Proposição
Proposicao - PLE
PL 1838/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
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Projeto de Lei - (305170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 7º-C passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas no Distrito Federal, que preencham os requisitos e o disposto nesta Lei e em regulamento.
II – Acrescentar-se ao art. 7º-C, os §§ 9º a 17, com as seguintes redações:
Art. 7º-C (...)
§ 9º As entidades beneficentes sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 7º-C de que trata esta Lei, poderá, independentemente do meio tecnológico empregado, cadastrar o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ da pessoa jurídica ou CPF da pessoa física.
§ 10. Ao efetuar o cadastro de que trata esta Lei, será facultado ao consumidor final indicar até três entidades beneficentes sem fins lucrativos, com base em lista que será automaticamente apresentada no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.
§ 11. As entidades a serem indicadas serão disponibilizadas automaticamente no momento do cadastro do cidadão, por meio de uma lista própria a partir do cadastro de entidades no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.
§ 12. O consumidor final poderá alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não queira indicar no momento do cadastro de fazê-lo a qualquer tempo a partir de sua conta no Programa Nota Legal.
§ 13. As entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no art. 3º desta Lei, poderão formalizar convênio com o estabelecimento fornecedor para que ele possa realizar diretamente o cadastro do documento fiscal doado e que tenha a sua indicação como favorecida pelo crédito, nos termos desta lei.
§ 14. Na hipótese de formalização do convênio, a entidade beneficente sem fins lucrativos, deverá disponibilizar ao estabelecimento as informações e os elementos necessários para que seja possível a efetivação do cadastro do documento fiscal, diretamente, no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF, com a inserção dos seus dados na qualidade de favorecida indicada pelo crédito, com vista ao atendimento das condições previstas por esta lei.
§ 15. Na hipótese de o consumidor não optar pela inscrição de seu CPF ou de seu CNPJ no documento fiscal, conforme previsto nesta Lei, fica o estabelecimento fornecedor autorizado a prestar a informação a respeito da possibilidade da doação do crédito do documento fiscal para a entidade, sem fins lucrativos, diretamente no sistema do programa da Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF.
§ 16. Caso não ocorra a indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades, observado o critério em regulamento.
§ 17. Os estabelecimentos comerciais que aderirem ao incentivo de doação dos cupons ou notas fiscais referentes aos créditos do Programa Nota Legal devem afixar cartaz de publicidade que seja de fácil visualização nos seguintes termos: "Lei n°____ /20__. Nome do autor desta Lei. Este estabelecimento apoia a doação dos créditos da Nota Legal Solidária, para as entidades beneficentes e filantrópicas, sem fins lucrativos."
Art. 2º A política de que trata esta lei tem por finalidade promover a solidariedade e a visibilidade dos efeitos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de beneficentes, sem fins lucrativos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem pode objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 que trata do Programa Nota Legal, especificamente, no que diz respeito ao Programa Nota Legal Solidária, incluído pela lei nº 7.574/24 (art. 7-C).
Os parágrafos acrescidos, na Lei nº 4.159/08, ao Programa Nota Legal Solidária, visam introduzir novas disposições para aperfeiçoar e ampliar o escopo do programa. A iniciativa tem como objetivo facilitar o processo de doação de créditos fiscais para entidades sem fins lucrativos, incentivando a cidadania fiscal entre os consumidores e ampliando o apoio a essas organizações, bem como simplificar o procedimento de cadastro de doações, tornando-o mais acessível tanto para os consumidores quanto para os estabelecimentos comerciais.
Temos há percepção de que ajustes precisam ser realizados de modo a torná-lo mais aderente aos anseios da sociedade e dotá-lo de mais simples e eficiente gestão.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seus §§ 1º e 2, do artigo 24, estabelece a competência concorrente do Estado em legislar sobre questões de interesse local e suplementar a legislação federal, não invadindo competências exclusivas da União ou dos Municípios, respeitando a autonomia e as atribuições de cada ente federativo.
É sabido que as entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, enfrentam dificuldades, em especial, na questão financeira e na sua manutenção diária, nessa linha, os créditos advindos do programa são de suma importância para o custeio, pois elas desempenham importante papel na sociedade com o atendimento que é prestado à população carente e mais vulnerável.
Em decorrência disso, muitas dessas entidades, por conta da falta de pessoal para o cadastramento, por vezes, acabam por deixar de formalizar a indicação da doação do documento fiscal recebido ou se rendem ao auxílio de terceiros, intermediários, para a digitalização dos cupons doados e o seu cadastramento, situação que, quase sempre, é realizada mediante o recebimento de contraprestação pecuniária, em prejuízo ao recebimento integral do benefício que as entidades paulistas poderiam obter.
Nesse sentido, com o objetivo de estimular a cidadania e a solidariedade na população, mais propiciar agilidade, incremento e facilidade no trâmite do cadastro dos documentos fiscais que tenham a indicação das entidades, sem fins lucrativos, como favorecidas do crédito previsto no programa, bem como com o propósito de eliminar a figura do intermediário no processo de digitalização, propõe-se que os estabelecimentos fornecedores possam realizar de forma direta e automática o registro do ente indicado como favorecido para receber crédito da Nota Fiscal Solidária.
Diante do exposto, visando contribuir com o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do DF e, notadamente, com as entidades sem fins lucrativos, considerando a relevância do tema, bem como tendo em vista que a matéria aqui proposta atende os preceitos constitucionais e regimentais, trago à apreciação dos Nobres Pares a presente propositura, pedindo o indispensável apoio e aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305170, Código CRC: f6e7680a
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Despacho - 1 - SELEG - (305227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (305299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 14:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SACP - (305734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 08:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305734, Código CRC: ba44987d
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (306215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1838/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 14/08/2025.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/08/2025, às 14:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306215, Código CRC: 9162a7ca
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 1838/2025, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1838/2025, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 4 artigos.
A proposta tem por objetivo aperfeiçoar o Programa Nota Legal Solidária, instituído no âmbito da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, ampliando mecanismos de doação de créditos fiscais para entidades beneficentes sem fins lucrativos estabelecidas no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Altera o art. 7º-C da Lei nº 4.159/2008 para redefinir o Programa Nota Legal Solidária e ampliar as hipóteses de cessão de créditos fiscais às entidades beneficentes sem fins lucrativos, bem como acrescenta os §§ 9º a 17 ao referido dispositivo, disciplinando procedimentos de cadastramento de documentos fiscais, indicação de entidades beneficiárias, convênios com estabelecimentos fornecedores, destinação dos créditos e mecanismos de publicidade do programa (Art. 1º).-Estabelece que a política instituída tem por finalidade promover a solidariedade, a cidadania fiscal e a visibilidade dos efeitos das políticas públicas por meio do apoio às entidades beneficentes sem fins lucrativos (Art. 2º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 3º).
-Revoga as disposições em contrário (Art. 4º).Na Justificação, o Autor assevera, em síntese: que a proposição visa aperfeiçoar o Programa Nota Legal Solidária, incluído pela Lei nº 7.574/2024; que os novos dispositivos pretendem ampliar e simplificar o processo de doação de créditos fiscais para entidades beneficentes sem fins lucrativos; que muitas entidades enfrentam dificuldades operacionais e financeiras para realizar o cadastramento dos documentos fiscais recebidos; que a proposta busca eliminar a atuação de intermediários remunerados no processo de digitalização e cadastramento dos cupons fiscais; que a medida permitirá maior eficiência, transparência e agilidade na destinação dos créditos; e que o fortalecimento do programa contribuirá para o financiamento das atividades desempenhadas pelas entidades do terceiro setor em benefício da população em situação de vulnerabilidade social.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, nos termos do art. 72, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, seguindo posteriormente para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72, incisos IX e X, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposição apresenta relevante interesse público ao fortalecer mecanismos de cidadania fiscal e de apoio às entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal.
O Programa Nota Legal constitui importante instrumento de estímulo à emissão de documentos fiscais, contribuindo para o combate à sonegação, para o incremento da arrecadação tributária e para a conscientização da população acerca da importância da cidadania fiscal.
A ampliação dos mecanismos de doação dos créditos às entidades beneficentes reforça a função social do programa e potencializa seus benefícios coletivos.
Merece destaque a previsão de procedimentos que simplificam o cadastramento dos documentos fiscais e possibilitam maior participação dos estabelecimentos comerciais e das entidades assistenciais, reduzindo entraves operacionais e ampliando a efetividade da política pública.
Além disso, a proposta contribui para o fortalecimento do terceiro setor, segmento que desempenha papel relevante na prestação de serviços assistenciais, educacionais, culturais e comunitários, especialmente junto às populações mais vulneráveis.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável, a medida estimula a circulação dos benefícios gerados pela atividade econômica local, fortalecendo instituições que complementam a atuação estatal e promovem inclusão social.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1838/2025, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.
É o Voto.
Sala das Comissões,…em 2026.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336448, Código CRC: 0a4b3cff