(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui, no Distrito Federal, o Selo Igualdade Salarial DF, destinado a reconhecer pessoas jurídicas de direito privado que comprovem o cumprimento da Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Igualdade Salarial DF, conferido às pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas ou com filial no Distrito Federal que demonstrem, de forma objetiva e comprovada, a plena observância à Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023.
Art. 2º O Selo tem por finalidade:
I – estimular a adoção de práticas efetivas de igualdade salarial e de oportunidades entre mulheres e homens;
II – valorizar e dar visibilidade às empresas que cumpram a legislação de igualdade remuneratória;
III – fomentar a cultura de compliance trabalhista e de responsabilidade social corporativa no âmbito distrital.
Art. 3º A concessão do Selo Igualdade Salarial DF deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – comprovação, mediante apresentação de relatório elaborado na forma da Lei federal nº 14.611/2023, independentemente do número de empregados, auditado por profissional habilitado, de inexistência de diferenças salariais ou de critérios remuneratórios discriminatórios por razão de sexo;
II – apresentação de plano de cargos, carreiras e salários atualizado, com critérios objetivos de progressão e promoção;
III – inexistência, nos 24 meses que antecedem o requerimento, de condenação transitada em julgado por prática de discriminação salarial ou de gênero, na esfera administrativa ou judicial;
IV – cumprimento das demais obrigações acessórias descritas em regulamento.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deve observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no tocante à proteção de dados.
Art. 4º O processo de certificação é conduzido pela Secretaria de Estado com atuação e competência nas áreas de trabalho, emprego e renda, a quem compete:
I – recepcionar os requerimentos, instruídos com a documentação prevista no regulamento;
II – analisar os relatórios e emitir decisão fundamentada no prazo de 60 dias;
III – manter cadastro público, eletrônico e atualizado das empresas certificadas.
Art. 5º O Selo Igualdade Salarial DF tem validade de 2 anos, contados da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º A renovação deve obedecer ao mesmo procedimento previsto no art. 4º, mediante novo requerimento.
§ 2º A empresa beneficiária deve comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração que possa comprometer os requisitos da certificação.
Art. 6º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos critérios legais ou regulamentares, o Selo Igualdade Salarial DF deve suspenso cautelarmente e, após contraditório e ampla defesa, poder ser cancelado.
Art. 7º A relação das empresas detentoras do Selo deve ser divulgada no site da Secretaria de que trata o art. 4º e pode ser utilizada livremente pela empresa beneficiária.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com entidades representativas das empresas para a promoção e o reconhecimento das boas práticas de isonomia salarial.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 90 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A igualdade salarial entre mulheres e homens constitui princípio constitucional fundamental, previsto no inciso XXX do art. 7º da Constituição da República e recentemente reforçado pela Lei federal nº 14.611/2023. Todavia, a persistência de disparidades remuneratórias revela a necessidade de políticas públicas indutoras de boas práticas empresariais.
O presente Projeto de Lei cria o Selo “Empresa Isonomia Salarial DF” com o objetivo de reconhecer e dar visibilidade às empresas que comprovadamente cumprem a legislação de igualdade salarial, oferecendo incentivo reputacional.
A certificação, ao mesmo tempo em que premia o cumprimento da lei, serve de estímulo para que outras organizações adotem mecanismos internos de promoção da equidade de gênero.
Ao privilegiar critérios objetivos de comprovação e assegurar a transparência do procedimento, o Projeto reforça a segurança jurídica e contribui para a construção de um ambiente de negócios socialmente responsável no Distrito Federal.
Em razão desses pontos, espero a aprovação do presente Projeto de Lei pelos demais Deputados Distritais.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente