Proposição
Proposicao - PLE
PL 1819/2025
Ementa:
Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Projeto de Lei - (304100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão:
I – Adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio;
II – Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de feminicídio;
III – Garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Art. 3º Os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir medidas protetivas de urgência específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no âmbito do Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela crescente constatação de que autores de violência, em um padrão perverso de controle e subjugação, frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência psicológica, mesmo após a consumação do ato violento ou durante o período de medidas protetivas já existentes. Essa exposição indevida também ocorre em meios de comunicação, redes sociais e campanhas, que por vezes promovem nova forma de violência psicológica, revitimização e sofrimento a familiares.
A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já define a violência psicológica em seu artigo 7º, inciso III, abrangendo condutas que causem dano emocional e diminuição da autoestima ou que visem degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher. Contudo, a experiência prática demonstra que a exposição indevida do nome e da imagem da vítima, seja por meio de mídias tradicionais ou plataformas digitais, configura uma grave forma de violência psicológica com consequências deletérias para a saúde mental e a segurança da mulher e de seus familiares. A exposição do nome e da imagem da vítima pelo agressor ou por seus familiares pode configurar essa violência, especialmente quando há intenção de humilhar, constranger, justificar a agressão ou atingir a memória da vítima em casos de feminicídio.
No contexto da violência doméstica, a divulgação não consentida de informações pessoais e da imagem da vítima pode ser utilizada como tática de intimidação, humilhação e desmoralização, visando isolá-la socialmente, minar sua credibilidade e perpetuar o ciclo de violência. Mesmo após a concessão de medidas protetivas de afastamento ou proibição de contato, o agressor pode continuar a exercer controle e causar sofrimento à vítima através da exposição midiática, muitas vezes utilizando familiares ou terceiros para disseminar informações sensíveis ou difamatórias. Nos casos de feminicídio, a exposição do nome e da imagem da vítima, promovida pelo autor ou seus familiares, agrava a dor e o sofrimento dos entes queridos, revitimiza a mulher assassinada e pode perpetuar narrativas que buscam justificar ou minimizar o crime. A memória da vítima e o luto de seus familiares merecem ser protegidos contra a exploração e a exposição indevida.
A presente proposição busca, portanto, preencher uma lacuna na legislação existente, explicitando que a exposição do nome ou da imagem da vítima configura violência psicológica e estabelecendo medidas protetivas de urgência específicas para coibir essa prática. A determinação da imediata retirada do nome e da imagem de mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, representa um instrumento eficaz para interromper a violência psicológica e garantir a dignidade e o respeito à vítima. A possibilidade de requerimento dessas medidas protetivas pela própria mulher em situação de violência ou por familiares de vítima de feminicídio assegura a proteção dos direitos em diferentes contextos. A tramitação e a concessão dessas medidas seguirão os ritos já estabelecidos na Lei Maria da Penha, garantindo a celeridade e a efetividade necessárias em casos de violência doméstica e feminicídio.
Do ponto de vista da competência legislativa, a presente norma insere-se no campo da proteção dos direitos das mulheres, das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, e do atendimento público e campanhas educativas, temas de competência concorrente e suplementar do Distrito Federal, conforme os arts. 24, IX, da Constituição Federal, 32, §1º, e 30, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, a proposição não invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não cria cargos, nem estrutura administrativa, tampouco determina providências orçamentárias. Ao contrário, limita-se a traçar diretrizes e objetivos programáticos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 1923/DF, ADI 3746/DF, ADI 5241), que admite leis de iniciativa parlamentar que orientem a atuação administrativa do Estado sem impor obrigações executivas específicas.
A viabilidade da medida está ancorada na estrutura já existente da rede distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, composta por órgãos como a Secretaria da Mulher, a Secretaria de Justiça e Cidadania, os CRAS e os CREAS, e o sistema de saúde e assistência social.
A aprovação desta lei representa um avanço significativo na proteção integral das mulheres vítimas de violência, reconhecendo e combatendo uma forma insidiosa de violência psicológica que causa danos profundos e duradouros. Ao garantir a proteção do nome, da imagem e da honra, esta proposição contribui para a construção de uma sociedade mais justa e para a efetivação dos direitos fundamentais das mulheres. Por tudo isso, a presente proposição é legal, constitucional, viável e necessária. Representa um avanço na proteção integral das mulheres, especialmente no combate às formas contemporâneas de violência simbólica e psicológica, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a dignidade humana, a memória das vítimas e os direitos fundamentais.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (304548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (305550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2025, às 09:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (305867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.819/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.819/2025, que “garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, de autoria do Deputado Max Macial, o qual propõe garantir a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º que a divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 2º estabelece que os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio; promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de feminicídio; e garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
O art. 3º dispõe que os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de violência.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa instituir medidas protetivas de urgência específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no âmbito do Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela crescente constatação de que autores de violência, em um padrão perverso de controle e subjugação, frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência psicológica, mesmo após a consumação do ato violento ou durante o período de medidas protetivas já existentes. Essa exposição indevida também ocorre em meios de comunicação, redes sociais e campanhas, que por vezes promovem nova forma de violência psicológica, revitimização e sofrimento a familiares.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 24 de junho de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A violência contra a mulher, em especial a violência doméstica e o feminicídio, é uma das mais graves violações dos direitos humanos, impactando não apenas a vítima, mas também sua família, sua comunidade e toda a sociedade. Para além da violência física, há ofensas simbólicas e morais que podem ocorrer após os fatos, com a exposição sensacionalista, descontextualizada ou desrespeitosa do nome, da imagem e da memória dessas mulheres.
A preservação da honra e da dignidade da vítima é medida que respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à intimidade e à vida privada, bem como do direito à memória e à verdade. Além disso, reforça a responsabilidade social da mídia e de demais atores na comunicação de casos de violência, contribuindo para o enfrentamento do machismo estrutural e evitando a revitimização.
A iniciativa está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) e com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, que estabelece a obrigação do Estado de adotar medidas integrais de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito, relevância social e alinhamento às políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.819/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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