Proposição
Proposicao - PLE
PL 1687/2025
Ementa:
Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Projeto de Lei - (293011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com o objetivo de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência terão as seguintes finalidades:
I – Oferecer atendimento psicológico imediato, individual ou em grupo, para acolhimento, suporte emocional e recuperação dos traumas causados ??pela violência;
II – Prestar assistência jurídica gratuita, abrangendo orientação legal, acompanhamento em processos judiciais e solicitação de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento do dia ou da noite;
III – Desenvolver ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
IV – Articular-se com serviços de saúde, assistência social e segurança pública para garantir proteção integral às vítimas;
V – Garantir atendimento sigiloso, seguro e acessível, respeitando a privacidade e a dignidade das mulheres atendidas.Art. 3º Os Centros Regionais serão implantados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher e considerando a densidade populacional, de forma a garantir ampla cobertura territorial.
§ 1º Cada Centro contará com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogos, advogados, assistentes sociais e agentes de apoio, todos capacitados no atendimento a mulheres em situação de violência, em regime de plantão 24 horas.
§ 2º O funcionamento ininterrupto será garantido por escalas de trabalho definidas pelo Poder Executivo, que regulamentará os Centros no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os Centros dispõem de infraestrutura adequada, incluindo salas de atendimento reservadas, linhas de emergência e acesso facilitado ao transporte público.Art. 4º Os Centros Regionais poderão estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, ampliando a ampliação dos serviços oferecidos, desde que respeitem os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal destinará dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros, contemplando a capacitação contínua dos profissionais e os recursos necessários ao atendimento 24 horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher permanece como um dos maiores desafios sociais no Distrito Federal, exigindo do poder público respostas ágeis, efetivas e disponíveis a qualquer momento. Os episódios de violência doméstica, familiar e de gênero freqüentemente ocorrem em horários imprevisíveis, muitas vezes durante a noite ou madrugada, deixando as vítimas em situação de desamparo imediata. A criação dos Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência , com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, é uma medida indispensável para garantir proteção, acolhimento e acesso à justiça em tempo real, atendendo a uma necessidade urgente e humanitária.
Este projeto de lei propõe a instalação de Centros Regionais que ofereçam suporte psicológico e jurídico contínuo, monitorando que a violência não tem horário e que a demora no atendimento pode agravar os danos sofridos pelas mulheres, tanto no âmbito emocional quanto na busca pela proteção legal. O funcionamento 24 horas permite que uma vítima receba ajuda imediata após um episódio de agressão, seja para lidar com o trauma, obter orientação jurídica ou solicitar protetivas, medidas preventivas sobre o risco de revitimização e fortalecendo sua segurança.
A proposta está em plena conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a implementação de políticas públicas para prevenir e combater a violência contra a mulher, e com a Constituição Federal, que garante a igualdade de gênero e a dignidade da pessoa humana. Além disso, atenda aos compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, que cobra ações concretas para erradicar a violência de gênero.
A descentralização dos Centros nas Regiões Administrativas garante que mulheres de todas as localidades do Distrito Federal, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso a esses serviços essenciais. Uma equipe multidisciplinar em regime de plantão 24 horas, aliada a uma infraestrutura adequada, garante a qualidade e a prontidão do atendimento, enquanto as parcerias com universidades e organizações da sociedade civil potencializam os recursos disponíveis, promovendo uma rede de proteção mais robusta.
A violência contra a mulher transcende a esfera da segurança pública, configurando-se como uma questão de saúde, justiça e direitos humanos. O atendimento ininterrupto proposto neste projeto é um passo decisivo para romper o ciclo de violência, oferecendo às mulheres do Distrito Federal um suporte contínuo e confiável. Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa, que reafirma o compromisso com a proteção das mulheres e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, abril de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293011, Código CRC: bebd90bf
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Despacho - 1 - SELEG - (293867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2025, às 16:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293867, Código CRC: 85e6598f
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Despacho - 2 - SACP - (294075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do regime de tramitação da proposição.
Brasília, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/04/2025, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294075, Código CRC: 75acf1ed
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Despacho - 3 - SELEG - (295922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, , em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 295922, Código CRC: 55c48033
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Despacho - 4 - SACP - (299330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 13:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299330, Código CRC: f032ac8b
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (323980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1687/2025, que “Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 1.687, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que institui, no âmbito do Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
A proposição tem por objetivo garantir atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero, por meio da oferta contínua de apoio psicológico e assistência jurídica, independentemente do horário da ocorrência da violência.
O art. 1º institui os Centros Regionais e define sua finalidade geral.
O art. 2º elenca as atribuições dos Centros, abrangendo atendimento psicológico imediato, assistência jurídica gratuita, ações educativas e preventivas, articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social e segurança pública, bem como a garantia de sigilo, segurança e respeito à dignidade das mulheres atendidas.
O art. 3º dispõe sobre a implantação dos Centros nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher, prevendo equipe multidisciplinar em regime de plantão 24 horas e infraestrutura adequada.
O art. 4º autoriza a celebração de parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos.
O art. 5º prevê a destinação de dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros.
Os arts. 6º e 7º tratam, respectivamente, da vigência da norma e da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor destaca a persistência dos elevados índices de violência contra a mulher no Distrito Federal e a necessidade de respostas estatais contínuas e eficazes, ressaltando que a violência não ocorre em horários previsíveis e que a ausência de atendimento imediato potencializa a revitimização. Sustenta, ainda, a compatibilidade da proposta com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a Constituição Federal e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às matérias relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento das diversas formas de violência de gênero.
O Projeto de Lei nº 1.687/2025 apresenta inequívoca relevância social e institucional, ao propor o fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência no Distrito Federal, mediante a criação de Centros Regionais com funcionamento ininterrupto. Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral, consagrados na Constituição Federal, além de dialogar diretamente com os objetivos da Lei Maria da Penha, que impõe ao poder público o dever de desenvolver políticas públicas integradas para prevenir, enfrentar e erradicar a violência contra a mulher.
A proposta reconhece, de forma adequada, que a violência de gênero não se submete a limites temporais e que a ausência de atendimento imediato compromete tanto a saúde física e mental das vítimas quanto o acesso tempestivo à proteção jurídica, especialmente no que se refere às medidas protetivas de urgência. O funcionamento contínuo dos Centros constitui, portanto, medida estratégica para a redução da revitimização e para o rompimento do ciclo de violência.
Sob a perspectiva das políticas públicas para mulheres, a iniciativa contribui para a consolidação de uma abordagem intersetorial, ao prever a articulação dos Centros com os serviços de saúde, assistência social e segurança pública, bem como a atuação de equipes multidisciplinares capacitadas, o que está em consonância com as diretrizes nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
Dessa forma, a matéria revela-se consistente, necessária e alinhada às prioridades institucionais desta Comissão e merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.687, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323980, Código CRC: fc9d123c