(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................
§6º É garantida a participação do professor substituto, contratado na forma do inciso IV, nas atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo, denominada ‘semana pedagógica’”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No DF não há conceito legal (regulamentação, composição,...) específico sobre “Semana Pedagógica”. Em outros estados, a exemplo do Paraná, a semana pedagógica é conceituada como “um evento que objetiva promover a formação continuada dos profissionais da educação através de discussões pautadas em aportes teóricos importantes a respeito de temas emergentes que afetam o cotidiano da sala de aula, bem como o processo de ensino e aprendizagem, de modo a fundamentar os profissionais para o planejamento do semestre letivo”.
Em 2020, conforme apresentação encaminhada pela SEE/DF ao TCDF, intitulada “Semana Pedagógica 2020 – Proposta Pedagógica”, a Proposta Pedagógica é o “documento orientador da prática educativa, define a identidade da instituição educacional, de acordo com a natureza e a tipologia de educação oferecida, além dos princípios norteadores do trabalho pedagógico”. O § 3º do art. 204 da Resolução nº02/2020-CE, dispõe sobre a competência da comunidade escolar para elaboração da Proposta Pedagógica ou, conforme os documentos orientadores pedagógicos da própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Projeto Político-Pedagógico, sem exclusão da parcela docente contratada temporariamente:
Art. 204...
§3º A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional ou da rede de ensino, realizada com a participação da comunidade escolar.
Ressalta-se a determinação pelo TCDF5 à SEEDF acerca da ineficiência no planejamento e elaboração das Propostas Pedagógicas (Projetos Políticos-Pedagógicos - PPP), no sentido de necessidade de aprimoramento de efetivos instrumentos administrativos:
IV - d) elabore normativo dispondo sobre a obrigatoriedade de elaboração pelas unidades escolares de Plano de Ação Anual, plenamente alinhado e integrado ao respectivo PPP da escola, que deverá conter os seguintes elementos gerenciais: definição de objetivos gerais e específicos, metas quantificáveis, utilização de indicadores para mensurar as metas, relação de ações, atividades e projetos a serem implementados para alcance de cada meta, previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários, estabelecimento de prazos e dos responsáveis pelas ações, projetos e atividades propostos (Achado 4);
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a necessidade de ampliar a participação da comunidade escolar no planejamento do respectivo ano letivo.
Sala das Sessões, em 2024
Deputado GABRIEL MAGNO
Deputado Wellington Luiz