Proposição
Proposicao - PLE
PL 1860/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (4397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades do Distrito Federal, setor empresarial e sociedade civil visando assegurar as condições necessárias para o acesso das tecnologias como ferramentas para melhorias na qualidade no atendimento do serviço público.
Parágrafo único. A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, poderá ser executada em articulação com outras políticas estabelecidas, técnica ou financeiramente podendo ser utilizados dispositivos de benefícios fiscais e recursos destinados À inovação e à tecnologia.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF:
I - universalização do acesso à internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e a zona rural do Distrito Federal;
II - promoção do acesso à internet em alta velocidade em escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores sociais;
III - colaboração entre os entes federativos;
IV - incentivo à formação dos gestores e servidores em práticas de gestão com objetivo de melhorar o atendimento do serviço público prestado.
Art. 4º A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - apoio técnico às escolas públicas, às unidades básicas de saúde, aos hospitais públicos e à zona rural do Distrito Federal:
a) disponibilização do serviço de acesso à internet em alta velocidade;
b) implantação de infraestrutura interna para distribuição do sinal da internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nos hospitais públicos;
II - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
Art. 5º As escolas públicas, as unidades básicas de saúde e os hospitais públicos que tenham iniciativas próprias de acesso à internet de alta velocidade poderão aderir à Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 6º Para a execução da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas.
Art. 7° O órgão responsável pela gestão e supervisão da política pública de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal, será o gestor da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
Art. 8° O acesso público à internet deverá possibilitar a qualquer cidadão o acesso aos serviços de internet, de forma gratuita, independente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, em locais públicos, por meio de dispositivos terminais baseados ou compatíveis com o padrão 4G ou superior.
Art. 9° A implantação da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, deverá obedecer todas as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que tem como objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico da tecnologia na educação e saúde.
A presença de tais tecnologias no cotidiano pedagógico permite o engajamento e protagonismo dos alunos em seu processo de aprendizagem, o amplo acesso à informação em fase crucial para seu desenvolvimento intelectual e o alinhamento da educação pública à realidade digital já vivida por parte da população brasileira.
A inclusão digital se torna pauta de política pública na medida em que estar devidamente conectado se transforma em uma parte importante do acesso pleno à cidadania. Na atual fase do desenvolvimento tecnológico, promover a apropriação pelos cidadãos das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) é corresponder a anseios populares garantidos na ordem constitucional há décadas.
Portanto, é preciso avançar, desbravar estradas, democratizar o acesso à informação. A internet pública é o caminho para disponibilizar à sociedade o conhecimento, a informação, a educação.
A internet revolucionou o setor de comunicações nos últimos anos. Essa inovação a cada dia tem sido mais rápida, disponibilizando novos equipamentos, aplicativos e serviços. Devemos compartilhar esse avanço com toda a população como forma de proporcionar informações, serviços, entretenimento, cultura e os demais benefícios que ela proporciona a todos os cidadãos.
A Política disciplinada pelo presente Projeto de Lei prevê ações no sentido de oferecer diretrizes para o uso pedagógico da tecnologia (visão), formar professores para incluir a tecnologia em sua prática pedagógica (formação), reunir e disponibilizar materiais educacionais digitais de qualidade (recursos didáticos) e facilitar a aquisição e contratação dos serviços e equipamentos necessários ao uso da tecnologia, por meio de apoio técnico ou financeiro (infraestrutura).
Também é prevista a instalação de sistema de monitoramento de velocidades da banda larga nas escolas, unidades de saúde e nas zonas rurais, permitindo fiscalizar a qualidade do serviço, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à implementação da Política, garantindo sua contínua evolução.
O Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, ao dispor sobre os direitos e garantias dos usuários, reconheceu que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania.
Infelizmente, no Brasil, o acesso à internet ainda ocorre de forma bastante desigual. De acordo com o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) realizado em 2019, 90% das pessoas das classes A e B são usuárias de internet, mas, nas classes D e E, apenas 42% estão conectadas. O estudo também aponta que o acesso é maior nas zonas urbanas (70%) que nas áreas rurais (44%). Além disso, 33% da população permanece sem qualquer tipo de conexão.
O acesso à Internet em alta velocidade é hoje mais que um serviço de demanda generalizada e em plena expansão pelo mundo: tornou-se um mecanismo fundamental para a dinâmica da vida contemporânea, uma fronteira estratégica para o desenvolvimento de nações e um bem essencial que se assenta no hall dos direitos de última geração, como o direito à comunicação e à cultura. Não por acaso, vários países vêm dedicando esforços e recursos para implementar seus planos e estratégias nacionais, visando a universalização da banda larga a todos os seus cidadãos. Alguns já colhem frutos e avançam para as redes de nova geração. Outros, ainda dão seus primeiros passos neste sentido. Em todos os casos, os desafios são enormes e as escolhas de mecanismos de regulação e políticas públicas podem fazer a diferença no presente e no futuro próximo.
Tais iniciativas indicam que a dinâmica de mercado, seja ele configurado pelo modelo da competição entre redes ou pela concorrência entre serviços, apresentou dificuldades para prover aos cidadãos o acesso à Internet em alta velocidade.
Portando, para que se almeje a universalização do serviço de internet pública tanto o legislador quanto o gestor público deverão observar o grande contingente de brasilienses que utilizam o serviço de telefonia móvel e, desses, parcela significativa com aparelhos aptos a acessarem esse meio de comunicação.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 13:59:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (4924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:02:15 -
Despacho - 2 - SACP - (4986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 16/04/2021, às 14:37:00 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (12020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo ao Projeto de Lei n° 1860, de 2021, que “Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.860, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital de Universalização e Acesso à Internet – CONECTA-DF, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet de alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal.
Conforme o art. 2º, a CONECTA-DF visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades públicos, setor empresarial e sociedade civil, com o propósito de promover o acesso às tecnologias como ferramenta para melhoria no atendimento do serviço público. O parágrafo único autoriza a articulação com outras políticas estabelecidas e a utilização de benefícios fiscais e recursos destinados à inovação e tecnologia.
O art. 3º dispõe sobre os princípios da política proposta: (I) universalização do acesso à internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e na zona rural; (II) promoção do acesso à internet de alta velocidade em escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nos hospitais públicos situados em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica; (III) colaboração entre os entes federativos; e (IV) incentivo à formação de gestores e servidores em práticas de gestão.
No art. 4º, são estabelecidas as ações da CONECTA-DF: (I) apoio técnico às unidades atendidas, mediante implantação da infraestrutura interna e disponibilização do acesso à internet; e (II) oferta de cursos de formação para articuladores da implementação da Política.
O art. 5º autoriza as unidades com iniciativas próprias de acesso à internet a aderirem à CONECTA-DF em caráter complementar.
O art. 6º permite a celebração de convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas.
Segundo o art. 7º, o órgão responsável pela gestão e supervisão da política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal deve ser o gestor da CONECTA-DF.
O art. 8º determina que o acesso público à internet possibilite a qualquer cidadão acesso aos serviços de forma gratuita, independentemente de contrato ou inscrição junto à prestadora, por meio de dispositivos compatíveis com o padrão 4G ou superior.
O art. 9º dispõe que a implantação da CONECTA-DF deve obedecer às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
O art. 10 versa que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 11 autoriza a regulamentação da lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Segue a cláusula tradicional de vigência na data de publicação.
Na justificação, argumenta-se que a inclusão digital é fundamental para a dinâmica da vida contemporânea, proporcionando conhecimento, informação e educação à sociedade. O autor aponta que a Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reconhece que o acesso à rede mundial é essencial ao exercício da cidadania e apresenta dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA que demonstram baixas taxas de acesso nas classes menos favorecidas e na zona rural.
O Projeto de Lei foi lido no dia 13 de abril de 2021 e distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de telecomunicações.
Nos tempos atuais, a rede mundial de computadores, denominada internet, tornou-se ferramenta imprescindível para inúmeras atividades, facilitando a comunicação e proporcionando acesso à informação, cultura e entretenimento. A internet possibilita o comércio eletrônico, diversos ramos de trabalho e aprendizado remoto, bem como a fruição de variados serviços públicos, abrangendo consultas, cadastramentos e agendamentos. Nesse sentido, a Lei federal nº 12.965, de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reconheceu a rede como essencial ao exercício da cidadania.
De acordo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNADC de 2019, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Distrito Federal é a unidade da Federação que apresenta maior índice de acesso à internet, com 94,4% dos domicílios com algum tipo de conexão. Dos domicílios atendidos, 66,7% acessam a rede por computador ou tablet, 99,6% por telefone móvel celular e 41,8% por televisão.
O Projeto de Lei em análise pretende instituir uma política de universalização do acesso à internet de alta velocidade no Distrito Federal, mediante a instalação da infraestrutura interna e disponibilização do serviço nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e na zona rural. Para tal, é prevista a cooperação entre órgãos e entidades públicos, setor empresarial e sociedade civil.
Mesmo com a popularização do acesso nos domicílios, reconhecemos que a proposta pode proporcionar benefícios, otimizando os serviços das unidades de educação e saúde e assegurando conexão de alta velocidade aos cidadãos que as frequentam.
Cabe destacar que uma ação do Governo do Distrito Federal com finalidade semelhante encontra-se em pleno andamento. O programa Wi-Fi Social visa a oferecer à população conexão pública gratuita à internet, em locais de grande circulação de pessoas. A ação é totalmente custeada por empresas credenciadas que, em contrapartida, podem explorar modalidades de publicidade digital nos equipamentos conectados. Segundo divulgado no sítio eletrônico[1] da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, já existem 23 pontos do Wi-Fi Social em operação no Distrito Federal, incluindo diversos instalados em equipamentos públicos de saúde e educação: Rodoviária do Plano Piloto; Estação do Metrô da Rodoviária do Plano Piloto; Terminal do BRT do Gama; Terminal do BRT de Santa Maria; Feira da Ceilândia; Feira do Guará; Feira do Produtor da Vicente Pires; Feira do Núcleo Bandeirante; Feira do Paranoá; Feira do Gama; UPA da Ceilândia; UPA de Samambaia; UPA de Recanto das Emas; UPA de São Sebastião; Palácio do Buriti; Hospital Regional de Santa Maria; Hospital Regional de Taguatinga; Biblioteca Pública do Paranoá; Biblioteca Pública do Itapoã; Escola Classe 01 do Itapoã; Restaurante Comunitário do Itapoã; Administração Regional do Itapoã; e Administração Regional do Paranoá.
No contexto atual de pandemia, verificamos o quanto a conectividade é importante para o desenvolvimento de muitos setores do Distrito Federal, sendo de extrema necessidade para os alunos da rede pública. E por isso, entendemos que o presente projeto não prejudica e sim corrobora com a universalização de acesso à internet e à informação no Distrito Federal.
É importante salientar que analisamos na presente Comissão o mérito do projeto, ficando a cargo de outras comissões a análise de impacto orçamentário-financeiro e de sua legalidade e constitucionalidade.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.860, de 2021.
Sala das Comissões, de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Disponível em http://www.secti.df.gov.br/wi-fi-social/. Acesso em 02/06/2021.
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 13:58:55 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (12126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1860/2021
Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 - CDESCTMAT
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 17/11/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (23565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (23617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 19/11/2021, às 10:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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