Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículo automotor de apoio a ciclistas nas rodovias do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos ciclistas o uso de veículo automotor de apoio, com finalidade de escolta, nas rodovias do Distrito Federal.
§ 1º A utilização do veículo automotor de apoio aos ciclistas independe da existência de acostamento na via.
§ 2º O veículo automotor de apoio deve portar a respectiva permissão e identificação para trafegar nas rodovias.
§ 3º É proibida a circulação de veículo automotor de apoio pelo acostamento, quando não houver a finalidade de escolta de ciclistas.
Art. 2º Compete ao Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF:
I – emitir a permissão aos veículos automotores de apoio aos ciclistas, observando a legislação de trânsito vigente;
II – promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias distritais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de noventa dias à partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto é reduzir o número de acidentes envolvendo ciclistas em rodovias, garantir maior segurança ao ciclista nesses trechos, aumentar a visibilidade dos ciclistas no trânsito e promover a convivência segura entre diferentes modais de transporte nas rodovias do Distrito Federal.
Os ciclistas são um dos grupos mais vulneráveis no trânsito, especialmente em rodovias, onde a velocidade dos veículos motorizados é significativamente mais alta. Conforme dados apresentados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF)[1], a maior parte das fatalidades envolvendo ciclistas decorre de colisões, evidenciando a necessidade de medidas que reforcem a segurança desse grupo.
Embora haja uma redução clara no total de mortes ao longo das duas décadas analisadas pelo DETRAN-DF, o número de acidentes de trânsito fatais envolvendo ciclistas ainda é alto. Dados mais recentes[1] (17 óbitos em 2023 e 14 óbitos em 2024) demonstram equilíbrio na quantidade de colisões fatais, sem redução significativa desde 2016.
Em decorrência disso, promover inovações legislativas que aprimorem a segurança dos ciclistas no trânsito constitui medida imprescindível para a preservação da vida e a garantia de condições adequadas para a prática desse meio de transporte no contexto atual.
Nesse sentido, a previsão de assegurar o uso de veículos automotores de apoio, destinados à escolta de ciclistas nas rodovias do Distrito Federal, apresenta-se como uma solução que contribui para a redução de acidentes. Ressalta-se que, em provas de ciclismo, veículos de apoio já são amplamente utilizados para garantir a segurança dos participantes.
Portanto, trata-se de medida que, além de reduzir a vulnerabilidade dos ciclistas, promove a inclusão e o respeito no trânsito e consolida o compromisso do poder público com a segurança viária.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 17:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 13/02/2025, às 10:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 10:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Conforme a publicação no DCL nº 50, de 13 de março de 2025, pg. 11 (289635), fica designado o Sr. Deputado Fábio Félix para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1569/2025, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de 13/03.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 18:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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