Proposição
Proposicao - PLE
PL 160/2023
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (129084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Projeto de Lei nº 160/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 160/2023, que “Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 160, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O Art. 1º institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Art. 2º estabelece que a proposta do programa constitui em: avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades.
O art. 3º orienta que o Programa, preferencialmente, será aplicado no 1º bimestre do último ano letivo, de forma não obrigatória, por equipe da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º considera estratégia específica e inovadora para efeitos do Programa Distrital de Orientação Vocacional: acesso às memórias com maior facilidade; identificação do tempo do corpo; estruturação do pensamento; foco na atenção e administração do estresse.
No parágrafo único estabelece que deverá adotar a metodologia reconhecida e padronizada a critério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Na justificação, o Autor informa que é necessário ter flexibilidade e tranquilidade ao articular seu conhecimento e experiências para adaptar-se a uma nova realidade, de modo a resolver o “dilema” no momento de escolha, de decisão.
O autor explica ainda que o Programa Distrital tem o interesse de diminuir a ansiedade proveniente de provas e vestibulares para que o aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal possa administrar com mais tranquilidade e eficácia seus conhecimentos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação e Cultura - CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada. É o caso do PL 160/2023, que busca garantir o Teste Vocacional aos estudantes.
Trata-se de uma ferramenta que avalia o perfil da pessoa, com o intuito de ajudá-la a entender mais sobre as suas habilidades e aptidões, indicando as melhores carreiras para o seu perfil, com base nos seus interesses e gostos.
Nas escolas, é comum alguns estudantes chegarem ao final do ensino médio com dúvidas quanto à continuidade dos estudos e a profissão que desejam exercer. O teste vocacional é recomendável principalmente nesses casos, pois quem realiza o teste faz escolhas de maneira mais consciente e assertiva.
Segundo o cientista Howard Gardner, em sua teoria das inteligências múltiplas, possuímos habilidades específicas em determinada área que não são devidamente exploradas no âmbito escolar. Por isso, é vantajoso realizar um teste vocacional com acompanhamento profissional, pois o estudante vai se permitir descobrir habilidades e competências que talvez nem saiba que possui.
Nesse sentido, entendemos que a proposição em análise ajuda os nossos formandos do ensino médio, que em geral têm dificuldades para escolher sua formação superior ou técnica por falta de percepção de suas tendências laborativas em determinadas áreas, e por não ter acesso a esse tipo de orientação. Até porque o Teste Vocacional costuma ser caro e, normalmente, apenas jovens de famílias com alto poder aquisitivo tem acesso a esse tipo de ferramenta.
Por todo o exposto, no âmbito da CEC, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 160, de 2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Folha de Votação - CEC - (131582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 160/2023
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 05/09/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 7 - CESC - (132293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (132315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - CAS - (134844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 160/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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