Proposição
Proposicao - PLE
PL 1874/2025
Ementa:
Institui medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Criança, Adolescente, Juventude
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (305898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes, com ênfase na proteção no ambiente virtual e no uso das redes sociais, em conformidade com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização qualquer conduta, ação ou omissão que, de forma direta ou indireta, induz, estimule, exponha ou incentive crianças e adolescentes a comportamentos, papéis, vestimentas, linguagens ou conteúdos próprios da vida adulta, incompatíveis com a sua fase de desenvolvimento, especialmente quando tais práticas configurem ou estejam associadas à exploração sexual infantil.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – prevenir a exposição precoce de crianças e adolescentes a conteúdos de caráter sexual, erótico ou sugestivo;
II – coibir a utilização de menores em produções artísticas, publicitárias ou digitais que explorem a sua imagem de forma incompatível com a idade;
III – promover campanhas educativas de conscientização sobre os riscos da adultização;
IV – incentivar a atuação conjunta de escolas, famílias e comunidade na proteção da infância e adolescência;
V – fomentar ações de educação digital segura, com ênfase na prevenção à adultização no ambiente virtual.
Art. 4º O Poder Público promoverá ações permanentes de educação digital segura nas instituições de ensino e nos meios de comunicação oficiais, com foco na prevenção da adultização no ambiente virtual, incluindo:
I – orientação a crianças, adolescentes, famílias e educadores sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais e demais plataformas digitais, com ênfase em privacidade, segurança e prevenção à exploração sexual infantil;
II – divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, o Conselho Tutelar e a Polícia Civil do Distrito Federal, incentivando a comunicação imediata de conteúdos ou condutas que configurem adultização ou outras violações de direitos;
III – integração das ações preventivas com campanhas educativas e materiais informativos acessíveis, em formatos digitais e impressos, voltados à comunidade escolar e à população em geral;
IV - formação continuada de profissionais da educação para identificar sinais de adultização e adotar providências cabíveis;
V - promoção de atividades que incentivem a autoestima e o desenvolvimento saudável compatível com a faixa etária;
VI - comunicação ao Conselho Tutelar sempre que forem identificadas situações de adultização ou exposição indevida de crianças e adolescentes no ambiente escolar ou em atividades relacionadas à instituição de ensino.
Art. 5º O Poder Público incentivará a utilização de ferramentas de controle parental e promoverá a conscientização sobre os riscos da coleta e do uso indevido de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital, observando-se:
I – a divulgação, nas instituições de ensino e em canais oficiais de comunicação, de informações claras e acessíveis sobre a configuração e o uso de ferramentas que permitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais das crianças e adolescentes;
II – a orientação às famílias e educadores quanto à importância de revisar periodicamente as configurações de privacidade em dispositivos e plataformas digitais;
III – a realização de campanhas educativas sobre os riscos associados à coleta indiscriminada de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais, publicitários ou de perfilamento comportamental; e
IV – a promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para oferecer oficinas, cartilhas e recursos didáticos que ensinem práticas seguras de navegação e proteção de dados, priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.
Art. 6º As campanhas e ações de que trata esta Lei deverão incluir, no mínimo:
I – distribuição de material informativo em linguagem adequada;
II – utilização de mídias digitais, impressas e audiovisuais para divulgação de mensagens preventivas;
III – incentivo à denúncia de casos de adultização aos órgãos competentes.
Art. 7º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de recursos públicos para patrocinar, financiar ou apoiar eventos, produções, campanhas ou conteúdos que promovam, incentivem ou explorem a adultização de crianças e adolescentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, com especial atenção ao ambiente virtual, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Distrito Federal. A adultização é um fenômeno cada vez mais frequente, agravado pelo uso intenso das redes sociais e demais plataformas digitais, que expõem menores a comportamentos, conteúdos e estéticas próprios da vida adulta, frequentemente de natureza sexualizada, comprometendo o seu desenvolvimento físico, emocional e social.
No meio digital, os riscos se ampliam diante de práticas como a exposição excessiva de dados pessoais, o perfilamento para fins publicitários e a disseminação de conteúdos que incentivam padrões de consumo e comportamento incompatíveis com a idade, situações que podem configurar, inclusive, exploração sexual infantil. Tais condutas violam o direito fundamental à privacidade, à preservação da imagem e à proteção contra qualquer forma de violência ou exploração.
Diante desse cenário, o projeto estabelece ações integradas de educação digital segura, com orientações voltadas a famílias, educadores e estudantes sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais, com ênfase na privacidade, na segurança e na prevenção à exploração sexual infantil. Prevê, ainda, a ampla divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, os Conselhos Tutelares e a Polícia Civil do Distrito Federal, para o imediato reporte de condutas e conteúdos abusivos.
A proposta incentiva o uso de ferramentas de controle parental, que possibilitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais de crianças e adolescentes, além de promover campanhas educativas sobre os riscos da coleta e utilização indevida de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais ou de perfilamento, estimulando a revisão periódica das configurações de privacidade.
Com essas medidas, o Distrito Federal se alinha às diretrizes nacionais e internacionais de proteção da infância no ambiente digital, fortalecendo a rede de proteção, promovendo a conscientização coletiva e assegurando que o desenvolvimento de crianças e adolescentes ocorra em ambiente seguro, saudável e adequado à sua etapa de vida.
A aprovação desta proposta é fundamental para que se avance na defesa do direito à infância e na proteção contra os riscos digitais, garantindo a prevalência do interesse superior da criança e do adolescente.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (341019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atenção ao Memorando nº 126/2026-SACP (SEI 2798680) e ao Ato do Presidente nº 459, de 2026, publicado no DCL nº 171 de 14 de agosto de 2026, o qual determina a tramitação conjunta de proposições de matéria análoga ou correlata, encaminho o Projeto para que seja processada a tramitação conjunta e adoção das providências cabíveis..
Brasília, 14 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2026, às 11:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (341252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
o SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV) e CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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