Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1555/2025, que “Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1555/2025, de autoria do nobre Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1555/2025, de autoria do nobre Deputado Jorge Vianna, tem como objetivo a criação e disponibilização de um aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal, permitindo que o cidadão possa acionar rapidamente e de maneira eficiente os serviços públicos necessários em situações de urgência e emergência.
O aplicativo integrará os seguintes serviços:
Polícia Militar do Distrito Federal (190);
SAMU (192);
Corpo de Bombeiros Militar (193);
Polícia Civil (197);
Defesa Civil (199).
O sistema proporcionará funcionalidades avançadas, como geolocalização em tempo real, envio de áudio e vídeo, comunicação via chat e descrição detalhada da ocorrência, além de permitir sua integração com bases de dados nacionais, aprimorando a eficiência dos atendimentos. Também está prevista a penalização para o uso indevido do aplicativo, a fim de coibir falsas comunicações de ocorrências.
A iniciativa visa modernizar o acesso do cidadão aos serviços de segurança e emergência, reduzindo o tempo de resposta e garantindo maior eficiência no atendimento de ocorrências.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental nãoforam apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I” e “II”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
O Projeto de Lei nº 1555/2025 apresenta um avanço significativo na modernização dos serviços de emergência do Distrito Federal. A integração de serviços essenciais por meio de uma plataforma única visa aprimorar a eficácia no atendimento às ocorrências e facilitar o acesso do cidadão a esses serviços.
Os principais benefícios da proposta incluem:
Agilidade no atendimento: A geolocalização em tempo real e a possibilidade de envio de áudio e vídeo permitirão um entendimento mais rápido e preciso da ocorrência pelos profissionais de segurança e saúde, otimizando a tomada de decisão.
Facilidade de acesso: A unificação dos serviços reduzirá a necessidade de memorização de múltiplos números de telefone, proporcionando um canal único para emergências.
Integração entre órgãos: O aplicativo facilitará a comunicação e a colaboração entre as forças de segurança e emergência, garantindo uma resposta mais eficiente e coordenada.
Segurança jurídica: A previsão de sanções para falsas ocorrências visa coibir o mau uso do sistema, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e a modernização dos serviços de emergência, verifica-se quea proposição é relevante, necessária e oportuna.
É o Relatório.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1555/2025 propõe a criação de um aplicativo móvel para integrar os serviços de emergência do Distrito Federal, proporcionando um canal único e eficiente para solicitação de atendimentos urgentes. A iniciativa tem potencial para reduzir significativamente o tempo de resposta e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1555/2025.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site