ALTERA A LEI Nº 5.294, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 o Conselho Tutelar pode requisitar informações serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, lazer e cultura, assistência social e assistência jurídica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) dispõe sobre atribuições do Conselho Tutelar, dotando-o de poderes para requisitar serviços públicos, de modo a atender pleito aqui reivindicado representa a necessidade em garantir o cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal que preconiza a chamada prioridade absoluta da criança e do adolescente, devendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, absoluta prioridade. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A criação e institucionalização dos Conselhos Tutelares, além de objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou desjudicializar questões sociais, evitando-se ações repressivas na solução de conflitos.
Conselhos podem ser considerados inclusive como instrumentos de controle social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo inclusive como ferramenta de fiscalização das demais instituições que prestam atendimento a esse público.
Chegou até esta parlamentar a presente situação, onde Conselheiros Tutelares em diligências aos hospitais acompanhados de crianças e adolescentes que necessitam de atendimento médico hospitalar, ficarem o dia inteiro no hospital aguardando atendimento médico, haja vista a falta de atendimento prioritário a estas crianças e adolescentes, causando constrangimento e protelando o trabalho dos Conselheiros Tutelares.
É comum que situações novas venham a surgir, que desigualdades ainda não percebidas venham à tona em momento posterior, sendo o papel fundamental do parlamentar ouvir o povo e ficar vigilante, aprimorar e adequar a norma ao fato, e a realidade do povo.
Neste sentido, diante do exposto e da importância do tema aqui apresentado, rogo apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 27/01/2021, às 18:39:53
Despacho - 1 - SELEG - (775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).