Informo que a matéria PL 1811/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1811/2025, que “Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1811, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem como objetivo instituir a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dar outras providências.
O artigo 1º estabelece a criação da PPSVI, definindo seu foco principal: garantir a saúde visual de crianças no ensino fundamental, contribuindo para seu desenvolvimento integral e para a prevenção de problemas visuais que possam comprometer o desempenho escolar e social.
O artigo 2º apresenta as diretrizes da política, que incluem: o reconhecimento da saúde ocular como direito fundamental e fator de inclusão social; a articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social para ações integradas; a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde visual na infância; a triagem e exames oftalmológicos anuais na rede pública, preferencialmente nas escolas; a capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de problemas visuais; o fortalecimento da rede de atenção à saúde para detecção precoce, diagnóstico e encaminhamento especializado; e o estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio às ações da política.
O artigo 3º define os objetivos da PPSVI, que incluem: garantir o acesso de crianças até o 5º ano do ensino fundamental a ações de promoção da saúde visual; assegurar a realização de exames oftalmológicos periódicos na rede pública; detectar precocemente deficiências visuais que afetem o desenvolvimento da criança; garantir o encaminhamento adequado para tratamento especializado quando necessário; contribuir para a redução da evasão escolar e melhoria do desempenho acadêmico; e conscientizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde ocular no desenvolvimento infantil.
Por fim, o artigo 4º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação, bem assim o artigo 5º revoga todas as disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA; para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito das proposições relativas à saúde pública, à vigilância sanitária e à organização e funcionamento das políticas e serviços de saúde.
A matéria em exame insere-se de forma direta e inequívoca no campo da saúde pública, ao tratar da promoção da saúde ocular na infância, da prevenção de agravos visuais e da detecção precoce de deficiências oftalmológicas, com impacto direto sobre o desenvolvimento integral das crianças.
A proposta dialoga de maneira consistente com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente no que se refere à promoção da saúde, à prevenção de doenças, à atenção integral e à atuação intersetorial, reconhecendo a saúde visual como componente essencial do cuidado integral à criança.
A previsão de triagens visuais e exames oftalmológicos periódicos, aliada ao fortalecimento da rede de atenção à saúde e ao adequado encaminhamento para acompanhamento especializado, contribui para a identificação precoce de agravos que, se não tratados, podem gerar prejuízos permanentes à saúde, ao aprendizado e à inclusão social.
Sob o ponto de vista sanitário, portanto, a iniciativa revela-se oportuna, socialmente relevante e tecnicamente adequada, fortalecendo ações de prevenção, cuidado e promoção da saúde infantil.
Diante dessas considerações, verifica-se que a matéria apresenta pleno mérito no âmbito da Comissão de Saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral à criança.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1811, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/02/2026, às 18:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/02/2026, às 10:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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