Proposição
Proposicao - PLE
PL 1550/2025
Ementa:
Dispõe sobre a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CSA
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Projeto de Lei - (282437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º ficam obrigados a implementar um sistema de separação e destinação de alimentos reaproveitados, observando os seguintes critérios:
I - A identificação dos alimentos aptos ao consumo humano para fins de doação a entidades assistenciais e programas sociais;
II - A destinação de alimentos reaproveitados não aptos ao consumo humano para fins de doação à Federações, Associações, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil – OSC, entidades assistenciais e programas sociais e produtores rurais, com objetivo de compostagem ou aproveitamento em alimentação animal, respeitando normas sanitárias;
III - O descarte adequado dos alimentos impróprios para consumo, de acordo com as normas ambientais e sanitárias vigentes;
IV - A elaboração de relatórios periódicos sobre a quantidade e destinação de alimentos reaproveitados.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deverá criar mecanismos de incentivo e apoio às instituições abrangidas por esta Lei para a implementação dos procedimentos de coleta e reaproveitamento dos alimentos, incluindo:
I - Parcerias com Federações, Associações, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil – OSC, entidades assistenciais, programas sociais e produtores rurais para a destinação adequada de alimentos reaproveitados;
II - Capacitação dos profissionais responsáveis pela manipulação e destinação de alimentos;
III - Promoção de campanhas educativas sobre desperdício de alimentos e segurança alimentar.
Art. 4º O cumprimento e a fiscalização desta Lei ficam a cargo dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, sendo passíveis de penalização as instituições que descumprirem suas disposições.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a coleta e destinação adequada de alimentos reaproveitados em escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários. A medida busca reduzir o desperdício de alimentos, contribuir para a segurança alimentar e fortalecer a sustentabilidade no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.016/2020.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa se fundamenta no direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei nº 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Ademais, atende aos preceitos da Lei Distrital nº 5.418/2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, reforçando a responsabilidade na destinação de resíduos orgânicos.
Sob o aspecto técnico, a proposta propicia a redução do impacto ambiental gerado pelo descarte inadequado de alimentos, ao mesmo tempo em que promove a compostagem e o reaproveitamento para fins beneficentes. O incentivo à separação e reaproveitamento de alimentos contribui diretamente para a redução da fome e a melhoria da nutrição de populações vulneráveis, além de gerar economia nos custos com gestão de resíduos.
Dessa forma, a implementação desta lei favorecerá a redução do desperdício, a proteção ambiental e a inclusão social, alinhando o Distrito Federal às boas práticas já adotadas em outras localidades e promovendo maior eficiência na gestão pública dos alimentos.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade do tema em tela, cito os dispositivos in verbis:
Constituição Federal (CF)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
…
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.
…
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
…
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
Desta feita rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Fonte:
Constituição Federal - (Direito à alimentação).
LODF - (Direito à alimentação).
Lei Federal nº 14.016/2020 - Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos.
Lei nº 11.346/2006 - Institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Lei Distrital nº 5.418/2014 - Estabelece a Política Distrital de Resíduos Sólidos.
Relatórios do Programa Mundial de Alimentos da ONU - Dados sobre desperdício alimentar e segurança alimentar.
Estudos e Relatórios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - Dados sobre fome e desperdício alimentar no Brasil.
Publicações da Embrapa - Estudos sobre compostagem e reaproveitamento de resíduos alimentares.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação: Projeto de Lei nº 552/19 que “Institui a Política Distrital de Redução do Desperdício de Alimentos e dá outras providências.” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (323355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VII, X), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2025, às 09:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (323415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (324739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 10:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (324897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1550/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/02/2026.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2026, às 15:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324897, Código CRC: 77f99032
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Despacho - 6 - CSA - (325789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1550/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 09:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325789, Código CRC: 0d22aba6
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.550/2025, que “dispõe sobre a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.550, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que tem como objetivo estabelecer diretrizes para a gestão adequada de alimentos excedentes ou reaproveitáveis nessas instituições, de modo a reduzir o desperdício, promover a segurança alimentar e incentivar práticas sustentáveis de destinação de resíduos orgânicos, em consonância com a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020.
A proposição está estruturada em seis artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando diretrizes para a coleta, reaproveitamento e destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários no Distrito Federal, alinhando-se às disposições da legislação federal que trata da doação de excedentes de alimentos.
O art. 2º determina que os estabelecimentos abrangidos pela norma implementem sistema de separação e destinação de alimentos reaproveitados, estabelecendo critérios específicos. O inciso I trata da identificação de alimentos aptos ao consumo humano para doação a entidades assistenciais e programas sociais. O inciso II prevê a destinação de alimentos não aptos ao consumo humano para compostagem ou alimentação animal, mediante doação a federações, associações, cooperativas, organizações da sociedade civil, entidades assistenciais e produtores rurais, respeitadas as normas sanitárias. O inciso III disciplina o descarte adequado de alimentos impróprios para consumo, em conformidade com as normas ambientais e sanitárias vigentes. O inciso IV estabelece a elaboração de relatórios periódicos sobre a quantidade e a destinação dos alimentos reaproveitados.
O art. 3º atribui ao Governo do Distrito Federal a responsabilidade de criar mecanismos de incentivo e apoio às instituições abrangidas pela lei para viabilizar a implementação dos procedimentos de coleta e reaproveitamento de alimentos. Entre as medidas previstas estão a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil e produtores rurais para a destinação adequada dos alimentos, a capacitação de profissionais responsáveis pela manipulação e destinação dos alimentos e a promoção de campanhas educativas voltadas à redução do desperdício e à promoção da segurança alimentar.
O art. 4º dispõe que o cumprimento e a fiscalização da lei caberão aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, prevendo a possibilidade de aplicação de penalidades às instituições que descumprirem as disposições da norma.
O art. 5º estabelece a revogação das disposições em contrário.
Por fim, o art. 6º define que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a coleta, o reaproveitamento e a destinação adequada de alimentos provenientes de escolas públicas, unidades hospitalares públicas, presídios e restaurantes comunitários, com a finalidade de reduzir o desperdício de alimentos, fortalecer a segurança alimentar e promover práticas sustentáveis de gestão de resíduos.
Em síntese, a proposta busca promover maior eficiência na gestão pública de alimentos, aliando redução de desperdício, proteção ambiental e inclusão social, em conformidade com os princípios constitucionais e com as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e à sustentabilidade.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 06 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços, a produção e a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, I, VII e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposição apresenta abordagem integrada ao estabelecer diretrizes para a identificação, separação e destinação adequada de alimentos provenientes de unidades públicas que realizam produção ou fornecimento de refeições em larga escala. Ao prever a doação de alimentos aptos ao consumo humano a entidades assistenciais e programas sociais, o projeto contribui diretamente para o fortalecimento das políticas de segurança alimentar e para o atendimento de populações em situação de vulnerabilidade.
O desperdício de alimentos constitui problema relevante no Brasil e no mundo, gerando impactos sociais, econômicos e ambientais significativos. Ao mesmo tempo em que grandes volumes de alimentos são descartados diariamente, parcela expressiva da população enfrenta situações de insegurança alimentar. Nesse contexto, políticas públicas voltadas ao reaproveitamento e à destinação adequada de alimentos representam instrumentos relevantes para promover maior eficiência na gestão dos recursos e reduzir desigualdades sociais.
Além disso, ao prever a destinação de alimentos não aptos ao consumo humano para compostagem ou alimentação animal, a proposta promove a redução do desperdício e incentiva práticas ambientalmente sustentáveis, em consonância com os princípios da economia circular e da gestão responsável de resíduos orgânicos.
Outro aspecto relevante da proposição reside na promoção de parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e produtores rurais, o que contribui para ampliar a capacidade de implementação das políticas públicas e fortalecer redes de cooperação voltadas à sustentabilidade e ao combate ao desperdício.
A iniciativa também se harmoniza com as diretrizes da Lei Federal nº 14.016, de 2020, que trata da doação de alimentos, bem como com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com a Política Distrital de Resíduos Sólidos, reforçando a importância da gestão adequada de resíduos orgânicos e da promoção do consumo responsável.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois reduz o descarte inadequado de alimentos contribui para diminuir a geração de resíduos sólidos e as emissões associadas à decomposição de matéria orgânica em aterros, promovendo benefícios ambientais relevantes para o Distrito Federal.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por incentivar o reaproveitamento de alimentos, estimular práticas sustentáveis e fortalecer políticas de segurança alimentar.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.550/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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