Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1° - Estabelece que a reparação pecuniária por danos materiais a objetos ou estruturas dos estabelecimentos socioeducativos do Distrito Federal será de responsabilidade dos internos, maiores de 18 anos, quando tais danos decorrerem de conduta dolosa por eles realizada.
§1º Entende-se por objetos e estruturas dos estabelecimentos socioeducativos trazida no caput deste artigo, os colchões, cobertores, paredes, sanitários, grades, e tudo aquilo que o Governo do Distrito Federal fornece para que os internos tenham condições humanas durante o cumprimento de sua medida socioeducativa.
Artigo 2° - O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente .
Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa responsabilizar os apenados maiores de idade que cumprem medida socioeducativa nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelos danos que estes vierem a causar contra objetos e estrutura das unidades do Sistema Socioeducativo.
É de amplo conhecimento que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que deste tenha a posse, irá ser responsabilizado em arcar com as despesas de seus atos.
Neste viés, se mostra totalmente desproporcional que um interno maior de idade do sistema socioeducativo, venha a praticar danos materiais contra objetos ou até a estrutura das unidades, e não seja responsabilizado em arcar com a reparação dos danos causados.
Desta forma, o presente Projeto de Lei se mostra de extrema importância, uma vez, que se mostra contrário a todos os valores da sociedade, um interno do sistema socioeducativo maior de idade causar danos que serão pagos pela população e este não arcar com nenhuma despesa.
Assim sendo, conto com os Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:19:23
Despacho - 1 - SELEG - (3550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).