Proposição
Proposicao - PLE
PL 1842/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (15420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - SACP - (15427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para correção quanto ao campo correto para informação do número de votantes pela aprovação.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Folha de Votação - CEC - (15740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1842/20021, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda substitutiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante
Lula da SilvaDeputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino
BarcelosDeputado Iolando
Deputado Cláudio
AbrantesTOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 08:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 13:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (25055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 24/11/2021, às 17:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (25293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/11/2021, às 15:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - (36257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - <CAS >
Projeto de Lei 1842/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA Gab. 01
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO Gab. 06
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Na apreciação do art. 1º, dá nova redação aos artigos 7º e 11º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008.
Por sua vez, os artigos 2º e 3º preveem que a Futura Lei entrará em vigor na data de publicação e que serão revogadas as disposições em contrárias.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Jorge Vianna ressalta a importância desta proposta como política de valorização dos professores contratados temporariamente por excepcional interesse público assegurando a eles alguns dos direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna tem por finalidade assegurar direitos previsto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 a professores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do GDF.
Vale destacar que a Constituição Federal, no Capítulo concernente à Administração Pública, ao prever a possibilidade de contração por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX), reservou ao legislador ordinário a regulamentação da matéria.
É importante frisar que esta proposta legislativa coaduna com a Constituição Federal e que traz como benéfico o reconhecimento profissional dos professores contratados temporariamente e, com isso, estimulará o desempenho de suas atividades com eficiência e produtividade.
Enaltecemos a importância desses professores contratados temporariamente para a rede pública do Distrito Federal e consideramos justa todas as iniciativas de parlamentares desta Casa que objetiva a valorização desses profissionais contratados pelo Governo do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do autoria do Deputado Jorge Vianna, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Maria Antônia Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 17:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36257, Código CRC: 76728207
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Parecer - 4 - CAS - (61844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1842/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1842/2021, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.”
AUTOR: Deputado Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”.
No artigo 1º, a referida Proposta pretende-se dá nova redação aos artigos 7º e 11º da Lei 4.266,de 11 de dezembro de 2008, com a finalidade de assegurar aos professores temporários direitos previstos na Lei Complementar n. 840/2011, quais sejam: o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; e por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; II) auxílio-alimentação; III) licença paternidade e maternidade. Além disso, propõe que o professor temporário tenha direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Por sua vez, os artigos 2º e 3º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação e que serão revogadas as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Jorge Vianna destaca que atualmente a rede pública de ensino do Distrito Federal conta cm 35.796 professores dos quais 27% são professores temporários.
Além disso o referido Parlamentar ressalta a importância desta proposta como política de valorização dos professores contratados temporariamente por excepcional interesse público, assegurando a eles alguns dos direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Foi apresentado substitutivo pelo próprio autor (Emenda 1), de modo a adequar os direitos pleiteados pela categoria de professores temporários, garantindo-se, pela nova redação, apenas os seguintes benefícios: auxílio creche; a não inclusão dos resíduos de pagamento no exercício findo, mas no mês seguinte; licença paternidade de 7 dias; e a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descendentes e cônjuge para tratamento de saúde.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso II, VII, XII, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e servidores públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Pois bem, o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, tem por finalidade assegurar direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 aos professores contratados por tempo determinado.
Vale destacar que a própria Constituição Federal, no Capítulo concernente à Administração Pública, prevê a possibilidade de contração por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX), relevando a importância da função temporária para a manutenção das atividades desempenhadas pelo Estado.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e oportuna, tendo em vista que os professores temporários são indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de educação, porquanto suprem as carências decorrentes de afastamentos legais dos professores efetivos da Secretaria de Educação. Nesse sentido, e por desempenhar a mesma função, com igual qualificação, o projeto de lei em estudo confere isonomia de tratamento aos servidores públicos, assegurando direitos mínimos para o profícuo desempenho do magistério.
Em sua redação original, o PL propõe a garantia do: I) direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; e por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; II) auxílio-alimentação; III) licença paternidade e maternidade. Além disso, propõe-se que o professor temporário tenha direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Por meio de substitutivo (emenda nº 1), o autor adequa a proposição aos anseios da categoria, bem como mantém harmonia com direitos já previstos na lei em vigor. Assim, na forma do substitutivo o autor visa garantir aos professores temporários os seguintes direitos, além dos já existentes na Lei n. 4.266/2008 o auxílio creche ou pré-escola; propõe que as horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluída na folha de pagamento do mês seguinte; auxílio paternidade de 7 dias; a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descendentes e cônjuge para tratamento de saúde.
Percebe-se, pois, que a proposta visa assegurar tratamento mais digno à nobre missão do magistério, conferindo aos professores temporários alguns direitos que são afetos tão somente aos servidores efetivos, proporcionando tratamento mais isonômico. Assim, e como fundamento de valorização dos profissionais da educação, o projeto é meritório e merece prosperar nesta Casa de Leis.
Enaltecemos a importância dos professores contratados temporariamente para a rede pública do Distrito Federal e consideramos justa todas as iniciativas de parlamentares desta Casa que objetivem a valorização do serviço público. Ademais, salientamos que a análise desta comissão cinge-se ao mérito da proposição, sendo resguardado à CEOF e CCJ o exame quanto aos requisitos de admissibilidade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, na forma do substitutivo (emenda nº 1), no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61844, Código CRC: 0efad560
Showing 9 to 16 of 16 entries.