Proposição
Proposicao - PLE
PL 1492/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (109190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................
§6º É garantida a participação do professor substituto, contratado na forma do inciso IV, nas atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo, denominada ‘semana pedagógica’”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No DF não há conceito legal (regulamentação, composição,...) específico sobre “Semana Pedagógica”. Em outros estados, a exemplo do Paraná, a semana pedagógica é conceituada como “um evento que objetiva promover a formação continuada dos profissionais da educação através de discussões pautadas em aportes teóricos importantes a respeito de temas emergentes que afetam o cotidiano da sala de aula, bem como o processo de ensino e aprendizagem, de modo a fundamentar os profissionais para o planejamento do semestre letivo”.
Em 2020, conforme apresentação encaminhada pela SEE/DF ao TCDF, intitulada “Semana Pedagógica 2020 – Proposta Pedagógica”, a Proposta Pedagógica é o “documento orientador da prática educativa, define a identidade da instituição educacional, de acordo com a natureza e a tipologia de educação oferecida, além dos princípios norteadores do trabalho pedagógico”. O § 3º do art. 204 da Resolução nº02/2020-CE, dispõe sobre a competência da comunidade escolar para elaboração da Proposta Pedagógica ou, conforme os documentos orientadores pedagógicos da própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Projeto Político-Pedagógico, sem exclusão da parcela docente contratada temporariamente:
Art. 204...
§3º A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional ou da rede de ensino, realizada com a participação da comunidade escolar.
Ressalta-se a determinação pelo TCDF5 à SEEDF acerca da ineficiência no planejamento e elaboração das Propostas Pedagógicas (Projetos Políticos-Pedagógicos - PPP), no sentido de necessidade de aprimoramento de efetivos instrumentos administrativos:
IV - d) elabore normativo dispondo sobre a obrigatoriedade de elaboração pelas unidades escolares de Plano de Ação Anual, plenamente alinhado e integrado ao respectivo PPP da escola, que deverá conter os seguintes elementos gerenciais: definição de objetivos gerais e específicos, metas quantificáveis, utilização de indicadores para mensurar as metas, relação de ações, atividades e projetos a serem implementados para alcance de cada meta, previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários, estabelecimento de prazos e dos responsáveis pelas ações, projetos e atividades propostos (Achado 4);
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a necessidade de ampliar a participação da comunidade escolar no planejamento do respectivo ano letivo.
Sala das Sessões, em 2024
Deputado GABRIEL MAGNO
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (281961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CEC - (282063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 25, de 03 de fevereiro de 2025, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1492/2024, para que, no prazo regimental de 5 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/02/2025, às 08:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (283149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1492/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (294924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1492/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1492/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (295149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1492/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1942/2024, que altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Gabriel Magno e do Deputado Wellington Luiz inclui o § 6º no art. 2º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que garante a participação do professor substituto, nas atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo, denominada “semana pedagógica”.
Os Autores explicam que, aqui no Distrito Federal, não há uma regulamentação específica sobre a “Semana Pedagógica”, mas que ela tem o objetivo de promover a formação continuada dos profissionais da educação através de discussões pautadas em aportes teóricos importantes a respeito de temas emergentes que afetam o cotidiano da sala de aula, bem como o processo de ensino e aprendizagem, de modo a fundamentar os profissionais para o planejamento do semestre letivo.
Com isso, faz-se necessária também a participação dos professores substitutos, que também possuem um contato direto com os alunos, e não apenas dos titulares.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei determina que, além dos professores titulares, os professores substitutos também participem da “Semana Pedagógica”, para que contribuam com as atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo.
Trata-se de uma medida positiva para o planejamento escolar, tendo em vista que a participação dos professores substitutos é de fundamental importância para a continuidade e a qualidade do processo de ensino-aprendizagem.
Ao serem integrados às atividades de planejamento, esses profissionais têm a oportunidade de alinhar suas práticas pedagógicas às diretrizes curriculares da instituição de ensino, garantindo maior coerência nas ações educativas mesmo em situações de ausência dos docentes titulares.
Além disso, seu envolvimento contribui para o fortalecimento do trabalho coletivo, para a troca de experiências e para a construção de uma proposta pedagógica mais colaborativa, inclusiva e eficaz.
Dessa forma, valoriza-se o papel do professor substituto como agente ativo na formação dos estudantes e na consolidação do projeto político-pedagógico da escola.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno e do Deputado Wellington Luiz pretende assegurar que os professores substitutos também participem da “Semana Pedagógica”, para que contribuam com as atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo.
Nesse sentido, a medida parece oportuna, pois reconhece o professor substituto como um agente essencial na formação integral dos estudantes e na efetivação do projeto político-pedagógico da escola, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.492/2024.
Sala das Comissões, em 09 de maio de 2025.
DEPUTADO Ricardo Vale - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 13:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295149, Código CRC: 6095459f
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1492/2024, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1492, de 2024, de autoria dos Deputados Wellington Luiz e Gabriel Magno, “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................
§6º É garantida a participação do professor substituto, contratado na forma do inciso IV, nas atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo, denominada ‘semana pedagógica’”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, no DF não há conceito legal (regulamentação, composição,...) específico sobre “Semana Pedagógica”. Em outros estados, a exemplo do Paraná, a semana pedagógica é conceituada como “um evento que objetiva promover a formação continuada dos profissionais da educação através de discussões pautadas em aportes teóricos importantes a respeito de temas emergentes que afetam o cotidiano da sala de aula, bem como o processo de ensino e aprendizagem, de modo a fundamentar os profissionais para o planejamento do semestre letivo”.
Lida em Plenário em 10 de dezembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A exclusão dos professores substitutos das atividades de planejamento e formação, como a semana pedagógica, cria uma dicotomia prejudicial dentro do quadro de profissionais de ensino. Tais professores, embora contratados temporariamente, são responsáveis diretos pela execução do currículo e pela interação diária com os estudantes.
Nesse sentido, a participação assegurada garante que esses docentes estejam alinhados com a Proposta Pedagógica (ou Projeto Político-Pedagógico - PPP) da unidade escolar, promovendo a coesão e a uniformidade das práticas pedagógicas em todas as turmas, independentemente do tipo de vínculo empregatício do professor.
A inclusão amplia, de fato, a participação da comunidade escolar no processo de elaboração e aprimoramento do planejamento anual, conforme preconiza o §3º do art. 204 da Resolução nº02/2020-CE.
O projeto reforça o princípio da isonomia, tratando os professores substitutos como parte integrante e essencial da equipe pedagógica durante o período de sua contratação. O trabalho que exercem é o mesmo de um professor efetivo, e o planejamento é uma etapa indissociável da docência. A medida representa um reconhecimento formal da importância do trabalho do professor temporário, contribuindo para sua motivação e integração no ambiente escolar.
Diante da análise do mérito, que visa aprimorar a qualidade do ensino, garantir a coerência pedagógica, fortalecer o planejamento escolar e promover a justa inclusão e valorização do professor substituto como membro ativo da comunidade escolar, este projeto de lei merece prosperar no âmbito desta Comissão.
Contudo, a alteração proposta é um avanço social e administrativo que alinha a legislação à prática pedagógica de excelência e às melhores práticas de gestão de recursos humanos na educação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1492, de 2024, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319833, Código CRC: fdd189f9
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