(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância - PPSVI, com o objetivo de fomentar ações e programas destinados à promoção da saúde ocular e à prevenção de deficiências visuais em crianças matriculadas no ensino fundamental, das redes pública e privada de ensino.
Art. 2º São diretrizes da PPSVI:
I – promoção da saúde ocular como direito fundamental e como instrumento de desenvolvimento educacional, social e de inclusão;
II – articulação intersetorial entre as áreas de saúde, educação e assistência social para o desenvolvimento de ações integradas de promoção da saúde visual;
III – incentivo à realização de campanhas periódicas de conscientização sobre a importância da saúde ocular na infância;
IV – realização, na rede pública de ensino, de triagens visuais e exames oftalmológicos, anualmente, preferencialmente no ambiente escolar;
V – apoio à capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de sinais de possíveis deficiências visuais;
VI – fortalecimento da rede de atenção à saúde, com foco na detecção precoce, no diagnóstico e no encaminhamento adequado das crianças para acompanhamento oftalmológico especializado, quando necessário;
VII – fomento à celebração de parcerias e convênios com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para apoio às ações de saúde visual.
Art. 3º São objetivos da PPSVI:
I – fornecer às crianças matriculadas no ensino fundamental, até o 5º ano, das redes pública e privada do Distrito Federal, o acesso a ações de promoção da saúde visual;
II – garantir a realização, na rede pública de ensino, de exames oftalmológicos periódicos, anualmente, como medida de promoção da saúde e de melhoria do desempenho escolar;
III – promover a detecção precoce de deficiências visuais que possam comprometer o desenvolvimento cognitivo, social e educacional da criança;
IV – assegurar o encaminhamento para acompanhamento e tratamento especializado, quando identificadas alterações na acuidade visual;
V – contribuir para a redução das taxas de evasão escolar e para o aprimoramento do desempenho educacional, mediante o enfrentamento de fatores relacionados à deficiência visual;
VI – sensibilizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde visual na infância como fator determinante para o desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância – PPSVI, voltada à promoção da saúde ocular, à prevenção de deficiências visuais e à detecção precoce de problemas oftalmológicos em crianças matriculadas no ensino fundamental, até o 5º ano, das redes pública e privada de ensino.
A importância da saúde visual no desenvolvimento infantil é amplamente reconhecida pela literatura científica, por entidades médicas e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Estima-se que uma parcela expressiva das dificuldades de aprendizagem na infância esteja associada a problemas não diagnosticados de visão. Deficiências na acuidade visual comprometem diretamente o rendimento escolar, a concentração, o desenvolvimento cognitivo e, consequentemente, o pleno exercício da cidadania.
Dados da OMS indicam que até 20% das crianças em idade escolar podem apresentar algum tipo de problema de visão, sendo que grande parte dos casos permanece sem diagnóstico, especialmente entre famílias em situação de vulnerabilidade social. A detecção precoce é, portanto, medida essencial para garantir não apenas o direito à educação, mas também o direito à saúde e à inclusão social.
Diante da relevância social, educacional e sanitária da matéria, conclamo os Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz