Proposição
Proposicao - PLE
PL 1602/2025
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (283205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas, pela exploração sexual e/ou utilizadas como mão-de-obra do tráfico de drogas ou outras formas de exploração.
Parágrafo único. O Protocolo se dará por meio de símbolo no formato de “coração, preferencialmente azul, grafado na face interna da palma da mão”, constituindo uma forma de denúncia e pedido de socorro ou ajuda para pessoas que estejam em situação de tráfico de pessoas.
Art. 2º O Poder Público providenciará a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da campanha “Coração Azul” de que trata a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019.
§ 1º Os cartazes relacionados a campanha de que trata o caput, tem por objetivo promover ações de conscientização de trabalhadores e viajantes em terminais de passageiros e nas rodoviárias, bem como em hospitais e shopping center, sobre a existência, os riscos, os indícios e as formas de denunciar o tráfico de pessoas.
§ 2º O cartaz a que se refere o “caput” deverá conter o símbolo da campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas - Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”.
Art. 3º O Protocolo de que trata esta Lei, possui os seguintes objetivos:
I - tornar o símbolo “Coração Azul” um ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - promover ações promocionais e intervenções, para sensibilizar a sociedade, ONGs, Órgãos Governamentais, mídia e formadores de opinião para esse problema social;
III - despertar na população a consciência social, com a utilização do símbolo do Coração Azul para tangibilizar a Campanha, e incentivar assim a busca pela informação e denúncia; e
IV - ampliar o conhecimento e a mobilização das instituições públicas e privadas, e das redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 4º O Protocolo de que trata esta Lei, tem por finalidade:
I - promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas;
II - garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas e aos seus familiares;
III - ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e pessoas que atuam nas áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo as estimativas da ONU - Organização das Nações Unidas, cerca de 2 milhões de pessoas são submetidas, anualmente, ao tráfico humano, sendo um dos mais abjetos dos crimes, vitimando mulheres, crianças e adolescentes, principalmente, pela exploração sexual, trafico de drogas e a prática de trabalho escravo.
O tráfico de pessoas é uma forma moderna de escravidão. A maioria das vítimas é composta por mulheres, crianças e adolescentes que são aliciadas para exploração sexual ou mão-de-obra escrava, sendo uma violação aos direitos humanos que precisa ser enfrentada por todos os países.
Assim como outras causas que precisam de ajuda e apoio, o tráfico humano precisa de mais conscientização. Uma maneira de espalhar essa conscientização e demonstrar apoio é promovendo o símbolo da causa, que é um coração azul.
Semelhante a fitas ou cores que representam certas causas ou batalhas, o coração azul tem a intenção de inspirar e mobilizar as pessoas para a ação contra o tráfico humano. É uma luta que precisa de todas as mãos no convés, e o coração azul se tornou uma bandeira convocando as pessoas a assumir um papel na luta. E com uma luta desse tamanho, não há apenas um papel a assumir, mas muitos.
Nessa linha, o Coração Azul representa a tristeza das vítimas do tráfico de pessoas e nos lembra da insensibilidade daqueles que compram e vendem outros sores humanos.
A campanha Coração Azul, é uma iniciativa global liderada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) da ONU. A ação global visa conscientizar e encorajar a população a combater o tráfico de pessoas, destacando os malefícios dessa prática ilícita que resulta em graves violações de direitos humanos.
O engajamento permanente do Poder Público com o combate ao tráfico de pessoas é forma de coibir e dar visibilidade a esta vergonha da conduta humana. O enfrentamento a esse problema se dá através de várias ações de prevenção, repressão, atendimento à vítima em parceria com outros Poderes, órgãos distritais e iniciativa privada, bem como em parceria com as ONGs.
Diante do exposto, contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 10:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (288384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 6.385/19 que “Institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (289576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “c”, “f”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (290502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 13:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (299993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 -CS
Projeto de Lei nº 1602/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1602/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 1.602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de Lei – PL dispõe sobre a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas no âmbito distrital.
O art. 1º do PL institui o “Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas”, destinado à proteção de pessoas vitimadas pelo tráfico humano, pela exploração sexual ou utilizadas como mão de obra do tráfico de drogas, entre outras formas de exploração. O parágrafo único do art. 1º determina que o símbolo do Protocolo será um “coração, preferencialmente azul, grafado na face interna da palma da mão” e explica que esse ícone constitui forma de denúncia e pedido de socorro para pessoas vítimas do crime tema do PL.
O art. 2º obriga o Poder Púbico a providenciar a afixação, em rodoviárias e terminais de ônibus, de cartazes de divulgação da campanha “Coração Azul”, de que trata a Lei distrital nº 6.385, de 24 de setembro de 2019. O § 1º do art. 2º dispõe que os cartazes visam promover a conscientização de trabalhadores e viajantes em terminais de passageiros e nas rodoviárias, “bem como em hospitais e shopping center” sobre riscos, indícios e formas de denunciar o tráfico de pessoas. O § 2º determina o conteúdo do cartaz: o símbolo da campanha e os dizeres “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas – Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”.
No art. 3º do PL são enumerados os objetivos do Protocolo: (i) tornar o símbolo “Coração Azul” ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; (ii) promover ações para sensibilizar a sociedade, Organizações Não Governamentais – ONGs, órgãos do governo, mídia e formadores de opinião para o problema social objeto do PL; (iii) despertar a consciência social na população para incentivar a denúncia; e (iv) ampliar o conhecimento e a mobilização das instituições públicas e privadas para enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Por sua vez, o art. 4º da Proposição traz as finalidades do Protocolo: (i) promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas; (ii) garantir orientação e atendimento adequado às vítimas e seus familiares; e (iii) ser fonte de informações técnicas para profissionais e pessoas que atuam nas áreas de segurança pública e defesa dos direitos humanos.
Os arts. 5º e 6º contêm, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor cita estimativas da Organização das Nações Unidas – ONU de que cerca de dois milhões de pessoas são submetidas anualmente ao tráfico humano, crime que vitimiza principalmente mulheres, crianças e adolescentes por exploração sexual, tráfico de drogas e trabalho escravo. Nesse sentido, o Autor defende que o problema deve ser combatido por todos os países e que uma das frentes de enfrentamento é o aumento da conscientização a seu respeito. Parte dessa premissa o objetivo primordial da Proposição, que é promover o símbolo da causa, o Coração Azul.
O Autor segue com breve exposição sobre a Campanha Coração Azul, iniciativa global do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes – UNODC (na sigla em inglês) da ONU. No apoio à causa, o engajamento permanente do Poder Público é necessário, bem como o desenvolvimento de ações de prevenção e repressão ao crime e atendimento às vítimas, que podem ser conduzidos por meio de parcerias com outros Poderes, órgãos distritais, iniciativa privada e ONGs. Com esses argumentos, o Autor convoca seus nobres pares a aprovar a Proposição em tela.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 27 de fevereiro de 2025 e distribuído às seguintes comissões: (i) para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; e, (ii) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Não foram apresentadas emendas ao Projeto durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF estabelece que é competência desta Comissão de Segurança – CS analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que versam sobre segurança pública e ação preventiva em geral (art. 71, I e II). É o caso do PL em comento, que busca instituir medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Para fundamentar o exame de mérito, devem ser considerados os atributos de necessidade, oportunidade, viabilidade, conveniência e relevância do Projeto de Lei. Trata-se de verificar a pertinência da modalidade legislativa escolhida, a conformidade da Proposição ao arcabouço jurídico existente e a precisão da norma quanto ao problema que pretende atacar e às soluções que oferece.
Feito esse registro, cumpre ressaltar que o tráfico de pessoas abrange o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio do uso de força, fraude ou engano, para fins de exploração. Traficantes costumam usar violência, chantagem, manipulação, apreensão de documentos, agências de emprego fraudulentas e falsas promessas de emprego e educação para enganar e coagir as vítimas. De acordo com o UNODC, as finalidades mais frequentes do tráfico humano visam submeter as vítimas a trabalhos forçados (38,8% dos casos) e exploração sexual (38,7%). Outras finalidades comumente encontradas são formas mistas de exploração, realização de atividades criminosas, casamentos forçados, mendicância, venda de bebês e remoção de órgãos[1].
No Brasil, de janeiro a abril de 2024, foi registrado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio do canal de denúncias Disque 100, em média, um caso de tráfico de pessoas por dia, totalizando 98 ocorrências no período. No ano de 2023, foram 336 notificações desse tipo de violação dos direitos humanos no país[2]. O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados 2021 a 2023[3], produzido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, indica 537 denúncias de possíveis ocorrências de tráfico de pessoas recebidas pelos canais Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) no acumulado dos três anos a que se refere o documento. Já o registro de possíveis vítimas de tráfico de pessoas identificadas nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS atinge 1473 casos de 2021 a 2023.
O Relatório supracitado apresenta ainda dados sobre as principais finalidades do tráfico de pessoas identificadas no Brasil, as quais diferem em proporção em relação aos números do UNODC: internamente, 53% dos casos têm por finalidade a exploração laboral e 27%, a exploração sexual. Boletins do Ministério do Trabalho e Emprego indicam que, de 2021 a 2023, 8.399 trabalhadores foram resgatados em condições análogas à escravidão no país, dos quais 80% são pretos ou pardos. Esses dados demonstram, de forma inequívoca, a relevância do problema-alvo do PL.
O principal instrumento global juridicamente vinculante sobre o tráfico de pessoas é o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, aprovado pela Assembleia-Geral da ONU no ano de 2000. Também conhecido como Protocolo de Palermo, o documento foi ratificado pelo Brasil em 2004 e promulgado pelo Decreto federal nº 5.017, de 12 de março de 2004. Esse Protocolo produziu definição consensual sobre a prática, para facilitar a convergência de abordagens nas legislações penais nacionais e a cooperação internacional no combate a esse crime.
A ONU criou também a Campanha Coração Azul com objetivo de aumentar a conscientização global sobre o tráfico de pessoas e seu impacto. Para isso, encoraja o envolvimento tanto de governos quanto da sociedade civil no apoio à causa e na prevenção do problema. Por meio de arrecadação de fundos, a Campanha objetiva prevenir novos casos e oferecer assistência às vítimas. O símbolo do coração na cor azul representa a solidariedade com as vítimas do tráfico, a insensibilidade dos traficantes e o compromisso da ONU em combater esse crime[4].
O Brasil aderiu à campanha da ONU em 2013[5] e se comprometeu a disponibilizar meios de divulgação e mobilização da sociedade para o combate ao tráfico de pessoas. Como desdobramento dessa adesão, foi instituída a Semana Nacional de Mobilização para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, realizada anualmente na semana que compreende o dia 30 de julho. Com objetivo de dar visibilidade à questão, as ações desenvolvidas compreendem iluminação de prédios públicos na cor azul, seminários, rodas de diálogo, distribuição de materiais, blitze educativas, entre outras.
Em 2016, ainda no âmbito federal, foi editada a Lei nº 13.344, de 6 de outubro daquele ano, a qual dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Essa Lei também estabeleceu o dia 30 de julho como o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e alterou o Código Penal brasileiro (Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para incluir a tipificação do crime de tráfico de pessoas, definido como:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Entre as diretrizes instituídas pela Lei nº 13.344/2016 está o fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias (art. 2º, V). Além disso, a norma estabelece como frente de atuação na prevenção ao tráfico de pessoas a realização de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens (art. 4º, II).
O governo federal elaborou também o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas[6], válido para o período de 2024 a 2028, com os seguintes eixos estratégicos: (1) estruturação da política; (2) coordenação e parcerias entre os atores; (3) prevenção; (4) proteção e assistência às vítimas; e (5) repressão e responsabilização dos autores. Como ação prioritária do eixo 3 está a de disseminar o tema do tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração para o público em geral. Entre as atividades previstas nessa ação, inclui-se a realização de acordos e convênios para exibição de material informativo sobre tráfico de pessoas em pontos estratégicos de divulgação e de grande circulação.
De forma equiparada ao nível federal, no DF há a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituídos por meio do Decreto distrital nº 36.178, de 23 de dezembro de 2014. A referida política estabelece princípios, diretrizes e ações a serem desenvolvidas em diversas áreas de políticas públicas, como justiça e direitos humanos, segurança pública, educação, saúde, assistência social, trabalho e emprego, turismo, cultura, transportes, entre outras. Entre as diretrizes da política distrital, está a promoção de ações nos aeroportos, rodovias, estações rodoviárias e ferroviárias e demais áreas de incidência de trânsito de pessoas por meio de termos de cooperação (art. 6º, VI); e a garantia de acesso amplo e adequado a informações sobre o tráfico de pessoas, em diferentes mídias (art. 6º, XII). As diretrizes específicas de prevenção ao tráfico de pessoas contemplam campanhas socioeducativas e de sensibilização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, em parceria com os entes federados, a sociedade civil e os órgãos de representação de classe (art. 7º, II).
Para subsidiar a análise de mérito da Proposição, é fundamental destacar ainda a existência da Lei distrital nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, a qual institui no DF a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas. Mesmo que essa norma possua escopo de atuação bastante limitado – pois apenas inclui a referida Campanha no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e determina sua comemoração anual na última semana do mês de julho –, é inequívoco que aborda o mesmo assunto do PL em comento. Nesse sentido, é necessário observarmos os mandamentos da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ao determinar que:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
...
Logo, para resguardar as normas de técnica legislativa quanto à sistematização externa, evitar a inflação legislativa e garantir a viabilidade da Proposição, o correto é que seja alterada a Lei nº 6.385/2019, e não editada nova lei.
A partir do exame das políticas existentes na esfera local, observamos que não contemplam explicitamente a principal ação proposta pelo PL, qual seja: a afixação de cartazes com objetivo de conscientização da população a respeito do tráfico de pessoas e divulgação dos canais oficiais de denúncia (art. 2º da Proposição). Assim, consideramos que esse dispositivo inova no ordenamento jurídico e atende à diretriz que recomenda a divulgação de informações sobre o crime para sua prevenção e coibição. Ademais, o regramento se mostra adequado por propor a afixação de cartazes em locais de grande trânsito de passageiros, ambientes em que ocorre o fluxo do tráfico.
Outro acerto do Projeto de Lei é a oficialização do símbolo da campanha, o coração azul, porquanto é o que vem sendo utilizado internacionalmente para ilustrar a luta contra o tráfico de pessoas. Porém, em relação ao conteúdo do cartaz, o PL obriga a veiculação dos números do “Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”. Sugerimos alteração nesse texto, para apresentar a nomeação correta: Disque Direitos Humanos – Disque 100[7], Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180[8] e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0)[9]. O número 181 corresponde ao Disque Denúncia em outros estados, mas não no DF.
Em continuidade à análise do PL nº 1.602/2025, verificamos que seus arts. 3º e 4º são redundantes, ao definirem objetivos e finalidades para o Protocolo de que trata a Lei. Ora, objetivo e finalidade são sinônimos, ambos os termos se referem às metas que se pretende alcançar com determinada ação e, portanto, não se justifica a criação de dois artigos com conteúdo de mesmo teor.
Ademais, as metas estabelecidas nos arts. 3º e 4º não correspondem ao escopo do PL. Embora a Proposição explicite como objeto a instituição de Protocolo, o que encontramos no texto não é o referido instrumento: há apenas o estabelecimento de objetivos, sem amparo em ações concretas. A esse respeito, vale relembrar que o DF possui a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas atualmente em vigor, instrumentos adequados à definição de estratégias para a atuação do poder público. Em razão disso, sugerimos a supressão dos arts. 3º e 4º do PL. Como alternativa, propomos incluir apenas o objetivo sucinto da Campanha, a fim de delimitar com mais precisão seu objeto (em conformidade ao que dispõe o art. 84, I, da Lei Complementar 13/1996).
Em suma, consideramos que a Proposição sob exame é relevante e conveniente, por ser matéria de interesse social e que demanda a atuação do Estado – o combate ao crime de tráfico de pessoas. A existência de lei sobre o mesmo assunto exige que seja feita a alteração da norma existente; portanto, a edição de nova lei é desnecessária. Porém, consideramos que o conteúdo de alguns dispositivos cria regramento inédito (art. 2º do PL) e, por isso, propomos sua apresentação na forma de Substitutivo. Nesse sentido, os dispositivos do PL incorporados ao Substitutivo se revelam oportunos e coerentes com o arcabouço jurídico e com as políticas em vigor.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma do Substitutivo anexo.
[1] Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/blueheart/. Acesso em: 5 mai. 2025.
[2] BASTOS, F. Tráfico de pessoas: Brasil teve um caso por dia em 2024, diz Ministério dos Direitos Humanos. G1 Distrito Federal, 15 abr. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/15/trafico-de-pessoas-brasil-teve-um-caso-por-dia-em-2024-diz-ministerio-dos-direitos-humanos.ghtml. Acesso em: 6 mai. 2025.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/relatorio-nacional-trafico-de-pessoas-oficial.pdf. Acesso em: 6 mai. 2025.
[4] Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/blueheart/. Acesso em: 5 mai. 2025.
[5] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/prevencao/campanhas. Acesso em: 5 mai. 2025.
[6] Aprovado pelo Decreto federal nº 12.121, de 30 de julho de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/cartilha-iv-plano-nacional-de-enfrentamento-ao-trafico-de-pessoas-4.pdf. Acesso em: 6 mai. 2025.
[7] Conforme informações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/disque-100/disque-100. Acesso em: 6 mai. 2025.
[8] Conforme informações do Ministério das Mulheres. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/ligue180. Acesso em: 6 mai. 2025.
[9] Conforme informações da Polícia Civil do Distrito Federal. Disponível em: https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197. Acesso em: 7 mai. 2025.
Sala das Comissões, maio de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (299994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1602/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.602/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.602, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)Altera a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que “institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”, para acrescentar o objetivo da Campanha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com objetivo de promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas.
II – o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A campanha de que trata o caput é comemorada no dia 30 de julho e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
III – é acrescentado o seguinte § 3º ao art. 1º:
§ 3º A Campanha de que trata o caput adota como símbolo o coração azul, que deve ser utilizado na confecção de materiais educativos e de divulgação.
Art. 2º A Lei nº 6.385, de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Art. 1º-A O Poder Público deve providenciar a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da Campanha Coração Azul.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput devem conter, no mínimo, o símbolo da Campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o tráfico de pessoas. Disque Direitos Humanos – Disque 100; Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0)”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.602/2025 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal. Entretanto, verificamos que já existe no ordenamento jurídico distrital lei sobre esse assunto: trata-se da Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas. Assim, em atenção ao que determina a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 (art. 84, III, “a”), propomos Substitutivo ao Projeto de Lei, a fim de alterar a legislação vigente.
A partir do exame das políticas existentes na esfera local, concluímos que a determinação do PL para afixação de cartazes com objetivo de conscientização da população a respeito do tráfico de pessoas e divulgação dos canais oficiais de denúncia produz inovação legislativa e busca promover a conscientização da população, ao divulgar informações sobre o crime em locais de grande trânsito de passageiros, ambientes em que ocorre o fluxo do tráfico de pessoas.
Também julgamos acertada a oficialização do símbolo do coração azul, porquanto é o que vem sendo utilizado internacionalmente para ilustrar a luta contra o tráfico de pessoas. Em relação ao conteúdo do cartaz, propomos a retificação dos canais de denúncia, a fim de contemplar a nomenclatura e os números corretos no âmbito do DF: Disque Direitos Humanos – Disque 100, Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0).
Quanto aos arts. 3º e 4º do PL nº 1.602/2025, verificamos que não correspondem ao escopo do PL. Embora a Proposição explicite como objeto a instituição de Protocolo, o que encontramos no texto não é o referido instrumento: há apenas o estabelecimento de objetivos, sem amparo em ações concretas. Em razão disso, sugerimos a supressão dos arts. 3º e 4º do PL. Como alternativa, propomos a inclusão do objetivo sucinto da Campanha, a fim de delimitar com mais precisão seu objeto (em conformidade ao art. 84, I, da Lei Complementar 13/1996).
Sala das Comissões, em maio de de 2025.
Deputado hermeto
Relator
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (301566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1602/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1.602/2025, que dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa institui o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.
Para implementar o protocolo, o Deputado sugere a divulgação de um símbolo no formato de coração, sendo preferencialmente azul e grafado na face interna da palma da mão, sendo essa a forma de denúncia e pedido de socorro.
O Projeto de Lei também define seus objetivos, as finalidades do protocolo e as ações necessárias para sua implementação no Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Autor alega que “A campanha Coração Azul é uma iniciativa global liderada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) da ONU. A ação global visa conscientizar e encorajar a população a combater o tráfico de pessoas, destacando os malefícios dessa prática ilícita que resulta em graves violações de direitos humanos.”
O Deputado Hermeto apresentou substitutivo argumentando que já existe uma lei no Distrito Federal que trata do assunto, que é a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019.
O Deputado alterou a palavra protocolo da proposição, e sugeriu que fosse substituído para: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas”, para que contemplasse a nomenclatura já utilizada na Lei Distrital que já existe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Apesar de todos os avanços da sociedade humana na produção de conhecimentos e das regras de respeito e convivência com o outro, ainda são encontradas situações de pessoas sendo traficadas como coisa.
O tráfico de pessoas é uma preocupação internacional. Foi objeto do Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças", assinado na cidade de Palermo, Itália, em 12 e 15 de dezembro de 2000.
No Brasil, esse protocolo foi aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003) e promulgado pelo Presidente LULA em 2004 (Decreto nº 5.015, de 12 de março).
Nos fundamentos do protocolo de Parlermo, foi declarado o seguinte:
uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos.
A partir desses marcos legais, o Brasil elaborou a sua Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006) e, desde então, vem pondo em prática os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, inclusive com a tipificação penal pela Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que incluiu um novo crime no Código Penal:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Conforme reconhece o Ministério da Justiça, no Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados 2021 A 2023, apesar dos esforços do Governo em avançar no levantamento de dados, os registros ainda são precários por se tratar de finalidades ainda pouco visíveis sobre os aspectos relacionados ao tráfico de pessoas no Brasil
Isso mostra que a concepção central do Projeto de Lei aqui analisado está alinhado com a política nacional para o enfrentamento do problema.
Apesar disso, tal como salientou o relator pela Comissão de Segurança, Deputado Hermeto, já existe, no Distrito Federal, a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, instituindo a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, o que levou à elaboração de um substitutivo (Emenda 1), com o objetivo de alterar a referida lei.
III - CONCLUSÕES
Ao propor a inclusão, na legislação distrital, da matéria relacionada ao combate do tráfico de pessoas, penso que o Projeto de Lei do Deputado Eduardo Pedrosa alinha-se adequadamente à Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, adotada pelo Governo do Presidente LULA em 2006 com o Decreto nº 5.948, de 26 de outubro.
Também está alinhado com as preocupações da Organização das Nações Unidas com a matéria, especialmente com o Protocolo de Palermo, Itália, assinado em 12 e 15 de dezembro de 2000, num esforço global das Nações democráticas para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças.
As alterações sugeridas no Substitutivo (Emenda nº 1), do Deputdo Hermeto, não pareceram comprometer a ideia inicial do Autor.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma do substitutivo (Emenda nº 01).
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Folha de Votação - CDDHCLP - (306244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1602/2025
Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo (Emenda nº 01). Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
Dep. João Cardoso
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 13/08/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CDDHCLP - (306245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 13 de agosto de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de agosto de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Despacho - 5 - SACP - (307355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1602/2025 da CDDHCLP. Parecer pendente da CS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/08/2025, às 15:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (329980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1602/2025
“Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Roosevelt
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
R
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em: 08/04/2026
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 13:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CS - (330319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1602/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 08/04/2026.
Brasília, 14 de abril de 2026.
BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. Nº 24979, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2026, às 22:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (330391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 10:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (331106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 09:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (333644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1602/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.602/2025 (PL nº 1.602/25) é de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal. Segue o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas, pela exploração sexual e/ou utilizadas como mão-de-obra do tráfico de drogas ou outras formas de exploração.
Parágrafo único. O Protocolo se dará por meio de símbolo no formato de “coração, preferencialmente azul, grafado na face interna da palma da mão”, constituindo uma forma de denúncia e pedido de socorro ou ajuda para pessoas que estejam em situação de tráfico de pessoas.
Art. 2º O Poder Público providenciará a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da campanha “Coração Azul” de que trata a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019.
§ 1º Os cartazes relacionados a campanha de que trata o caput, tem por objetivo promover ações de conscientização de trabalhadores e viajantes em terminais de passageiros e nas rodoviárias, bem como em hospitais e shopping center, sobre a existência, os riscos, os indícios e as formas de denunciar o tráfico de pessoas.
§ 2º O cartaz a que se refere o “caput” deverá conter o símbolo da campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas - Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”.
Art. 3º O Protocolo de que trata esta Lei, possui os seguintes objetivos:
I - tornar o símbolo “Coração Azul” um ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - promover ações promocionais e intervenções, para sensibilizar a sociedade, ONGs, Órgãos Governamentais, mídia e formadores de opinião para esse problema social;
III - despertar na população a consciência social, com a utilização do símbolo do Coração Azul para tangibilizar a Campanha, e incentivar assim a busca pela informação e denúncia; e
IV - ampliar o conhecimento e a mobilização das instituições públicas e privadas, e das redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 4º O Protocolo de que trata esta Lei, tem por finalidade:
I - promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas;
II - garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas e aos seus familiares;
III - ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e pessoas que atuam nas áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que, de acordo com estimativas da Organização das Nações Unidas (ONU), anualmente, cerca de 2 milhões de pessoas são vítimas de tráfico humano que, em geral, culmina em outros crimes como a exploração sexual, a submissão a trabalho análogo à escravidão ou o tráfico de drogas.
Diante da relevância do tema, propõe a adoção do Coração Azul como símbolo do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas, conforme iniciativa global já utilizada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC). Destaca, ainda, que o protocolo visa à conscientização sobre o problema do tráfico humano e o seu enfrentamento pelo Poder Público e pela sociedade.
Disponibilizado em 27 de fevereiro de 2025, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Segurança (CS) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CS, a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo), que deu ao PL a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.602, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)Altera a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que “institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”, para acrescentar o objetivo da Campanha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com objetivo de promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas.
II – o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A campanha de que trata o caput é comemorada no dia 30 de julho e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
III – é acrescentado o seguinte § 3º ao art. 1º:
§ 3º A Campanha de que trata o caput adota como símbolo o coração azul, que deve ser utilizado na confecção de materiais educativos e de divulgação.
Art. 2º A Lei nº 6.385, de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Art. 1º-A O Poder Público deve providenciar a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da Campanha Coração Azul.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput devem conter, no mínimo, o símbolo da Campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o tráfico de pessoas. Disque Direitos Humanos – Disque 100; Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0)”.
No âmbito da CDDHCEDP, a proposição foi aprovada, sem emendas, na forma do substitutivo apresentado e aprovado na CS.
Na atual fase de tramitação, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, atribui a esta CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL nº 1.602/25 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal, que consiste na utilização de um símbolo no formato de coração, na cor azul, como forma de denúncia ou pedido de ajuda. A proposição ainda prevê os objetivos da campanha e as ações a serem adotadas pelo Poder Público para sua divulgação.
O projeto em análise trata, então, sobre a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à liberdade das pessoas, a partir de criação de campanha de informação, prevenção e repressão do tráfico de pessoas. Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República Federativa do Brasil[1] que deve ser garantido por todos os entes federativos, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre o tema no âmbito local, na forma da Constituição Federal (CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Seguindo a análise da constitucionalidade formal, o projeto comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Ainda que a proposição tenha dispositivos direcionados ao Poder Executivo (como a obrigatoriedade de afixação de cartazes para divulgação da campanha, conforme o caput do art. 2º), não se verifica criação de novas atribuições ou redesenho das atividades dos seus órgãos. E, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite-se lei de iniciativa parlamentar direcionada ao Poder Executivo, desde que não crie atribuições novas para órgãos ou estruturas administrativas daquele poder[3].
Sobre o aspecto da constitucionalidade material, o projeto vai ao encontro dos fundamentos da República Federativa do Brasil e dos valores do Distrito Federal, consubstanciando-se na concretização de direitos e garantias fundamentais, na forma da CF e da LODF:
CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... (g.n.)
LODF
Art. 2° O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Deve-se ressaltar que o tráfico de pessoas é crime previsto na legislação penal brasileira[4], bem como é reconhecido como uma grave violação de direitos humanos[5]. Assim, ao adotar um protocolo de identificação e pedido de socorro, bem como determinar a divulgação desse protocolo e dos canais de recebimento de denúncias, o projeto amplia a proteção das vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, funcionando como instrumento de salvaguarda da vida e da liberdade dessas pessoas.
Ademais, o projeto está alinhado aos objetivos prioritários do Distrito Federal (art. 3º da LODF), promovendo os direitos humanos e o bem de todos, por meio de ações educativas e preventivas:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
...
IV - promover o bem de todos;
... (g.n.)
Tamanha é a importância do tema que, no âmbito federal, foi publicada a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que, entre outras providências, dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. A citada lei estabelece princípios e diretrizes do enfrentamento ao tráfico de pessoas, sendo uma das diretrizes o “fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências” (art. 3º, inciso I). Além disso, dispõe que a prevenção se dará por meio de “campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens” (art. 4º, inciso II).
Vê-se, pois, que a proposição está em consonância com o ordenamento jurídico federal sobre o tema, uma vez que fortalece o pacto federativo no enfrentamento ao tráfico de pessoas, a partir da criação de protocolo, no Distrito Federal, de visibilidade a campanhas de prevenção e repressão contra essa grave violação da dignidade da pessoa humana.
A Lei Federal nº 13.344/2016 ainda traz disposições específicas sobre as campanhas relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, vejamos:
Art. 14. É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.
Seguindo essa determinação legal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) tem campanhas preventivas e repressivas permanentes, sendo uma delas a Campanha Coração Azul, que objetiva tornar o símbolo Coração Azul um ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, utilizando-o para incentivar a busca pela informação e denúncia.
Antes mesmo da supracitada lei federal, o Distrito Federal editou o Decreto nº 36.178, de 23 de dezembro de 2014, que “Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”. Esse decreto, além de dispor sobre princípios e diretrizes, traz em seu art. 10 as ações a serem implementadas por órgãos e entidades públicas, entre as quais constam:
a) divulgar campanhas voltadas à prevenção ao tráfico de pessoas em todas as suas formas (inciso I, alínea m);
b) produzir material de divulgação com foco na prevenção ao tráfico de pessoas para distribuição (inciso V, alínea f);
c) promover campanhas de sensibilização e de divulgação sobre prevenção ao tráfico de pessoas em locais públicos (inciso VIII, alínea c);
d) desenvolver campanhas institucionais com foco na prevenção ao tráfico de pessoas (inciso XIV, alínea b);
e) divulgar, de forma permanente, na mídia falada, escrita, televisiva e cinematográfica, assim como através de outros instrumentos, as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas (inciso XIV, alínea c);
f) divulgar campanhas socioeducativas e de conscientização e sensibilização sobre o tema tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal, juntamente com o Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS (inciso XVIII, alínea d).
Ainda sobre o tema, foi publicada a Lei Distrital nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que “Institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”. A lei tem o seguinte teor:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, a ser realizada e comemorada anualmente na última semana do mês de julho no Distrito Federal.
§ 1º O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A referida lei, que é citada no caput do art. 2º da proposição em análise, apenas institui a Campanha Coração Azul no âmbito do Distrito Federal e estabelece sua comemoração na última semana do mês de junho, incluindo-a no calendário oficial de eventos distrital. Ainda que tenha esse escopo reduzido, é imperioso reconhecer que trata do mesmo tema da proposição em análise.
Diante disso, conforme bem assentado no parecer da Comissão de Segurança, para a adequada inserção da norma no ordenamento distrital, é necessária sua sistematização externa[6], de forma que ela atenda aos aspectos de juridicidade, legalidade e técnica legislativa. Nesses termos, a redação original da proposição, embora disponha sobre a instituição de um protocolo, trata sobretudo da campanha Coração Azul, uma vez que o parágrafo único do art. 1º dispõe que o protocolo se dará justamente por meio da referida campanha.
Pelo exposto, para conferir juridicidade, especialmente sob o quesito da novidade, e correção de técnica legislativa, acertada é a Emenda nº 1 (Substitutivo), apresentada e aprovada na Comissão de Segurança, que dá nova redação ao projeto para que ele passe a alterar a vigente Lei Distrital nº 6.385/2019.
Contudo, quanto aos artigos 3º e 4º da proposição, que tratam de objetivos e finalidades do protocolo e não foram incluídos na redação dada pela Emenda nº 1 (Substitutivo), faz-se necessário tecer algumas considerações. Conforme já explicitado, embora a redação original fale em criação de um “protocolo”, o art. 1º, em especial o parágrafo único, revela que o referido “protocolo” se consubstancia na própria Campanha Coração Azul.
Nessa linha, o que a redação original lista como finalidades e objetivos do “protocolo” são os objetivos da própria campanha. Por essa razão, entendemos que, corrigida a inadequada separação de “finalidades” e “objetivos”, os incisos listados nos arts. 3º e 4º, com a devida adequação de redação para preservar a concisão, devem ser inseridos na Emenda nº 1 (Substitutivo) como objetivos da campanha Coração Azul. Para isso, apresentamos subemenda ao substitutivo, a fim de alterar a redação do art. 1º, inciso I, da lei vigente, para a seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com os objetivos a seguir:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre o tráfico de pessoas;
II – difundir o símbolo Coração Azul como instrumento de identificação, mobilização e estímulo à denúncia;
III – fomentar a articulação de instituições e redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV – promover ações de prevenção, repressão e responsabilização dos autores;
V – assegurar a orientação e o atendimento às vítimas e a seus familiares;
VI – disponibilizar informações técnicas a profissionais das áreas de segurança pública, do sistema de justiça e de defesa dos direitos humanos.
Feitas essas considerações, vê-se que, sob os aspectos da juridicidade, legalidade, técnica legislativa e da adequada redação, o projeto em análise, na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo) e da subemenda em anexo, possui as características necessárias para a sua admissibilidade, pois reúne os atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, além de atender às regras impostas pela Lei Complementar nº 13/1996.
Por fim, a espécie normativa escolhida — lei ordinária — está de acordo com o regramento vigente, uma vez que a LODF não demanda a edição de lei complementar para abordar o tema em questão (art. 75, parágrafo único).
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 30, inciso I, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal; nos arts. 2º, inciso III, 3º, incisos I e IV, 71, inciso I, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo) apresentado na Comissão de Segurança, com a subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
[2] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
[3] (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). (...) (ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) (g.n.)
[4] Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
[5] Nesse sentido, confira-se: https://www.un.org/en/peace-and-security/understanding-human-trafficking e https://www.cnmp.mp.br/portal/resultados-de-busca/965-institucional/comite-nacional-do-ministerio-publico-de-combate-ao-trabalho-em-condicoes-analogas-a-de-escravo-e-ao-trafico-de-pessoas/16571-trafico-de-pessoas. Acesso em 6 de maio de 2026, às 9h.
[6] Confira-se o art. 84 da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
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-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333647)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Do Relator)
À Emenda nº 1 (Substitutivo) ao PROJETO DE LEI Nº 1.602/2025, que dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º, inciso I, da Emenda nº 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 1.602/2025, a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com os objetivos a seguir:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre o tráfico de pessoas;
II – difundir o símbolo Coração Azul como instrumento de identificação, mobilização e estímulo à denúncia;
III – fomentar a articulação de instituições e redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV – promover ações de prevenção, repressão e responsabilização dos autores;
V – assegurar a orientação e o atendimento às vítimas e a seus familiares;
VI – disponibilizar informações técnicas a profissionais das áreas de segurança pública, do sistema de justiça e de defesa dos direitos humanos.”
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 9 - SELEG - (334056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
Considerando a Nota Técnica - CCJ (333650);
RETIFICO o Despacho nº 2 – SELEG (289576), a fim de incluir a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) na análise de admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.602, de 2025, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF, tendo em vista a possível criação de despesa decorrente da proposição, circunstância que demanda manifestação daquela Comissão quanto à adequação orçamentária e financeira da matéria.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (334068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em cumprimento ao despacho proferido pela SELEG, encaminho à CEOF para análise da matéria e emissão de parecer de admissibilidade.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Euza costa
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/05/2026, às 15:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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