Proposição
Proposicao - PLE
PL 1787/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Aditiva) - 31 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º. Adicione-se o art. 15-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘‘Art. 15-A. O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento de encargos financeiros decorrentes do pagamento parcelado do valor exigido para aquisição da terra.'"
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento de encargos financeiros, como juros anuais, quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 32 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 4º ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 4º. Adicione-se o inciso III ao art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017:
‘Art. 16.........................................................................................
...................................................................................................
III – vulnerabilidade social do ocupante: desconto de 90% ao ocupante de até 4 módulos fiscais inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
..................................................................................................’”'”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca conceder desconto ao ocupante de pequena área, em situação de vulnerabilidade social, que possui o direito à aquisição da terra. Sabe-se que, mesmo após a aplicação dos descontos atualmente previstos no art. 16 da Lei nº 5.803/2017 (relativos à preservação ambiental), os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra.
Destaca-se que o desconto será aplicado tão somente àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, a medida proposta é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a linha do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que, na distribuição de terras, dá preferência ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Além disso, o parágrafo quinto do art. 18 da referida legislação federal prevê o desconto de 90% ora proposto, ao estabelecer que o menor valor da alienação de imóveis rurais pela reforma agrária será de 10% do valor mínimo da pauta de valores, elaborada pelo Incra, referente à terra nua.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, a fim de lhes fornecer tutela normativa semelhante àquela aplicada pela União, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica..
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 21 - SACP - Não apreciado(a) - (308137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Ficam suprimnidas as alterações do art. 4º-A, §4º, art. 7º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º-B, §4º, ambas contidas no art. 1º, e a revogação dos incisos I e II do § 4º do art. 8º-B, conitda na alínea “e” do art. 2º, ambos do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
Essa proposta visa suprimir as alterações propostas nosart. 4º-A, §4º, art. 7º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º-B, §4º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, contidas no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025. Essas alterações pretendem elevar o tamanho mínimo de propriedades rurais para fins de regularização de 0,25 hectare para 2 hectares, com base no módulo rural mínimo estabelecido pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). No entanto, tal modificação ignora casos em que propriedades originalmente iguais ou superiores a 2 hectares foram reduzidas devido a intervenções estatais, como projetos urbanísticos, instalação de equipamentos públicos ou parcelamentos irregulares, o que resultaria em uma inversão de valores: punir o produtor rural pelas ações do poder público, comprometendo sua segurança jurídica e direito à propriedade.
É fundamental resgatar o contexto histórico da ocupação rural no Distrito Federal, que remonta à década de 1950-1960, durante a construção de Brasília. Produtores rurais de outros estados foram convidados pelo governo federal para formar o "cinturão verde" ao redor da nova capital, visando garantir o abastecimento alimentar local. Esses pioneiros receberam títulos de cessão de uso, com promessa de transferência definitiva de propriedade, o que nunca se concretizou plenamente, gerando insegurança jurídica por mais de 60 anos. Relatórios do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) destacam que esse cinturão verde continua responsável por grande parte do suprimento de alimentos no DF, com a agricultura familiar respondendo por cerca de 70% da produção de hortaliças e frutas consumidas na região, conforme dados do Plano Diretor de Abastecimento Alimentar do DF (2020).
Do ponto de vista estatístico, o Distrito Federal conta com aproximadamente 10.970 estabelecimentos agropecuários, dos quais 82,3% (cerca de 9.020) são minifúndios e pequenas propriedades com áreas inferiores a 4 módulos fiscais, conforme o Censo Agropecuário 2017 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – os dados mais recentes disponíveis até 2024. Relatórios da Emater-DF registram 19.062 propriedades cadastradas, abrangendo uma área rural total de 734.937 hectares, muitas das quais foram fragmentadas por intervenções urbanas ao longo das décadas. A aprovação da alteração proposta inviabilizaria a regularização de cerca de 60% das pequenas propriedades rurais, conforme estimativas da Emater-DF e da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), afetando especialmente produtores que tiveram suas áreas reduzidas por ações estatais, sem compensação adequada.
Meritoriamente, esses produtores rurais merecem reconhecimento por sua contribuição ao desenvolvimento do DF, enfrentando desafios iniciais como a ausência de infraestrutura e ameaças constantes de desocupação com indenizações irrisórias ou inexistentes. Aceitar as alterações seria desconsiderar sua luta histórica, impondo-lhes o ônus do crescimento desordenado da capital, com invasões e parcelamentos irregulares que avizinham ou invadem suas terras, obrigando o Estado a instalar equipamentos públicos em áreas por eles cultivadas e preservadas. Em vez de puni-los, a legislação deve preservar o direito constitucional à moradia e à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), permitindo a regularização de remanescentes inferiores a 2 hectares.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308137, Código CRC: 50655fe3
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Emenda (Aditiva) - 22 - SACP - Não apreciado(a) - (308200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica incluído parágrafo único à alteração proposta no Art. 4º-B, contido no Art. 1º do PL 1787/2025, com a seguintes redação:
Art. 1º …
…
Art. 4º-B …
Parágrafo único. Não havendo possibilidade de regularização da ocupação rural, deverá o estado ofertar outra área ao legítimo ocupante, preferencialmente na mesma região, ou indenizá-lo pelas benfeitorias que tenha realizado no terreno, incluindo o potencial produtivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional –, visa suprimir as alterações propostas nos §§ 4º dos arts. 4º-A e 8º-B da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, contidas no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
A inclusão ora proposta visa assegurar miminamente os direitos do produtor rural que tenha sua terra interferida por projetos urbanísticos que não contemplem a regularização do seu terreno como área rual.
É fundamental resgatar o contexto histórico da ocupação rural no Distrito Federal, que remonta à década de 1950-1960, durante a construção de Brasília. Produtores rurais de outros estados foram convidados pelo governo federal para formar o "cinturão verde" ao redor da nova capital, visando garantir o abastecimento alimentar local. Esses pioneiros receberam títulos de cessão de uso, com promessa de transferência definitiva de propriedade, o que nunca se concretizou plenamente, gerando insegurança jurídica por mais de 60 anos. Relatórios do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) destacam que esse cinturão verde continua responsável por grande parte do suprimento de alimentos no DF, com a agricultura familiar respondendo por cerca de 70% da produção de hortaliças e frutas consumidas na região, conforme dados do Plano Diretor de Abastecimento Alimentar do DF (2020).
Meritoriamente, esses produtores rurais merecem reconhecimento por sua contribuição ao desenvolvimento do DF, enfrentando desafios iniciais como a ausência de infraestrutura e ameaças constantes de desocupação com indenizações irrisórias ou inexistentes. Aceitar as alterações seria desconsiderar sua luta histórica, impondo-lhes o ônus do crescimento desordenado da capital, com invasões e parcelamentos irregulares que avizinham ou invadem suas terras, obrigando o Estado a instalar equipamentos públicos em áreas por eles cultivadas e preservadas. Em vez de puni-los, a legislação deve preservar o direito constitucional à moradia e à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 23 - SACP - Não apreciado(a) - (308201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica suprimnida a alteração proposta no caput do art. 7º, contida no art. 1º do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional –, visa suprimir a alteração proposta no caput do art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, contida no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
Nesse contexto, a supressão é necessária para manter a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI) como o órgão inicial responsável pelo processo de regularização fundiária rural, uma vez que essa pasta detém a competência e expertise para analisar requerimentos, condições e requisitos de áreas rurais, conforme estabelecido no art. 7º original da Lei nº 5.803/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 38.817, de 1º de fevereiro de 2018, que define o fluxo processual com a SEAGRI como porta de entrada para avaliações técnicas agronômicas e ambientais.
Ademais, relatórios oficiais destacam a eficiência dessa estrutura: o Relatório Anual de Atividades da SEAGRI (2024) registra o processamento de mais de 1.200 requerimentos de regularização no último ano, representando 75% dos casos iniciais no DF, com apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) em 19.062 propriedades cadastradas, abrangendo 734.937 hectares (dados do Cadastro Rural do DF, 2024). Transferir a competência inicial para outro órgão poderia gerar atrasos dos processos, comprometendo a celeridade e a função social da propriedade rural (art. 184 da Constituição Federal). Nada impede que processos originados na SEAGRI sejam posteriormente encaminhados a outros órgãos, preservando a integração interinstitucional.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 24 - SACP - Não apreciado(a) - (308235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica suprimida a revogação do inciso I do art. 8º, contida na alínea “d” do art. 2º do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional –, visa suprimir revogação do inciso I do art. 8º, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, contida na alínea “d” do art. 2º do PL 1787/2025.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
O reconhecimento da data de início da ocupação não é uma mera formalidade. Ele é um critério essencial para garantir a legitimidade histórica dos produtores que, por anos, contribuíram para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal. A revogação desse critério poderia abrir precedentes para que novos ocupantes ou especuladores se beneficiem indevidamente do processo de regularização, em detrimento daqueles que, por décadas, investiram e produziram na terra.
A inclusão da data de início da ocupação é um instrumento legal que assegura a preferência dos ocupantes de longa data, conforme o princípio do justo reconhecimento da ocupação mansa e pacífica. Segundo dados da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri-DF), grande parte da produção rural do DF advém de pequenas e médias propriedades familiares, muitas das quais possuem um histórico de ocupação que remonta a décadas, sendo a sua produção vital para a segurança alimentar da capital do país. Retirar essa informação dos títulos de regularização seria ignorar essa história e a relevância social e econômica desses produtores.
Além disso, a manutenção desse dispositivo legislativo está alinhada com as melhores práticas de gestão fundiária e com a jurisprudência consolidada sobre o tema, que considera o tempo de ocupação um fator determinante para a regularização.
Portanto, para garantir a lisura, a segurança jurídica e a justiça social no processo de regularização de terras públicas rurais, é imperativo que se mantenha a data de início da ocupação nos títulos de concessão. A presente emenda visa corrigir a falha do Projeto de Lei nº 1787/2025 e proteger os direitos adquiridos de nossos valiosos produtores rurais.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 25 - SACP - Não apreciado(a) - (308279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica suprimnida a alteração do caput do art. 8º-A, contida no art. 1º do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
É imperativo resgatar o contexto histórico da ocupação rural no Distrito Federal, que remonta às décadas de 1950 e 1960. Pioneiros foram convidados pelo governo federal a se estabelecerem na região para formar o "cinturão verde", com a promessa de titulação definitiva da terra. Essa promessa, que se arrasta por mais de 60 anos , gerou uma situação de posse precária que é a raiz da insegurança jurídica. A jurisprudência do TJDFT reitera que a ocupação de terras públicas não induz à posse , tornando os produtores vulneráveis à remoção e inviabilizando o planejamento de longo prazo.
A ausência de titulação definitiva impede o acesso a crédito rural, essencial para investimentos em tecnologia, irrigação e infraestrutura. Essa limitação compromete diretamente a produtividade e a competitividade do setor, ameaçando o papel estratégico que a agricultura rural do DF desempenha na segurança alimentar da capital. O Relatório de Informações Agropecuárias (RIA) 2024 da Emater-DF demonstra a relevância da produção local de olericultura e fruticultura , com a agricultura familiar exercendo um papel fundamental no abastecimento de produtos frescos para a população.
Manter a opção de compra no processo de regularização é uma medida de justiça social e um investimento estratégico. Ela confere aos produtores o direito de buscar a escritura definitiva, transformando a posse precária em propriedade plena e assegurando a segurança jurídica necessária para atrair investimentos e garantir a perenidade da produção. A aprovação desta emenda é fundamental para preservar o legado dos pioneiros, honrar a função social da terra e garantir o futuro da agricultura no Distrito Federal.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 26 - SACP - Não apreciado(a) - (308292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica suprimida a alteração do caput do art. 12, contida no art. 1º do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
A expansão desordenada da malha urbana do Distrito Federal, documentada por estudos da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) que apontam um crescimento populacional acelerado e uma expansão territorial fragmentada , tem criado uma complexa realidade de coexistência entre atividades rurais e o tecido urbano. Produtores rurais que se estabeleceram no "cinturão verde" da capital a convite do governo para garantir o abastecimento acabaram sendo "sufocados" pelo avanço da cidade. A presente emenda busca proteger esses produtores de uma dupla "punição": o cerceamento físico pela cidade e o fardo fiscal que os expulsaria da terra. A Lei nº 5.803/2017, em sua essência, já reconhece essa dualidade ao exigir a comprovação da atividade produtiva para a regularização dessas glebas.
A alteração proposta no projeto de lei ameaça descaracterizar a natureza produtiva dessas glebas, impondo-lhes uma carga tributária desproporcional e economicamente insustentável. Assim, a emenda não busca criar uma exceção, mas assegurar a aplicação de um preceito jurídico já consagrado, conferindo a devida segurança jurídica aos produtores.
Pelo exposto, a presente emenda é vital para a manutenção da justiça social e da equidade no Distrito Federal, garantindo a viabilidade do agronegócio regional e o cumprimento da função social da propriedade rural. Sua aprovação harmoniza a política local com a jurisprudência nacional, fortalecendo a segurança jurídica e a economia rural.
Pela manutenção da equidade e da justiça social, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 27 - SACP - Não apreciado(a) - (308334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica incluído no art. 1º do PL 1787/2025 alteração no art. 23 da Lei nº 5.803/2017, com a inclusão do §4º, com a seguinte redação:
…
Art. 23 …
…
§4º Em caso de terras públicas registradas em nome do estado após a data disposta no caput deste artigo, o prazo para requerer a regularização será de até seis meses após o registro público.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda parlamentar, resultado de discussões aprofundadas no seio do Conselho do Agro do Distrito Federal, reflete a preocupação da Federação da Agricultura e Pecuária (FAPE) e de outras entidades representativas com a segurança jurídica do setor rural. A FAPE, por meio de ofício enviado à Secretaria de Agricultura do DF, buscou a via administrativa para dialogar sobre a situação dos produtores em áreas de litígio, sendo orientada a recorrer ao Poder Legislativo, o que se concretiza por meio desta proposição.
A Lei nº 5.803/2017, pilar da política de regularização fundiária rural do DF, cumpriu com louvor seu propósito de ordenar a posse e garantir o acesso dos produtores a políticas públicas. No entanto, a aplicação do art. 23 e a interpretação rígida de seus prazos, conforme demonstrado no Manual de Procedimentos da ETR , criaram uma lacuna legal que prejudica um grupo específico de produtores: aqueles que ocupavam as terras legitimamente, mas se viram impedidos de iniciar o processo de regularização porque a titularidade da área estava sub judice, em disputa judicial com o próprio Estado.
É fundamental compreender que essa situação de "limbo jurídico" decorre de uma barreira legal intransponível, não de inércia do produtor. Sem a definição da titularidade e o registro público da terra em nome do Distrito Federal, o processo administrativo de regularização não pode avançar. Ao criar um novo prazo para que esses produtores solicitem a regularização após a resolução definitiva do litígio, a emenda parlamentar atua como um instrumento de justiça e equidade.
Essa proposição não anistia invasores ou abre precedentes para novas ocupações ilegais. Ela se aplica estritamente a produtores que, comprovadamente, estavam instalados na terra antes do início do litígio e foram legitimamente impedidos de cumprir o prazo original da lei. A emenda restaura a possibilidade de regularização para quem teve seu direito suspenso por uma condição objetiva, fora de seu controle, garantindo a aplicação da segurança jurídica para quem realmente a merece.
Ademais, a iniciativa está em total sintonia com a nova filosofia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que têm buscado soluções consensuais e inovadoras para os conflitos fundiários, inclusive por meio de "negócios jurídicos processuais" que envolvem entes políticos na resolução dos impasses. Ao votar favoravelmente a esta emenda, a Câmara Legislativa do DF fortalece o diálogo interinstitucional e aprimora a política pública, demonstrando que a legislação pode e deve evoluir em resposta às demandas da sociedade.
A regularização fundiária vai além da mera formalidade. Conforme reiterado por entidades do setor, a ausência de documentação legal impede o produtor de obter crédito e realizar os investimentos necessários para modernizar a produção e expandir seus negócios. A aprovação desta emenda é uma medida estratégica que não apenas resolve um problema burocrático, mas empodera uma parcela da população rural, fortalece o agronegócio e contribui para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Pelos motivos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, em benefício da paz social e do desenvolvimento rural.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 33 - SACP - Não apreciado(a) - (308393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica suprimida a inclusão do inciso III no art. 14 da Lei nº 5.803/2017, contida no art. 1º do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
O direito à propriedade privada é uma das garantias fundamentais da nossa Constituição Federal (art. 5º, XXII), essencial para a autonomia e dignidade da pessoa humana. Em um estado democrático, a propriedade não é vista apenas como um direito individual, mas como um pilar que fomenta a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico, devendo sempre atender à sua função social.
Nesse contexto, a propriedade produtiva, em especial a terra rural, tem sua função social plenamente cumprida ao ser explorada de forma racional e adequada por seus legítimos proprietários. A experiência histórica demonstra que a gestão privada, impulsionada pelo empreendedorismo e pela busca por eficiência, é o motor da produtividade no campo, gerando emprego, renda e segurança alimentar para a população. Por outro lado, a manutenção de terras produtivas sob a propriedade do Estado, sobretudo quando não exploradas de forma eficiente, vai na contramão dos princípios de uma ordem econômica que visa o bem-estar social e a valorização do trabalho humano. A justificação para a existência de bens públicos não deve ser o acúmulo de terras com potencial produtivo, mas sim a sua utilização para fins de interesse coletivo que não podem ser atendidos pela iniciativa privada.
Impor uma condição de expressa anuência da concedente para que o concessionário possa exercer o seu poder de compra é, na prática, retirar o direito de compra dele. A ausência dessa anuência irá impedir o exercício dessa opção e, mais grave, desconsidera o legado histórico da ocupação rural no Distrito Federal.
O resgate do contexto histórico é imperativo: a ocupação rural no DF remonta às décadas de 1950 e 1960. Pioneiros foram convidados pelo governo federal a se estabelecerem para formar o "cinturão verde", com a promessa de titulação definitiva da terra. Essa promessa, que se arrasta por mais de 60 anos, gerou uma situação de posse precária que é a raiz da insegurança jurídica. A jurisprudência do TJDFT reitera que a ocupação de terras públicas não induz à posse, tornando os produtores vulneráveis à remoção e inviabilizando o planejamento de longo prazo.
A ausência de titulação definitiva impede o acesso a crédito rural, essencial para investimentos em tecnologia, irrigação e infraestrutura. Essa limitação compromete diretamente a produtividade e a competitividade do setor, ameaçando o papel estratégico que a agricultura rural do DF desempenha na segurança alimentar da capital. O Relatório de Informações Agropecuárias (RIA) 2024 da Emater-DF demonstra a relevância da produção local de olericultura e fruticultura, com a agricultura familiar exercendo um papel fundamental no abastecimento de produtos frescos para a população.
Não impor condição ao produtor rural para exercer sua opção de compra no processo de regularização é uma medida de justiça social e um investimento estratégico. Ela confere aos produtores o direito de buscar a escritura definitiva, transformando a posse precária em propriedade plena e assegurando a segurança jurídica necessária para atrair investimentos e garantir a perenidade da produção. A aprovação desta emenda é fundamental para preservar o legado dos pioneiros, honrar a função social da terra e garantir o futuro da agricultura no Distrito Federal.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
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Despacho - 11 - SACP - (308543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT e CPRA para análise da matéria e emissão de parecer conforme Art. 162, I do RICLDF.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
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Despacho - 13 - SACP - (312060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de 30 dias, conforme acordado na 16ª Reunião de Líderes e publicado no DCL de 10/09/2025.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
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Despacho - 12 - SELEG - (312888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexa Mensagem nº 186/2025 - GAG/CJ, que solicita a retirada de tramitação do PL nº 1.787/2025.
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 14 - SACP - (313046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação pelo autor conforme Mensagem nº 186/2025 - GAG/CJ.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
<Digite NOME>
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