Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1687/2025, que “Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 1.687, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que institui, no âmbito do Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
A proposição tem por objetivo garantir atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero, por meio da oferta contínua de apoio psicológico e assistência jurídica, independentemente do horário da ocorrência da violência.
O art. 1º institui os Centros Regionais e define sua finalidade geral.
O art. 2º elenca as atribuições dos Centros, abrangendo atendimento psicológico imediato, assistência jurídica gratuita, ações educativas e preventivas, articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social e segurança pública, bem como a garantia de sigilo, segurança e respeito à dignidade das mulheres atendidas.
O art. 3º dispõe sobre a implantação dos Centros nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher, prevendo equipe multidisciplinar em regime de plantão 24 horas e infraestrutura adequada.
O art. 4º autoriza a celebração de parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos.
O art. 5º prevê a destinação de dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros.
Os arts. 6º e 7º tratam, respectivamente, da vigência da norma e da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor destaca a persistência dos elevados índices de violência contra a mulher no Distrito Federal e a necessidade de respostas estatais contínuas e eficazes, ressaltando que a violência não ocorre em horários previsíveis e que a ausência de atendimento imediato potencializa a revitimização. Sustenta, ainda, a compatibilidade da proposta com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a Constituição Federal e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às matérias relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento das diversas formas de violência de gênero.
O Projeto de Lei nº 1.687/2025 apresenta inequívoca relevância social e institucional, ao propor o fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência no Distrito Federal, mediante a criação de Centros Regionais com funcionamento ininterrupto. Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral, consagrados na Constituição Federal, além de dialogar diretamente com os objetivos da Lei Maria da Penha, que impõe ao poder público o dever de desenvolver políticas públicas integradas para prevenir, enfrentar e erradicar a violência contra a mulher.
A proposta reconhece, de forma adequada, que a violência de gênero não se submete a limites temporais e que a ausência de atendimento imediato compromete tanto a saúde física e mental das vítimas quanto o acesso tempestivo à proteção jurídica, especialmente no que se refere às medidas protetivas de urgência. O funcionamento contínuo dos Centros constitui, portanto, medida estratégica para a redução da revitimização e para o rompimento do ciclo de violência.
Sob a perspectiva das políticas públicas para mulheres, a iniciativa contribui para a consolidação de uma abordagem intersetorial, ao prever a articulação dos Centros com os serviços de saúde, assistência social e segurança pública, bem como a atuação de equipes multidisciplinares capacitadas, o que está em consonância com as diretrizes nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
Dessa forma, a matéria revela-se consistente, necessária e alinhada às prioridades institucionais desta Comissão e merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.687, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site