público.
A proposta também fortalece as garantias dos trabalhadores ambulantes, ao dispor que nenhuma mercadoria poderá ser apreendida sem a lavratura imediata de auto de infração, contendo os elementos essenciais para a validade do ato. A ausência de documentação formal ensejará presunção de dano indenizável, o que protege o ambulante contra eventuais abusos de poder e reforça o devido processo legal na atuação administrativa.
Em relação ao marco constitucional relevante, a proposta está em conformidade com os arts. 20 a 26 da Constituição Federal, que tratam da competência da União, dos Estados e do Distrito Federal. Além disso, a proposta também está em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece as competências do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Portanto, o presente parecer é favorável à proposta do Projeto de Lei nº 1.878/2025, pois contribui para a organização do espaço urbano, a logística de transporte e a integração das ações de fiscalização e segurança, além de fortalecer as garantias dos trabalhadores ambulantes e estar em conformidade com o marco constitucional relevante.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.878/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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