Altera a Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal."
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1601/2025, que “Altera a Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal." ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.601/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que altera a Lei nº 4.349/2009, para instituir o mês de conscientização da prevenção da gravidez na adolescência nas escolas públicas do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a inclusão do art. 3º-B na referida lei, criando o mês de conscientização a ser realizado em fevereiro, com a promoção de atividades educativas voltadas aos adolescentes.
O §1º do novo dispositivo prevê a realização de ações destinadas à difusão de informações sobre as consequências sociais, familiares e psicológicas da gravidez precoce.
Já o §2º dispõe sobre os conteúdos a serem abordados, incluindo orientações sobre responsabilidade na iniciação sexual, incentivo ao adiamento da vida sexual e valorização da orientação familiar.
O art. 2º trata da vigência da norma, a partir da publicação, e o art. 3º revoga disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca fortalecer as ações de prevenção à gravidez na adolescência, ampliando o debate nas escolas e promovendo maior conscientização entre jovens.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria, especialmente quanto à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
A proposta atua sobre um ponto sensível da realidade social do Distrito Federal. A gravidez na adolescência ainda impacta diretamente a permanência escolar, a autonomia econômica e o desenvolvimento pessoal de jovens, sobretudo em territórios mais vulneráveis.
A Lei nº 4.349/2009 já estabelece uma política estruturada de prevenção. O projeto avança ao criar um período específico de mobilização dentro das escolas, o que favorece a continuidade das ações e amplia o alcance das informações.
A escola é um espaço estratégico. É onde o Estado consegue chegar de forma mais direta ao público adolescente. Quando a informação é qualificada e constante, o resultado aparece na forma de decisões mais conscientes e redução de riscos sociais.
Ao mesmo tempo, a proposta dialoga com o SUS e com a política de atenção integral à saúde do adolescente, sem criar estruturas paralelas. Trata-se de medida de baixo custo e alta capacidade de impacto.
Cabe apenas registrar que parte da redação que trata de valores e orientação da iniciação sexual deve ser interpretada à luz das diretrizes de educação em saúde e dos direitos reprodutivos, garantindo abordagem técnica, informativa e baseada em evidências.
Ainda assim, o mérito da proposta se sustenta. O projeto fortalece política pública já existente, amplia a prevenção e contribui para a proteção de adolescentes no DF.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.601/2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site