Proposição
Proposicao - PLE
PL 1878/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal."
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (294615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade.
Parágrafo único. O comerciante ambulante pode ser de duas modalidades:
I – não circulante;
II – circulante ou caixeiro.” (NR)
(…)
"Art. 14 O alvará e a licença poderão ser concedidos para exercício da atividade ambulante em eventos específicos, com validade limitada à duração do evento.
§1º O Poder Executivo, a Agência de Fiscalização e o DFTRANS podem estabelecer regras de ocupação do solo urbano por ambulantes e de mobilidade no sistema integrado de transporte diferentes das estabelecidas por esta Lei, para o fim do disposto no caput.
§2º Na concessão do alvará ou licença em caráter eventual, deverá ser observada a quantidade de pessoas esperada para o evento, bem como a isonomia entre ambulantes circulantes e não circulantes, observados os parâmetros descritos no Anexo I.
§3º As autorizações de que trata este artigo devem ser emitidas ao menos trinta dias antes do evento." (NR)
(…)
"Art. 29. Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público sem a imediata lavratura do auto de infração que deve conter obrigatoriamente:
I - o nome do servidor público autuante e sua matrícula;
II - o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;
III - o motivo da apreensão;
IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas;
V - a data e a hora da infração.
Parágrafo único. A apreensão ou o recolhimento de mercadorias antes da lavratura do auto de infração enseja a presunção de dano indenizável em favor do notificado, independentemente da posterior regularização do procedimento." (NR)
(…)
Anexo I
Quantidade de pessoas
Quantidade mínima de autorizações para ambulantes não circulantes
Quantidade mínima de autorizações para ambulantes circulantes
Até 1.000 pessoas 5 10 de 1.001 a 5.000 pessoas 10 20 de 5.001 a 15.000 pessoas 20 30 de 15.001 a 30.000 pessoas 40 50 Acima de 30.000 pessoas 80 100 Art. 2º Revoga-se o art. 27 da Lei nº 6.190/2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa promover a atualização da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que regulamenta o comércio e a prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal. As alterações propostas resultam de amplo diálogo com representantes dos ambulantes, entidades civis e órgãos da administração pública, buscando conciliar o direito ao trabalho com a organização do espaço urbano e o interesse coletivo.
Em primeiro lugar, propõe-se a supressão da exigência de título eleitoral como critério para obtenção de autorização para o exercício da atividade ambulante. Tal exigência mostra-se desproporcional e excludente, uma vez que o exercício de atividade econômica lícita não deve estar condicionado ao status eleitoral do cidadão, especialmente considerando que muitos trabalhadores informais se encontram em situação de vulnerabilidade ou instabilidade documental. A medida corrige uma distorção que impede o pleno acesso de trabalhadores ao mercado, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
O projeto também redefine a classificação dos ambulantes, estabelecendo duas modalidades: ambulantes não circulantes e ambulantes circulantes (ou caixeiros), estes últimos caracterizados pela mobilidade do ponto de venda, como ocorre com os carrinhos móveis. Essa diferenciação reflete a diversidade real das práticas ambulantes e permite ao poder público criar normas mais específicas e justas para cada modalidade, garantindo mais segurança jurídica aos trabalhadores e mais eficácia à fiscalização.
Outra inovação impõe prazo de 30 dias de antecedência para emissão de autorizações eventuais para eventos específicos, com validade restrita à duração de eventos. A regulamentação das atividades em festas, feiras, shows e manifestações públicas atende à demanda crescente por segurança jurídica nesses contextos, tanto por parte dos trabalhadores quanto dos organizadores e consumidores. O prazo mínimo de antecedência para emissão das autorizações visa assegurar a adequada organização do espaço urbano, a logística de transporte e a integração das ações de fiscalização e segurança.
Com o intuito de garantir transparência e critérios objetivos na concessão dessas autorizações, o projeto estabelece parâmetros proporcionais à quantidade de público esperado no evento. O Anexo I da proposta define quantitativos mínimos de licenças para ambulantes circulantes e não circulantes, assegurando isonomia e previsibilidade na atuação do poder público, além de evitar favorecimentos arbitrários ou práticas discriminatórias.
Por fim, a proposta fortalece as garantias dos trabalhadores ambulantes ao dispor que nenhuma mercadoria poderá ser apreendida sem a lavratura imediata de auto de infração, contendo os elementos essenciais para a validade do ato. A ausência de documentação formal ensejará presunção de dano indenizável, o que protege o ambulante contra eventuais abusos de poder e reforça o devido processo legal na atuação administrativa. Tal medida coíbe práticas ilegais de repressão ao comércio informal e reforça o respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, a revogação do artigo 27 da Lei nº 6.190/2018 justifica-se pelo fato de que o dispositivo trata de normas excessivamente específicas de vestuário e apresentação pessoal, que não devem constar em uma lei de caráter geral e permanente, voltada à regulamentação do comércio e da prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal. Além disso, os requisitos específicos para quem manipula alimentos, atua em transporte público ou presta serviços de saúde, beleza ou estética já estão previstos em normas sanitárias, regulamentações do transporte e legislações específicas de cada setor.
Logo, o projeto contribui para a modernização da legislação distrital sobre o comércio ambulante, conferindo maior proteção aos trabalhadores, mais clareza às regras e mais legitimidade à ação estatal. Trata-se de um avanço necessário para a construção de uma cidade mais inclusiva, organizada e justa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2025, às 07:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 18/08/2025, às 08:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (307002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/08/2025, às 08:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (307176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1878/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 27/08/2025.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 16:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307176, Código CRC: 3f366679
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (311302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.878/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.878/2025, que "altera a Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, que ‘dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal’”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.878, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual propõe promover ajustes na definição das modalidades de ambulantes, regulamentar a concessão de alvarás e licenças para eventos específicos, assegurar critérios de isonomia entre ambulantes circulantes e não circulantes, disciplinar o procedimento de apreensão de mercadorias e revogar dispositivo da legislação vigente.
O art. 1º propõe alterações no art. 2º, no art. 14, no art. 29 e no anexo I, destacando a inclusão de critérios objetivos no Anexo I do projeto, que estabelece parâmetros de quantidade mínima de autorizações para ambulantes de acordo com o público esperado em eventos, além da exigência de emissão prévia das autorizações em até trinta dias.
O art. 2º dispõe sobre a revogação do art. 27 da Lei nº 6.190/2018.
Por fim, o art. 3º apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem como finalidade promover a atualização da legislação vigente, conciliando o direito ao trabalho com a organização do espaço urbano e o interesse coletivo. As alterações propostas resultam de amplo diálogo com representantes dos ambulantes, entidades civis e órgãos da administração pública, buscando conferir maior proteção aos trabalhadores, mais clareza às regras e mais legitimidade à ação estatal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 13 de agosto de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente (art. 72, IX e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto contribui para maior organização da ocupação dos logradouros públicos, ao definir regras claras para concessão de alvarás e licenças em eventos de diferentes portes. Essa medida tem impacto positivo, pois reduz a possibilidade de ocupações irregulares, assegura previsibilidade para órgãos fiscalizadores e contribui para a preservação da ordem urbana.
A ampliação da regulamentação da atividade ambulante exige atenção aos aspectos relacionados à geração e ao descarte adequado de resíduos sólidos durante os eventos. Embora a proposta discipline o acesso e a quantidade de ambulantes autorizados, não traz previsão expressa sobre obrigações ambientais específicas, como a disponibilização de recipientes para coleta de resíduos ou a corresponsabilidade dos ambulantes na manutenção da limpeza do espaço público. Recomenda-se que tais medidas possam ser disciplinadas em regulamentação posterior pelo Poder Executivo, a fim de garantir a adequada mitigação de impactos ambientais.
A previsão de prazo mínimo de antecedência para emissão de alvarás (30 dias) permite aos órgãos responsáveis realizar planejamento mais eficiente, inclusive com integração de ações voltadas à fiscalização sanitária, ao controle de poluição visual e ao incentivo de práticas sustentáveis, como uso de embalagens biodegradáveis ou recicláveis.
O dispositivo que condiciona a apreensão de mercadorias à lavratura imediata de auto de infração confere maior transparência e segurança jurídica à atividade. Do ponto de vista ambiental, tal medida também contribui indiretamente para coibir práticas ilícitas que possam causar danos, como comercialização de produtos em desacordo com normas sanitárias e ambientais.
Do ponto de vista da competência da Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, a proposta é benéfica à população e aos interesses do Distrito Federal, pois contribui para a organização do espaço urbano, a logística de transporte e a integração das ações de fiscalização e segurança. Além disso, a proposta estabelece parâmetros proporcionais à quantidade de público esperado no evento, assegurando isonomia e previsibilidade na atuação do poder público.
A proposta também fortalece as garantias dos trabalhadores ambulantes, ao dispor que nenhuma mercadoria poderá ser apreendida sem a lavratura imediata de auto de infração, contendo os elementos essenciais para a validade do ato. A ausência de documentação formal ensejará presunção de dano indenizável, o que protege o ambulante contra eventuais abusos de poder e reforça o devido processo legal na atuação administrativa.
Em relação ao marco constitucional relevante, a proposta está em conformidade com os arts. 20 a 26 da Constituição Federal, que tratam da competência da União, dos Estados e do Distrito Federal. Além disso, a proposta também está em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece as competências do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Portanto, o presente parecer é favorável à proposta do Projeto de Lei nº 1.878/2025, pois contribui para a organização do espaço urbano, a logística de transporte e a integração das ações de fiscalização e segurança, além de fortalecer as garantias dos trabalhadores ambulantes e estar em conformidade com o marco constitucional relevante.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.878/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311302, Código CRC: a2609b2c