PROJETO DE LEI nº 1.687 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, com o objetivo de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência têm as seguintes finalidades:
I – oferecer atendimento psicológico imediato, individual ou em grupo, para acolhimento, suporte emocional e recuperação dos traumas causados pela violência;
II – prestar assistência jurídica gratuita, abrangendo orientação legal, acompanhamento em processos judiciais e solicitação de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento do dia ou da noite;
III – desenvolver ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
IV – articular-se com serviços de saúde, assistência social e segurança pública para garantir proteção integral às vítimas;
V – garantir atendimento sigiloso, seguro e acessível, respeitando a privacidade e a dignidade das mulheres atendidas.
Art. 3º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência devem ser implantados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher e considerando a densidade populacional, de forma a garantir ampla cobertura territorial.
§ 1º Cada Centro deve contar com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogos, advogados, assistentes sociais e agentes de apoio, todos capacitados no atendimento a mulheres em situação de violência, em regime de plantão de 24 horas.
§ 2º O funcionamento ininterrupto deve ser garantido por escalas de trabalho definidas pelo Poder Executivo, que deve regulamentar os Centros no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os Centros Regionais devem dispor de infraestrutura adequada, incluindo salas de atendimento reservadas, linhas de emergência e acesso facilitado ao transporte público.
Art. 4º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência podem estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, expandindo a ampliação dos serviços oferecidos, desde que respeitem os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal destinará dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros, contemplando a capacitação contínua dos profissionais e os recursos necessários ao atendimento 24 horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça