Proposição
Proposicao - PLE
PL 185/2023
Ementa:
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (61277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei distrital nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é alterar a Lei 2.250/1998, adequando o texto ao que determina o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como atualizar as denominações que se referem a pessoa idosa e a pessoas com deficiência.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 12:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 10:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (61610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 55, de 10 de março de 2023, pag. 11, o presente PL 185/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 10 a 23 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 10 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 4 - CTMU - (64767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para emendas encerrado.
Brasília, 24 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/03/2023, às 11:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (65661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Félix, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/03/2023, p. 19, edição n° 71.
Brasília, 29 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/03/2023, às 10:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (72412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 185/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 185/2023, que “Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.”
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 185, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais”.
A Proposição possui três artigos. O art. 1º altera a redação do art. 1º, caput e § 1º, da Lei distrital nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, bem como a da ementa desta. Para visualizarmos com mais facilidade as alterações propostas, consideremos o quadro seguinte:
Redação atual
(Lei nº 2.250, de 1998)
Redação proposta
(PL nº 185, de 2023)
Institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como idosos maiores de sessenta e cinco anos, bem como àqueles portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1° Os idosos e os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei terão prioridade no embarque e no desembarque.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque.
O art. 2º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor menciona o objetivo do Projeto – alterar a Lei nº 2.250, de 1998, adequando o texto ao disposto no Estatuto da Pessoa Idosa e atualizando a terminologia referente à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
Em seguida, exorta os Parlamentares a apoiá-lo na aprovação do PL, considerando-se a relevância da matéria e a defesa do interesse público.
Lida em 8 de março de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, “a”), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU opinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Primeiramente, deve-se reconhecer como inegável o fato de a Lei distrital nº 2.250, de 1998, encontrar-se defasada em três pontos cruciais: (i) a porta de embarque usual nos veículos do STPCDF; (ii) o conceito de pessoa idosa; e (iii) a nomenclatura consagrada na legislação para referir-se à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
Ao contrário do que ocorria no ano em que foi editada a Lei nº 2.250, de 1998, o embarque nos veículos do STPCDF ocorre, via de regra, pela porta da frente e, no caso de cadeirantes, pela rampa de acesso para cadeira de rodas, rampa esta localizada entre a porta da frente e a porta traseira. É necessário observar que, para além da renovação da frota, que hoje conta com mais acessibilidade, o Distrito Federal avançou consideravelmente no tocante à política pública de mobilidade da pessoa com deficiência. Consideremos, a esse respeito, as normas seguintes, destacando os dispositivos que tratam do embarque e do desembarque da pessoa com deficiência:
1. Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF”:
Art. 1º As empresas integrantes do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF devem treinar seus funcionários a operar o equipamento dedicado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo que elas embarquem e desembarquem em tempo hábil e em segurança, devendo para tanto realizar manutenção preventiva e anual nos equipamentos conforme normas técnicas vigentes.
.................................................
2. Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal:
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
.................................................
III – a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
.................................................
Art. 92. A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário é feita mediante conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deve apresentar documento de identificação com foto e indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo essa solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no do embarque no ônibus.
.................................................
Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
§ 1º A acessibilidade para as pessoas com deficiência é garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, por meio das seguintes medidas:
.................................................
XIII – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
.................................................
Art. 130. É assegurada às pessoas com deficiência a reserva de 10% dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Distrito Federal.
.................................................
Art. 181. As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência.
Parágrafo único. Nos casos em que se faça necessária a permissão referida no caput, esta é estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.
Art. 182. Os ônibus das linhas metropolitanas de transporte coletivo ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo estes indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
3. Decreto nº 42.524, de 21 de setembro de 2021, que “cria, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa – STPCDI, denominado DF Acessível”;
4. Resolução nº 33, de 9 de novembro de 2021 (Conselho de Administração da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA), que “regulamenta o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, denominado DF Acessível, criado pelo Decreto nº 42.524/2021, de 21 de setembro de 2021, previsto no Programa Mão na Roda da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, com o objetivo de atender ao deslocamento de pessoas com redução severa de mobilidade e pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”:
Art. 12. O motorista do serviço DF Acessível deverá ser profissional habilitado, preparado e treinado para conduzir em seu veículo os usuários e acompanhantes conforme prevê este regulamento e demais normas vigentes, competindo-lhe:
.................................................
II - Aguardar no máximo até 10 (dez) minutos após o horário programado para embarque (local de origem ou de destino);
III - Operar a rampa elevatória de cadeira de rodas para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência;
.................................................
VI - Caso solicitado, ajudar no embarque e desembarque;
.................................................
IX - Permitir do embarque e/ou desembarque apenas nos acessos de cada origem/destino, exceto em casos de condomínios, desde que haja concordância do síndico e autorização do serviço;
.................................................
5. Portaria nº 7, de 5 de janeiro de 2023 (Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade), que “regulamenta o embarque prioritário em veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF”:
Art. 1° Fica determinado o embarque prioritário obrigatório de pessoas portadoras de deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 1º Os prepostos de cada operadora deverão controlar a entrada de passageiros, para garantir o embarque prioritário.
§ 2º O usuário que não observar o disposto nesta Portaria será impedido de transpor a catraca até que o embarque prioritário seja concluído.
Desse modo, no que tange ao embarque e ao desembarque da pessoa com deficiência a proposição em análise se coaduna com o ordenamento jurídico atual, cumprindo a função de atualizar norma que está em desconformidade com as Leis mais modernas que disciplinam a matéria.
Além disso, quanto ao embarque e desembarque da pessoa idosa nos veículos do sistema de transporte público coletivo, note-se que o Estatuto da Pessoa Idosa dispõe que “são asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo” (art. 42). Já a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, versa também sobre a temática do transporte:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
..................................................
X – na área de Transporte:
a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;
b) assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;
c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;
d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;
f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;
g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
.................................................. (Grifamos.)
Vê-se, portanto, que o presente Projeto de Lei visa efetivar o direito à segurança e à acessibilidade no uso do STPCDF, complementando e atualizando, assim, as normas vigentes.
Já o propósito de atualização da nomenclatura é condizente com a tendência observada em âmbito federal – vide, por exemplo, a Lei federal nº 14.423, de 2022, que “altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões ‘idoso’ e ‘idosos’ pelas expressões ‘pessoa idosa’ e ‘pessoas idosas’, respectivamente”.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação por normas infralegais voltadas, sobretudo, aos passageiros e passageiras idosas e a pessoas com deficiência, à luz do disposto nos incisos VII, IX do art. 69-D do RICLDF.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 185, de 2023.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 10:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72412, Código CRC: cbab7657
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Folha de Votação - Cancelado - CTMU - (76454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 185/2023
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
R/L
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 31/05/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 6 - Cancelado - CTMU - (77966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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-
Despacho - 7 - SACP - (78035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para verificar e anexar o substitutivo citado na folha de votação (76454)
Brasília, 13 de junho de 2023
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Folha de Votação - CTMU - (78255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 185/2023
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
R/L
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 31/05/23.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 15:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 19:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 13:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (80167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/06/2023, às 18:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (80174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 15:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda - substitutivA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei nº 185/2023, que “Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 185, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 185/2023
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que “Institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 2º O caput e o §1º do art. 1º da Lei n° 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque e no desembarque.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequar o projeto à técnica legislativa, impedindo a revogação de normas importantes da Lei n. 2.250/98, e mantendo a prioridade aos idosos e às pessoas com deficiência também no desembarque, conforme as normas de regência, em especial o art. 42, Estatuto da pessoa idosa.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das sessões, em
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 20:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (81634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 30 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - CCJ - (81650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 185/2023 para elaboração de redação final na forma do substitutivo (80460).
Brasília, 30 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Redação Final - CCJ - (81653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 185 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência.
Art. 2º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm prioridade no embarque e no desembarque."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 15:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 15:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (83392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 12:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (83456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PROCESSO CONCLUÍDO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA, CONFORME DESPACHO- SELEG(83392).
Brasília, 9 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 15:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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