Proposição
Proposicao - PLE
PL 1548/2025
Ementa:
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, PLENARIO
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Projeto de Lei - (282171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deverá priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação.
§ 5º A regulamentação do programa será efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do Órgão Gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II - Pontos de Inclusão Digital: locais dotados de computadores conectados à Internet para acesso ao público em geral. Proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às Tecnologias de Informação e de Comunicação (TICs), criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III - Polos de Formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV - Economia Circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – Desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – Remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo;
IX - Recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X - Órgão Gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI - Componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
XII - Consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII - Destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; e
XIV - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional poderão comunicar ao Órgão Gestor do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I - de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II - inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III - ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, deverão ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, poderão, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o Órgão Administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal informarão ao Órgão Gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que haja a destinação preferencial ao programa, por intermédio do Órgão Gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do Órgão Gestor do programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Reciclotech é o Programa de Governo do Distrito Federal que promove a inclusão digital e a sustentabilidade por meio da reciclagem de equipamentos eletrônicos.
Além de reduzir o impacto ambiental do descarte inadequado de lixo eletrônico, o Programa busca, ao mesmo tempo, oferecer oportunidades de capacitação profissional para jovens e adultos.
Nesse sentido, o Reciclotech tem um papel fundamental na redução da exclusão digital e na formação de mão de obra qualificada no setor de tecnologia. Além disso, ajuda a conscientizar a população sobre a importância do descarte correto de eletrônicos, garantindo benefícios ambientais e sociais.
O programa é um exemplo de como a tecnologia pode ser usada para gerar impacto positivo, unindo educação, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Diante desse cenário, a presente proposição visa instituir o Programa específico de Logística Reversa de Eletroeletrônicos, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e outras normativas ambientais vigentes.
A logística reversa é um dos pilares da gestão de resíduos e da economia circular, possibilitando a redução de impactos ambientais e a otimização do uso de recursos. Suas diretrizes garantem a destinação ambientalmente adequada dos resíduos eletroeletrônicos, promovendo a reutilização, reciclagem e descarte correto desses materiais.
Dessa forma, o projeto tem por objetivo a criação de um sistema estruturado, envolvendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores finais, assegurando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Segundo o Relatório Anual de Gestão de Resíduos (2023) do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), o DF gera cerca de 3.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos por dia, sendo que grande parte ainda tem destinação inadequada. Programas de logística reversa podem mitigar esse problema ao incentivar a reciclagem e a reutilização de materiais.
A Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE) estima que apenas 4% dos resíduos sólidos urbanos no Brasil são reciclados, indicando a necessidade de ampliação dos sistemas de logística reversa.
A implementação do programa cujo sistema torna mais eficaz a logística reversa de eletroeletrônicos trará inúmeros benefícios para a sociedade e para o meio ambiente, tais como a redução da poluição ambiental, recuperação de materiais e economia circular, geração de empregos e desenvolvimento sustentável, conscientização da sociedade e cumprimento da legislação e dos compromissos ambientais.
Diante da relevância do tema e da necessidade urgente de enfrentar os impactos negativos do descarte inadequado de eletroeletrônicos, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável. A instituição do Programa garante não apenas a preservação ambiental, mas também a responsabilidade social e econômica na gestão dos resíduos tecnológicos.
Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição legislativa, que contribuirá diretamente para um futuro mais sustentável e equilibrado para as próximas gerações.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - SELEG - (282784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.274/20 que “Dispõe sobre a implantação do Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico com a criação de postos de coleta nas regiões administrativas do Distrito Federal.” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SELEG - (286877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (288003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Concluida consulta da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (288009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Concluida consulta da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2025, às 10:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (289177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 09:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1548/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 14/03/2025.
Brasília, 14 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2025, às 15:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.548/2025, que dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 1.548/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
A proposição, constituída de seis artigos, dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos, denominado Reciclotech.
No caput do art. 1°, o Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech. Os §§ 1º e 2° do art. 1° afirmam que o Programa tem como pilar a política de logística reversa, com foco no recolhimento do lixo eletrônico, e como objetivo a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital. O § 3° dispõe que o eixo da capacitação digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais. O § 4º prioriza o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal e o § 5° assegura ao Poder Executivo a regulamentação do Programa.
O art. 2° trata da conceituação de treze termos utilizados no PL.
No art. 3° é proposto que os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional poderão comunicar ao órgão gestor do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do Reciclotech.
Já o art. 4° do PL classifica os bens em três tipos quanto ao seu estado, quais sejam: de recuperação antieconômica, inservível e ocioso.
O art. 5° trata da movimentação dos equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal para o órgão administrador.
O art. 6° trata da cláusula de vigência.
Na justificação, a autora explica que o Programa Reciclotech é o Programa do Governo do Distrito Federal que promove a inclusão digital e a sustentabilidade por meio da reciclagem de equipamentos eletrônicos e que, além de reduzir o impacto ambiental do descarte inadequado de lixo eletrônico, o Programa busca, ao mesmo tempo, oferecer oportunidades de capacitação profissional para jovens e adultos.
A autora argumenta que o PL visa instituir o Programa específico de logística reversa de eletroeletrônicos, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2010) e outras normativas ambientais vigentes; e que a logística reversa é um dos pilares da gestão de resíduos e da economia circular, possibilitando a redução de impactos ambientais e a otimização do uso de recursos.
A autora finaliza afirmando que a implementação do programa torna mais eficaz a logística reversa de eletroeletrônicos, o que trará inúmeros benefícios para a sociedade e para o meio ambiente, tais como a redução da poluição ambiental, recuperação de materiais e economia circular, geração de empregos, desenvolvimento sustentável, conscientização da sociedade e cumprimento da legislação e dos compromissos ambientais.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos VI, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a energia, telecomunicações e informática; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei n° 1.548, de 2025, dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
O resíduo sólido de origem eletroeletrônica, popularmente conhecido como “lixo eletrônico”, refere-se ao resíduo resultante de equipamentos eletrônicos descartados por terem se tornado obsoletos, inservíveis e/ou com defeitos que tornem sua recuperação antieconômica. Esses resíduos possuem em sua composição metais perigosos, como chumbo, mercúrio, cádmio, arsênio, que podem ser causadores de graves problemas ambientais caso sejam descartados de modo incorreto.
Um dos pilares do PL, de mérito inquestionável, diz respeito ao cumprimento da legislação ambiental no que tange à destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, especialmente os equipamentos de informática e eletroeletrônicos que sejam inservíveis, ou seja, aqueles que não podem mais ser utilizados para os fins a que se destinam dentro da administração pública.
A questão dos resíduos sólidos está disciplinada em lei de abrangência nacional: a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), que trouxe uma série de inovações para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos. No DF, a norma basilar em matéria de resíduos sólidos é a Lei n° 5.418, de 2014, denominada Política Distrital de Resíduos Sólidos – PDRS, que é muito similar à PNRS.
De antemão, é possível reconhecer o alinhamento do PL com a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS já a partir de um de seus princípios, qual seja: “o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania”.
Das definições trazidas pela Política Nacional, dois conceitos merecem especial destaque, sendo o primeiro resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
De forma complementar, para melhor compreender o tratamento dispensado a essa categoria de resíduos, também é válido trazer o conceito de rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Dito isso, é possível então apresentar a importante diferenciação feita entre destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada:
• destinação final ambientalmente adequada - destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
• disposição final ambientalmente adequada - distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Na análise da proposição em comento, o conceito de logística reversa se revela primordial. A PNRS a conceitua da seguinte forma: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Dentro do pilar do PL de fomento à destinação final ambientalmente adequada está o incentivo à reutilização1 dos equipamentos, o que dialoga fortemente com a ordem de prioridade estabelecida na PNRS acerca da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos:
Art. 9° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
O intuito da ordem de prioridade é evitar ao máximo que os resíduos sólidos, que têm valor socioeconômico, sejam considerados rejeitos, caso em que não existe outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada em aterros.
O projeto acaba por promover a doação de eletroeletrônicos da administração pública com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos no sentido da APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.548/2025 no âmbito da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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