Proposição
Proposicao - PLE
PL 160/2023
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (59879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIRO )
Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2ºO Programa Distrital de Orientação Vocacional compreende as propostas seguintes:
I – avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades;
II – revelar tendências e habilidades em área ou campos de trabalho;
III – associar campos e sugerir caminhos ou tendências profissionais, que possar estar mais próximas das possibilidades, capacidades e interesses do examinando;
IV – proporcionar ao examinando forma de resolver dilema diante do momento de decisão da escolha vocacional;
V – ajudar o examinando a pensar sobre sua própria realidade;
VI - analisar o possível aparecimento de conflito diante da tomada de decisões em relação ao seu presente e ao seu futuro profissional.
Art. 3º Será aplicado aos alunos o Programa Distrital de Orientação Vocacional, preferencialmente, no primeiro bimestre do último ano letivo, de forma não obrigatória, por equipe da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Para efeitos do Programa Distrital de Orientação Vocacional, considera-se estratégia específica e inovadora:
I - perceber e desenvolver a melhor forma de aprender, lembrar e expor os conhecimentos adquiridos;
II - acessar as memórias com maior facilidade;
III - o estado em que você se encontra influencia suas respostas;
IV - identificar o tempo do seu corpo;
V - estruturação do pensamento;
VI - focalizar a atenção;
VII - governar o estresse.
Parágrafo único. Deverá ser adotada metodologia reconhecida e padronizada, a critério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 5ª As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a presente proposição foi apresentada no ano de 2017, Projeto de Lei nº 1432/2017, tendo sido devidamente aprovado na comissão de mérito, Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CAS. Contudo, finda a segunda legislatura após o protocolo do projeto, foi determinado o seu arquivamento.
No momento atual, com as constantes mudanças no mercado de trabalho, devido à complexidade e diversificação das funções, as pessoas precisam, cada vez mais, desenvolver habilidades e aptidões para atenderem aos seus próprios interesses e estarem atualizados frente a demanda profissional. A velocidade com que as informações percorrem o mundo, influencia as pessoas a terem atitudes imediatistas.
Diante disso, é necessário ter flexibilidade e tranquilidade ao articular seu conhecimento e experiências para adaptar-se a uma nova realidade, pois nos dias de hoje, ter apenas uma formação não basta, é necessário ampliar os conhecimentos teóricos e práticos para enfrentar os desafios e a crescente competitividade no mercado profissional. A seleção se toma mais rigorosa em busca de habilidades específicas.
Criar, inovar e transformar o pensamento em ação é o lema que deverá estar presente no novo milênio. O Programa Distrital de Orientação Vocacional, vem buscar diversas estratégias, para melhor adaptar-se a essa nova realidade. É um atendimento voltado para orientação e informação, que envolve a escolha profissional. É indicado para alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal que estejam em conflitos com a sua escolha profissional, podendo ou não estar relacionado com as constantes modificações do mercado de trabalho.
A finalidade do Programa Distrital de Orientação Vocacional é avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando sobre suas áreas de interesses, aptidões específicas e se apresentam inseridas em suas possibilidades. Revela também, tendências e habilidades em áreas ou campos de trabalho. O objetivo do Programa Distrital de Orientação Vocacional é associar esses campos e sugerir caminhos ou tendências profissionais, que possam estar mais próximas das possibilidades, capacidades e interesses do examinando.
O Programa Distrital de Orientação Vocacional pode proporcionar ao examinando uma forma de resolver o "dilema" diante desse momento de decisão. Deve ser feito através de entrevista, questionários de interesse, testes projetivos, testes de personalidade e teste intelectual, com intuito de ajudar o examinando a pensar sobre sua própria realidade, bem como analisar os possíveis aparecimentos de conflito diante da tomada de decisões em relação ao seu presente e ao seu futuro profissional.
Deverá ser feito entrevistas individuais, dinâmicas de grupo, questionários, com dados pessoas, e de interesse, aplicação de testes de personalidade e aptidões específicas e teste intelectual. Assim sendo, esse Programa Distrital tem o interesse de diminuir a ansiedade proveniente de provas e vestibulares para que o aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal possa administrar com mais tranquilidade e eficácia seus conhecimentos.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa do aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal para enfrentar os desafios e a crescente competitividade no mercado profissional.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 09:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59879, Código CRC: f49fb494
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Despacho - 1 - SELEG - (60109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 1,210/96, que “Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60109, Código CRC: 54f56d70
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Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (82843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 160/2023, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência da Lei 1.210, de 27 de setembro de 1996, que “Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino e dá outras providências.”. Todavia, como será demonstrado, não há prejudicialidade. Senão vejamos.
A Lei 1210, de 27 de setembro de 1996, assegura a realização de testes vocacionais e de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como dispõe que os testes e as palestras serão ministrados a alunos matriculados na oitava série do primeiro grau que tenham a intenção de ingressar em curso profissionalizantes e alunos matriculados no terceiro ano do ensino médio e nada mais.
A mencionada lei contém 4 artigos, sendo que os dois últimos tratam da vigência e revogação.
Outrossim, o projeto de lei em questão trata do Programa Distrital de Orientação Vocacional, que compreende propostas, a fim de que essa política pública seja eficaz. Trata-se de uma proposição mais complexa que tão somente obrigar o Estado a aplicar os testes vocacionais.
Contudo, rogo que seja dado continuidade ao projeto de lei nº 160/2023, informando que quando de sua tramitação para as comissões temáticas, apresentarei emenda para aperfeiçoá-lo, e revogar a Lei 1210, de 27 de setembro de 1996.
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições totalmente análogas e que este Parlamentar apresentará emenda, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 160/2023.
Brasília, 3 de agosto de 2023
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 18:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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