Proposição
Proposicao - PLE
PL 1721/2025
Ementa:
Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Tema:
Segurança
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (294951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos legais para a transferência para a inatividade, a pedido ou ex officio, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º O militar do Distrito Federal que preencher os requisitos para a transferência para a inatividade, voluntária ou compulsória, será promovido ao posto ou à graduação imediatamente superior, na forma desta Lei.
Parágrafo-único. No caso dos Oficiais cujo posto ou graduação atual constitua o último nível hierárquico do respectivo quadro, será devido adicional correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração.
Art. 3º A promoção funcional poderá ser concedida a partir da data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.571/2023.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Os efeitos desta Lei poderão ser estendidos, mediante requerimento, aos militares que tenham sido transferidos para a inatividade entre os anos de 2001 e 2023, observadas as normas constitucionais e a legislação federal aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes normativas para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar que preencham os requisitos para transferência à inatividade, seja esta voluntária ou compulsória. Trata-se de regulamentação local em conformidade com o parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a nova Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Entre os anos de 2001 e 2023 — intervalo compreendido entre a edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a promulgação da Lei nº 14.751/2023 — inúmeros militares foram transferidos para a reserva sem a devida promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, conforme prevê a legislação atual. Essa lacuna normativa resultou em prejuízos funcionais e remuneratórios, afetando a dignidade e o reconhecimento de profissionais que dedicaram décadas de suas vidas ao serviço público, à proteção da sociedade e à manutenção da ordem pública.
Este Projeto de Lei busca corrigir tal distorção histórica por meio de dois mecanismos: (i) assegurar, de forma prospectiva, a promoção ao posto ou à graduação imediatamente superior aos militares que venham a preencher os requisitos legais para inatividade; e (ii) permitir, de forma excepcional e mediante requerimento individual, a aplicação retroativa da norma aos militares inativados entre 2001 e 2023, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e a legislação federal vigente.
Trata-se de uma ação de valorização profissional, alinhada com os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e valorização das carreiras militares. Ademais, harmoniza o regramento distrital às diretrizes da nova legislação federal, promovendo segurança jurídica, reconhecimento institucional e estímulo à permanência qualificada no serviço ativo.
A valorização das carreiras militares é um pilar essencial para o fortalecimento das instituições responsáveis pela proteção da sociedade. A correção dessa omissão legislativa representa não apenas um ato de justiça, mas também um reconhecimento humano e político aos militares que, mesmo após décadas de serviço, não tiveram seus esforços plenamente recompensados.
Assim, este Projeto de Lei busca suprir a ausência de regulamentação pretérita, garantir o reconhecimento dos direitos suprimidos entre 2001 e 2023 e incentivar a permanência qualificada no serviço ativo, assegurando que os militares sejam valorizados tanto durante quanto após suas carreiras. Trata-se de uma medida que equilibra aspectos técnicos, com a regulamentação necessária, e humanos, com a reparação de uma dívida histórica para com esses servidores.
Embora o art. 21, XIV, da CF atribua à União a competência para organizar e manter as polícias e bombeiros militares do DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que a CLDF pode legislar sobre a organização e o estatuto jurídico dessas corporações, desde que respeitadas as normas gerais da União (como a Lei 14.751/2023, que é uma norma geral).
Referência: ADI 3.254/DF – STF reconheceu que a CLDF pode legislar sobre oregime jurídico das corporações militares do DF, desde que dentro das balizas da legislação federal.
A Lei 14.751/2023, aprovada pela União, não é exaustiva. Trata-se de norma geral nacional, que deve ser complementada por normas estaduais ou distritais quanto aos detalhes de aplicação.
O art. 14, parágrafo único, autoriza expressamente a promoção por completar os requisitos para a inatividade, mas não a regulamenta. A norma é, portanto, de eficácia limitada, dependente de regulamentação local:
“serão admitidas as promoções [...] por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade [...]”.
Essa abertura legislativa reconhece a competência dos entes federados para definir os critérios e procedimentos de aplicação.
O TCU também já reconheceu que o DF pode editar normas complementares à legislação federal, inclusive em matéria de pessoal das corporações militares, desde que não infrinja os princípios constitucionais e as diretrizes federais.
A Constituição, no art. 24, §2º, estabelece que:
“A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Como o Distrito Federal possui as competências dos Estados, esse dispositivo se aplica. Assim, cabe ao DF suplementar a Lei 14.751/2023 no que couber à aplicação prática da promoção por inatividade, sem criar um novo regime, mas dando eficácia à norma geral da União.
Por esses motivos, conclamamos os nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste Projeto de Lei, como forma de promover justiça, reconhecimento e valorização aos militares do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Despacho - 1 - SELEG - (295461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (295465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 8 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (298090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 19/05/2025, às 16:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP ROOSEVELT - (298235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Despacho
Em atenção ao Despacho da SELEG, restituo o projeto após a anexação da Lei Federal citada.
Brasília, 19 de maio de 2025.
roosevelt
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2025, às 18:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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