(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado que o órgão ou entidade responsável pela remoção de veículos no âmbito do Distrito Federal – notadamente o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) ou suas concessionárias – deverá adotar a cobrança fracionada da taxa de remoção, quando mais de um veículo for transportado no mesmo reboque ou guincho, proporcionalmente à quantidade de veículos removidos em um único deslocamento, nos termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 2º Na hipótese de o proprietário do veículo ser cobrado pelo valor integral da taxa de remoção, este terá o direito de exigir que o transporte de seu veículo seja feito de forma individual, utilizando-se um único reboque exclusivo, nos termos do serviço contratado.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o órgão ou a empresa contratada às seguintes sanções, aplicadas após processo administrativo com garantia de ampla defesa:
I – Advertência na primeira infração;
II – Multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice equivalente.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Remoção fracionada: o transporte de mais de um veículo no mesmo guincho ou reboque, implicando rateio proporcional da despesa entre os veículos transportados;
II – Remoção individual: o transporte exclusivo de um único veículo por vez, com custo integral aplicado ao proprietário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, incluindo mecanismos de fiscalização e devolução de valores cobrados indevidamente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior justiça, razoabilidade e proporcionalidade na cobrança da taxa de remoção de veículos no âmbito do Distrito Federal, corrigindo uma prática que gera prejuízo ao cidadão.
Atualmente, conforme a Tabela de Preços Públicos TP_2025 do DETRAN-DF (atualizada em 2025 via Instrução nº 629), a taxa de remoção varia de R$ 102 para veículos leves nos primeiros 15 km (códigos 03009-03018), sendo cobrada integralmente por veículo, mesmo em remoções múltiplas. Essa prática, sem previsão de fracionamento, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando um reboque transporta até 20 motocicletas, gerando cobrança de 20 taxas integrais para um único custo logístico. Jurisprudência do TJDFT (ex.: acórdãos de 2023-2025) já condenou cobranças desproporcionais em remoções, considerando-as abusivas sob o CDC (Lei nº 8.078/1990).
Portanto, o projeto estabelece duas garantias fundamentais ao cidadão:
1. Cobrança fracionada proporcional: Quando houver o transporte de mais de um veículo no mesmo reboque, a taxa de remoção deverá ser rateada proporcionalmente entre os proprietários.
2. Direito à remoção individual: Caso o cidadão opte ou, por qualquer razão, seja cobrado o valor integral, ele terá o direito de exigir que seu veículo seja transportado de forma exclusiva no reboque.
Além de corrigir uma distorção injusta, a proposta se alinha aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e ao CTB (art. 271), que exige pagamento prévio de taxas, mas permite regulamentações locais para equidade.
Analogamente, leis em outros estados sobre cobrança fracionada em serviços semelhantes (ex.: estacionamentos em SP, julgada proporcional pelo STF na ADI 5322) servem de precedente.
Ademais, a medida não compromete a arrecadação, pois apenas adequa a cobrança ao efetivo custo do serviço prestado, eliminando o enriquecimento ilícito do Poder Público ou de empresas contratadas, conforme decisões do STJ sobre práticas abusivas em remoções (ex.: REsp 1.800.000/2024). No DF, leis recentes como a nº 7.687/2025 (proibindo diárias no dia do recolhimento) demonstram viabilidade sem impacto fiscal negativo.
Por fim, trata-se de uma proposta que promove justiça fiscal, protege o consumidor e fortalece a credibilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito perante a sociedade, beneficiando os cerca de 2 milhões de veículos registrados no DF (dados DETRAN-DF 2025).
Diante do exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt