Proposição
Proposicao - PLE
PL 1787/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
56 documentos:
56 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (301817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) , CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CPRA (RICL, art. 75,I) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/06/2025, às 11:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301817, Código CRC: 6b1540c9
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Despacho - 2 - SACP - (303637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT e CPRA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 08:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303637, Código CRC: 8c01daf6
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (304115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 24 de junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2025, às 15:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304115, Código CRC: 0af19563
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Despacho - 4 - CAF - (304931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 4 de julho de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2025, às 17:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304931, Código CRC: efef2510
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Emenda (Aditiva) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (305785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Altere-se o caput do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, consolidando a seguinte redação:
“Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF."
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do novo texto para o art. 16, nos termos propostos, representa um avanço significativo na Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal. Ao estabelecer critérios objetivos para aplicação de índices redutores sobre o valor da terra nua, a medida confere maior justiça social, segurança jurídica e incentivo à preservação ambiental.
O critério de ancianidade da ocupação, com desconto de 1,5% por ano de ocupação, limitado a 50%, reconhece e valoriza o vínculo histórico do produtor rural com a terra. Trata-se de um mecanismo que premia famílias que, ao longo dos anos, consolidaram atividades produtivas e cumpriram a função social da propriedade, muitas vezes em contextos adversos e sem apoio estatal efetivo. Esse reconhecimento é fundamental para corrigir distorções históricas e assegurar que a regularização fundiária não seja apenas uma transação econômica, mas também um ato de reparação social.
Já o desconto de 40% para áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, devidamente homologadas no CAR pelo Instituto Brasília Ambiental fica mantido. Trata-se de um forte estímulo à conservação ambiental. Ao atrelar o benefício financeiro ao cumprimento das obrigações ambientais, a norma integra de forma concreta a agenda de regularização fundiária com a política de sustentabilidade e de proteção dos recursos naturais. Essa sinergia é essencial para garantir que a expansão da regularização não resulte em degradação ambiental, mas sim em um modelo de produção mais equilibrado e responsável.
Assim, a alteração fortalece o tripé da regularização fundiária sustentável:
Justiça social – priorizando quem construiu sua história na terra.
Segurança jurídica – estabelecendo parâmetros claros e verificáveis.
Proteção ambiental – vinculando benefícios econômicos à preservação dos ecossistemas.
Dessa forma, o novo art. 16 não apenas aprimora a Lei nº 5.803/2017, como também alinha a política fundiária do Distrito Federal às diretrizes constitucionais da função social da propriedade (art. 186 da CF), da defesa do meio ambiente (art. 225 da CF) e do desenvolvimento sustentável, assegurando que a regularização seja um instrumento de inclusão e de conservação ambiental.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 11:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305785, Código CRC: 5c57c7ac
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Emenda (Aditiva) - 2 - CPRA - Não apreciado(a) - (305787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Altere-se o art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF."
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do novo texto para o art. 16, nos termos propostos, representa um avanço significativo na Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal. Ao estabelecer critérios objetivos para aplicação de índices redutores sobre o valor da terra nua, a medida confere maior justiça social, segurança jurídica e incentivo à preservação ambiental.
O critério de ancianidade da ocupação, com desconto de 1,5% por ano de ocupação, limitado a 50%, reconhece e valoriza o vínculo histórico do produtor rural com a terra. Trata-se de um mecanismo que premia famílias que, ao longo dos anos, consolidaram atividades produtivas e cumpriram a função social da propriedade, muitas vezes em contextos adversos e sem apoio estatal efetivo. Esse reconhecimento é fundamental para corrigir distorções históricas e assegurar que a regularização fundiária não seja apenas uma transação econômica, mas também um ato de reparação social.
Já o desconto de 40% para áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, devidamente homologadas no CAR pelo Instituto Brasília Ambiental fica mantido. Trata-se de um forte estímulo à conservação ambiental. Ao atrelar o benefício financeiro ao cumprimento das obrigações ambientais, a norma integra de forma concreta a agenda de regularização fundiária com a política de sustentabilidade e de proteção dos recursos naturais. Essa sinergia é essencial para garantir que a expansão da regularização não resulte em degradação ambiental, mas sim em um modelo de produção mais equilibrado e responsável.
Assim, a alteração fortalece o tripé da regularização fundiária sustentável:
Justiça social – priorizando quem construiu sua história na terra.
Segurança jurídica – estabelecendo parâmetros claros e verificáveis.
Proteção ambiental – vinculando benefícios econômicos à preservação dos ecossistemas.
Dessa forma, o novo art. 16 não apenas aprimora a Lei nº 5.803/2017, como também alinha a política fundiária do Distrito Federal às diretrizes constitucionais da função social da propriedade (art. 186 da CF), da defesa do meio ambiente (art. 225 da CF) e do desenvolvimento sustentável, assegurando que a regularização seja um instrumento de inclusão e de conservação ambiental.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 11:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305787, Código CRC: a274b490
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Despacho - 5 - CPRA - (305791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Haja vista complexidade da matéria, solicito reabertura do prazo de emendas da proposição.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
deputado pepa
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 12:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305791, Código CRC: 41acadfe
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Despacho - 6 - SACP - (305795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento à solicitação do Deputado Pepa formalizada no Sistema PLE e a outras manifestações verbalizadas por assessores de outros parlamentares reabriremos, extraordinariamente, o prazo de 2 dias úteis a contar de 11/8/2025 o prazo para apresentação de emendas.
O referido prazo será publicado no DCL do dia 11/8/2005.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Euza aparecida pereira da costa 11.928
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/08/2025, às 13:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305795, Código CRC: 05978cf7
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Emenda (Aditiva) - 3 - CPRA - Não apreciado(a) - (305798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787 /2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Altere-se o art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF."
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do novo texto para o art. 16, nos termos propostos, representa um avanço significativo na Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal. Ao estabelecer critérios objetivos para aplicação de índices redutores sobre o valor da terra nua, a medida confere maior justiça social, segurança jurídica e incentivo à preservação ambiental.
O critério de ancianidade da ocupação, com desconto de 1,5% por ano de ocupação, limitado a 50%, reconhece e valoriza o vínculo histórico do produtor rural com a terra. Trata-se de um mecanismo que premia famílias que, ao longo dos anos, consolidaram atividades produtivas e cumpriram a função social da propriedade, muitas vezes em contextos adversos e sem apoio estatal efetivo. Esse reconhecimento é fundamental para corrigir distorções históricas e assegurar que a regularização fundiária não seja apenas uma transação econômica, mas também um ato de reparação social.
Já o desconto de 40% para áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, devidamente homologadas no CAR pelo Instituto Brasília Ambiental fica mantido. Trata-se de um forte estímulo à conservação ambiental. Ao atrelar o benefício financeiro ao cumprimento das obrigações ambientais, a norma integra de forma concreta a agenda de regularização fundiária com a política de sustentabilidade e de proteção dos recursos naturais. Essa sinergia é essencial para garantir que a expansão da regularização não resulte em degradação ambiental, mas sim em um modelo de produção mais equilibrado e responsável.
Assim, a alteração fortalece o tripé da regularização fundiária sustentável:
Justiça social – priorizando quem construiu sua história na terra.;
Segurança jurídica – estabelecendo parâmetros claros e verificáveis.
Proteção ambiental – vinculando benefícios econômicos à preservação dos ecossistemas.
Dessa forma, o novo art. 16 não apenas aprimora a Lei nº 5.803/2017, como também alinha a política fundiária do Distrito Federal às diretrizes constitucionais da função social da propriedade (art. 186 da CF), da defesa do meio ambiente (art. 225 da CF) e do desenvolvimento sustentável, assegurando que a regularização seja um instrumento de inclusão e de conservação ambiental.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 13:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305798, Código CRC: a167260a
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Emenda (Supressiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (305813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se do Art. 2º do Projeto de Lei a alínea a).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
IV – a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão;
A Lei nº 5.803, de 2017, possibilita a regularização, mediante a celebração de CDU ou CDRU, para a instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiofusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana (art. 4º, I e §3º). Um dos requisitos é que a instalação conste no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU.
O inciso IV, em vigor, estabelece o prazo de 1 ano, a partir da aprovação do PU, para que a concessionária obtenha o licenciamento da prestação dos serviços, sob pena de cancelamento da concessão, do direito de uso (CDU) ou do direito real de uso (CDRU).
O PL retira esse inciso necessário. O estabelecimento de um prazo máximo para obtenção da licença, com uma pena de cancelamento da concessão, em caso de não cumprimento do prazo, pode resultar em prejuízo ao particular, que não pode ter seu direito ceifado por eventual morosidade do Poder Público.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305813, Código CRC: 93be5cac
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Emenda (Supressiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (305814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se do Art. 2º do Projeto de Lei a alínea g).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
§ 2º Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
O PL revoga o §2º do art. 23 que trata de critério que prioriza o ocupante que preserva os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitem os coeficientes máximos de edificação vigentes.
É cediço tratar-se de uma discricionariedade da Administração Pública estabelecer os casos que priorizará ao promover a regularização de terras públicas rurais. A revogação desse critério, no entanto, parece prejudicar aquele ocupante que, de alguma maneira, respeitou a lei – seja preservando a vocação rural ou ambiental original, seja construindo dentro dos coeficientes construtivos.
Por essa razão, entende-se que a revogação do §2º do art. 23 não merece prosperar. Sugere-se a supressão do inciso g do art. 2º do PL nº 1.787, de 2025.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305814, Código CRC: 551ab81f
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Emenda (de Redação) - 6 - SACP - Não apreciado(a) - (305815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o inciso IV do art. 3º da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
IV - promover a regularização de glebas com características rurais inseridas em terras públicas urbanas.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PL adiciona novo objetivo à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF e à Terracap, qual seja a regularização de ocupações com características rurais em terras públicas urbanas. Nota-se que a expressão “ocupações com características rurais em terras urbanas” não está empregada de forma técnica, parecendo guardar o mesmo sentido de outras expressões previstas na lei, quais sejam:
* Gleba com característica rural inserida em zona urbana, que aparece no art. 2º, incisos VII e IX; art. 4º, incisos IV; V e VI, §3º; art. 7º, I, b; art. 8º-A; art. 8º-B; art. 12-A; art. 17, §§3º e 4º;
* Áreas urbanas onde existam glebas com característica rural (art. 4º-A);
* Gleba urbana com característica rural (art. 4º-A, §4º, I; art. 12);
* Imóvel com característica rural inserida em zona urbana (art. 17, §3º).
Destaca-se que, dessas expressões, somente gleba com característica rural inserida em zona urbana é encontrada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT (Lei Complementar nº 803, de 2009), termo repetido na minuta do PDOT 2025, recentemente aprovado pelo Conplan.
Considerando a existência de um sistema normativo integrado, a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, no art. 50, inciso VII, alínea a, prevê que, tanto no texto de uma lei, quanto de uma lei para outra, uma mesma ideia seja expressa com o mesmo vocábulo ou expressão. Assim, entendemos que a melhor técnica legislativa demanda alteração na redação proposta pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (de Redação) - 7 - SACP - Não apreciado(a) - (305816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o inciso I do art. 18 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 18. ...
I - acolher requerimentos de regularização de ocupações das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, de realização de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural de propriedade do Distrito Federal, e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação e à individualização da matrícula, assim como o deferimento e indeferimento do pedido de regularização;
...
JUSTIFICAÇÃO
Ao se cotejar os arts. 18 e 19, que listam, respectivamente, as atribuições da Seagri-DF e da Terracap, nota-se que o intuito é haver maior independência entre os órgãos quanto à administração das terras de sua propriedade.
Partindo dessa premissa, cremos que o intuito do legislador era restringir as atividades do inciso I às terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal. No entanto, quanto ao acolhimento de requerimentos de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural, bem como à instrução dos respectivos processos administrativos, a redação do PL 1.787 potencializa a sobreposição de atribuições da Seagri-DF e da Terracap.
Assim, sugerimos a alteração da redação do inciso I do art. 18, para que fique mais clara a competência da Seagri-DF sobre os imóveis de propriedade do Distrito Federal, conforme proposto acima.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (de Redação) - 8 - SACP - Não apreciado(a) - (305817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o § 1º do art. 19 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 19 ...
...
§ 1º A Terracap pode transferir parte das atribuições previstas neste artigo à Seagri-DF ou a outra entidade da Administração Pública, por meio de termo de cooperação.
...
JUSTIFICAÇÃO
A atual redação do §1º do art. 19, permite que a Terracap transfira parte de suas atribuições à Seagri-DF. A decisão de manter uma competência subsidiária se justifica pelo fato de ambos – Seagri-DF e Terracap – serem competentes para promover a regularização de terras rurais no DF.
O PL 1.787 propõe alterar a redação do §1º, permitindo a transferência de parte das atribuições à Seagri-DF ou a outra entidade. Embora a redação esteja vaga quanto à “outra entidade”, parece-nos que o intuito do legislador é evitar a participação de entidades privadas no processo.
Mantendo-se a lógica de manutenção de uma competência subsidiária, é desejável que ela permaneça limitada aos órgãos/entidades atuantes no processo de regularização de terra rural. Assim, sugere-se que a redação do §1º do art. 19 do PL nº 1.787, de 2025, seja complementada com a emenda proposta.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 9 - SACP - Não apreciado(a) - (305818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 2º para a alínea f) do Projeto de Lei, a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
f) os incisos IV e IX do art. 18; e
...
JUSTIFICAÇÃO
O inciso V, do art. 18 da Lei em vigor prevê a necessidade de submissão do processo administrativo de regularização ao Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG:
V – submeter o processo administrativo de regularização à deliberação do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG, instituído pela Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014;
Segundo o art. 3º da Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2024, que institui o COREG, o conselho tem como membros natos os Secretários da SEAGRI e do Governo; e os presidentes da Emater-DF e da Terracap. Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do DF; da Federação de Agricultores do DF; e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável são membros efetivos.
A principal crítica à proposta de revogação do inciso V do art. 18 recai sobre a retirada de participação do COREG, que é integrado por representantes da sociedade civil, do processo de regularização de terra rural. A medida destoa do que determina a LODF, a qual, no inciso IV do art. 312 dispõe que um dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano e rural do DF é justamente a participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural.
Além disso, a retirada da participação do COREG vai de encontro ao previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.346, de 2014, que atribuiu expressamente a esse órgão a competência de analisar os processos administrativos de regularização das áreas públicas rurais do Distrito Federal e sobre eles emitir parecer conclusivo. Além da clara redução do espaço de participação cidadã contido na proposta, é preciso registrar que as leis integram um sistema normativo único e devem guardar coerência entre si.
Embora a revogação seja um ato discricionário da Administração, não é conveniente que o faça quanto à supressão da competência do COREG.
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PAULA BELMONTE
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