(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
INSTITUI O SISTEMA DE ACADEMIA DISTRITAL DA SAÚDE E ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL DA TERCEIRA IDADE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital denominado “Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade”, com a finalidade de incentivar a prática regular de atividade física e/ou esportiva pelos idosos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Sistema Distrital denominado “Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade” terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I - conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenção às doenças e agravos não transmissíveis;
II - elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, promoção da saúde física e mental, além de elevar sua autoestima, bem como os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários;
III – realização de atividades físicas destinadas aos idosos, devidamente assistida por profissionais capacitados a essa finalidade;
Art. 3º - O Sistema Distrital denominado “Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade”, deverá instalar-se em diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal, como forma de democratizar o acesso aos idosos das mais diferentes localidades do DF.
Art. 4º - Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Distrito Federal poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade do presente Projeto de Lei é incentivar a prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenção às doenças e agravos não transmissíveis, promover a saúde física e mental, além de elevar a autoestima dos idosos.
Tendo em vista o significativo aumento da nossa população de idosos e da destacada importância que a prática desportiva encontra no DF, se faz necessária a adoção do Sistema Distrital de “Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade” com o intuito de promover programas de atividades físicas destinadas aos idosos, devidamente assistida por profissionais capacitados a essa finalidade.
Dessa forma, solicito o apoio aos meus pares para a aprovação dessa proposição, que visa atender o interesse público da crescente população de terceira idade.
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2004.
Deputado Chico Vigilante