Proposição
Proposicao - PLE
PL 1821/2025
Ementa:
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (304549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos condutores residentes no Distrito Federal que, durante todo o período de validade da habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito registrada.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente à taxa de competência do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, não abrangendo eventuais custos com exames médicos, psicológicos ou demais serviços de responsabilidade de terceiros.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o condutor deverá:
I – comprovar residência no Distrito Federal;
II – estar com a CNH vencida ou a vencer dentro do prazo legal de renovação;
III – não possuir, no sistema do DETRAN/DF, registro de infrações de trânsito cometidas durante a vigência da última habilitação.
Art. 3º O DETRAN/DF poderá regulamentar esta Lei, disciplinando os procedimentos para requerimento e concessão da isenção.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN/DF.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como escopo valorizar o comportamento responsável dos condutores no trânsito do Distrito Federal, por meio da concessão de isenção da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) àqueles que, durante toda a vigência de sua habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito.
A medida proposta possui caráter educativo, preventivo e de valorização do bom condutor, sendo plenamente justificável tanto sob a ótica administrativa quanto sob o ponto de vista social, jurídico e econômico.
1. Educação para o trânsito e estímulo à conduta segura
É dever do Estado promover políticas públicas que incentivem a formação de uma cultura de paz e responsabilidade no trânsito, conforme determina o art. 6º da Constituição Federal, ao incluir a segurança no rol dos direitos sociais, e também nos termos do art. 24, inciso XII, que trata da competência concorrente para legislar sobre trânsito.
Ao premiar os motoristas que não cometeram infrações com a isenção da taxa de renovação da CNH, o Estado envia uma poderosa mensagem de incentivo à condução prudente. Trata-se de um reforço positivo, que contribui diretamente para a formação de condutores mais conscientes e para a redução dos índices de acidentes e mortes no trânsito, uma das maiores causas de óbitos no Brasil.
2. Eficiência econômica e desoneração do poder público
Condutores que respeitam as leis de trânsito reduzem, significativamente, a necessidade de atuação de órgãos públicos em diversas frentes: atendimento do SAMU, polícia, perícias, sistema de saúde, INSS (em razão de afastamentos por acidente), entre outros. Essa conduta gera economia indireta para os cofres públicos e torna legítimo que esses cidadãos sejam retribuídos com o reconhecimento em forma de benefício fiscal.
Nesse sentido, a proposta não representa renúncia fiscal injustificada, mas sim uma política de estímulo com retorno social mensurável: quanto mais condutores forem incentivados a manter o histórico limpo, menor o custo da máquina pública com os efeitos negativos da imprudência no trânsito.
3. Justiça tributária e reconhecimento do bom contribuinte
O bom condutor, que ao longo de 5 ou 10 anos (a depender da faixa etária) respeita fielmente todas as normas de trânsito, contribui ativamente para um trânsito mais seguro e civilizado. Nada mais justo que esse cidadão seja reconhecido pelo Estado com a concessão de um benefício objetivo, que funcione como compensação pela boa conduta mantida ao longo dos anos.
A medida reforça a noção de que o poder público deve ser equitativo também na cobrança de taxas, diferenciando quem cumpre rigorosamente suas obrigações legais daqueles que reiteradamente desrespeitam a legislação de trânsito.
4. Precedentes e viabilidade jurídica
Em âmbito nacional, embora ainda não haja lei federal que estabeleça tal isenção com base no histórico de infrações, iniciativas semelhantes já existem em alguns estados. Destaca-se, por exemplo, o caso de Mato Grosso do Sul, que por meio de programa de incentivo ao condutor exemplar concede desconto de 20% na renovação da CNH para motoristas sem infrações registradas nos últimos 12 meses.
O presente Projeto de Lei vai além, ao premiar o histórico limpo durante toda a validade da CNH anterior, adotando postura inovadora e arrojada de valorização da boa conduta no trânsito.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 24, inciso I, que autoriza os entes federativos a legislarem concorrentemente sobre taxas e trânsito, e no art. 30, incisos I e II, que garantem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal no que couber.
5. Conformidade fiscal
Importante frisar que a isenção aqui proposta limita-se às taxas de competência do DETRAN/DF, não abrangendo exames médicos, psicológicos ou qualquer outro custo relacionado à renovação que esteja sob a responsabilidade de entidades privadas ou profissionais credenciados.
A previsão de regulamentação pelo próprio órgão executivo de trânsito do Distrito Federal garante que a execução da medida seja organizada de forma técnica, eficiente e segura.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei, que representa um avanço no reconhecimento do bom condutor, promove o respeito às normas de trânsito, reduz custos públicos e contribui para um Distrito Federal mais seguro para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 10:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 10:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/07/2025, às 14:07:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (305807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 14:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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