Proposição
Proposicao - PLE
PL 1485/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (280615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas das redes pública e privada de educação infantil e ensino fundamental do Distrito Federal, como conteúdo transversal, o tema educação moral e cívica.
Art. 2º O tema citado no art. 1º deve abordar princípios de moralidade e civilidade, devendo ser elaborado pelo setor técnico responsável da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 3º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em até 120 dias da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada do Distrito Federal atende à necessidade urgente de fortalecer valores fundamentais em nossa sociedade, promovendo a formação integral dos alunos. Esta proposta visa não apenas o desenvolvimento acadêmico, mas também a construção de uma cidadania consciente, solidária e responsável.
1. Resgate de valores essenciais
Nas últimas décadas, temos presenciado uma crescente preocupação com a crise de valores éticos e sociais, o que afeta diretamente o convívio em sociedade. A educação moral e cívica promove princípios como respeito mútuo, responsabilidade, solidariedade, honestidade e justiça, que são indispensáveis para a formação de cidadãos críticos e engajados.2. Formação de cidadãos conscientes
O aprendizado de conceitos de cidadania, direitos e deveres civis, além de noções sobre o funcionamento das instituições democráticas, contribui para a construção de uma sociedade mais participativa e menos vulnerável a práticas antidemocráticas. A educação moral e cívica desempenha papel central no fortalecimento do senso de pertencimento e na valorização da diversidade cultural e social.3. Conteúdo transversal
A abordagem transversal permite que a educação moral e cívica seja integrada a diferentes áreas do conhecimento, promovendo o aprendizado em contextos diversos e práticos. Essa metodologia amplia a compreensão e aplicação dos princípios abordados no cotidiano escolar e comunitário.4. Formação de professores
O projeto prevê a capacitação de educadores, garantindo que eles estejam aptos a transmitir os conteúdos de forma contextualizada e efetiva. Isso assegura não apenas a qualidade do ensino, mas também o alinhamento do tema aos desafios contemporâneos.5. Harmonização com políticas educacionais nacionais
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) já prevê o desenvolvimento de competências gerais voltadas para a formação ética e cidadã, como o exercício da empatia, da cooperação e do respeito aos direitos humanos. Este projeto de lei, ao incluir a educação moral e cívica no currículo, dialoga diretamente com tais diretrizes, reforçando e estruturando sua implementação no âmbito local.6. Impacto social positivo
A implementação da educação moral e cívica no currículo escolar pode contribuir significativamente para a redução de práticas como bullying, discriminação e violência, fortalecendo a convivência pacífica no ambiente escolar e nos demais espaços sociais.7. Preparo para os desafios do futuro
A educação moral e cívica prepara os jovens para enfrentarem os desafios de um mundo cada vez mais globalizado, oferecendo-lhes uma base ética sólida e incentivando o compromisso com a coletividade e o bem-estar comum.Portanto, este projeto de lei é uma resposta concreta e necessária às demandas educacionais e sociais do Distrito Federal. Ao incentivar o ensino de valores morais e cívicos, estaremos investindo no futuro de nossas crianças e jovens, promovendo uma sociedade mais justa, consciente e solidária.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 780/15, que “Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Moral e Cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o referido Projeto foi Vetado e teve sua manutenção em 20/02/18.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (295926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>.
Brasília, 13 de maio de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2025, às 16:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (295927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2025, às 16:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (299331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 13:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299331, Código CRC: 3fbd917e