Proposição
Proposicao - PLE
PL 1445/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Despacho - 1 - SELEG - (278905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/11/2024, às 11:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (278957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 501/2023.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 14:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Partido dos Trabalhadores - (278965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1445/2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o art. 9º da Lei nº 3.830/2006 a seguinte redação:
Art. 9º A alíquota do imposto é de 1%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo unificar em 1% a alíquota do ITBI, no lugar da proposta do Governo, que fixa em 1% o imposto incidente sobre a primeira aquisição e em 2% para os demais.
A primeira transmissão de imóvel novo edificado não goza de proteção constitucional especial.
Ao contrário. Vai de encontro a preceitos constitucionais, como o da isonomia e da justiça tributária, e traz um critério não previsto no ordenamento jurídico, especialmente porque não leva em conta a capacidade econômica do contribuinte, que é o adquirente do imóvel.
Com efeito, não faz sentido tributar com alíquota de 1% imóvel novo, que pode custar milhões em áreas nobres como o Setor Noroeste e Sudoeste, e tributar com alíquota de 2% imóveis de baixo valor, como as casas simples de localidades de baixa renda.
Por isso, entendemos como inconstitucional a diferenciação de alíquotas, e achamos que a alíquota deve ser a mesma para todas as transações imobiliárias, mesmo porque o ITBI representa pouco na arrecadação tributária do Distrito Federal, como pode ser visto pelo quadro seguinte:
A queda na arrecadação em 2022 deveu-se, seguramente, à Lei nº 7.036, de 29/12/2021, que reduziu para 1% a alíquota do ITBI para os fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro a 31 de março desse exercício.
Quanto ao impacto na receita decorrente dos efeitos desta emenda, temos os seguintes dados contidos nos documentos encaminhados pelo Poder Executivo (Estudo Econômico), a partir dos quais será possível estimar a ampliação da renúncia fiscal:
Como nem todas as guias expedidas são pagas (cerca de 9%), o Poder Executivo estimou assim o a renúncia da receita contida com a redução das alíquotas do ITBI:
A partir desses dados, é possível inferir a nova renúncia decorrente da emenda apresentada:
Se forem usados os dados de arrecadação, de 2020 para cá, a renúncia pode ser estimada na forma seguinte, se nesses exercícios a alíquota tivesse sido de 1%:
Exercício
Receita
Renúncia
a) Tributária
b) ITBI (3%)
c) ITBI 1%
2020
17.324.345.159,49
528.668.446,59
176.222.815,53
352.445.631,06
2021
19.416.490.649,16
648.307.664,09
216.102.554,70
432.205.109,39
2022
20.543.747.676,83
516.375.987,01
172.125.329,00
344.250.658,01
2023
21.660.463.729,59
544.328.492,02
181.442.830,67
362.885.661,35
2024
23.949.517.073,41
614.069.711,62
204.689.903,87
409.379.807,75
2025
24.559.101.605,00
661.424.815,00
220.474.938,33
440.949.876,67
A partir desses dados, a renúncia total pode ser reestimada da forma seguinte:
Exercício
PL 1.445/2024
Aumento da Emenda
Renúncia total
2025
321.078.641,47
133.263.284,98
454.341.926,45
2026
333.113.638,75
138.258.395,41
471.372.034,16
2027
345.004.362,39
143.193.625,26
488.197.987,65
Quanto à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, informa-se que foi refeita a estimativa prevista no Projeto de Lei nº 1.444/2024 por meio da Emenda 1, a qual já se encontra devidamente aprovada.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 28 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 15:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278965, Código CRC: 3575f5e3
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Despacho - 2 - SELEG - (278969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 13:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1445/2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 1º a seguinte alteração do art. 3º a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006:
“Art. 1º ........................................................................................
..........................................................................................
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
...............................................................................................
V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
...............................................................................................
e) templos maçônicos."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir a alínea “e” no inciso V do art. 3º a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, de modo a conferir isenção do ITBI para os templos maçônicos.
Sem grande digressão, tem-se que o Distrito Federal já reconhece a imunidade tributária dos templos maçônicos quanto ao IPTU e TLP (Lei nº 6466/2006). Veja-se:
Art. 4º São isentos do IPTU:
I - os clubes de serviços, as lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;
....................................................................................................
Art. 9º São isentos da TLP:
...........
VI - os clubes de serviços, as lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;
Portanto, a medida é conveniente e oportuna, além de dispensar tratamento igualitário de outros tributos também para o ITBI.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 16:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279437, Código CRC: 97d3edd2
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1445/2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do projeto de lei para o inciso I do art. 9º da Lei nº 3.830/2006 a seguinte redação:
"Art. 9º …
I - 1% na transmissão para pessoa física de imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 300.000,00, desde que o adquirente não seja titular de outros imóveis."
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo propõe alíquota reduzida, de 1%, “na primeira transmissão de imóvel novo edificado”. A medida beneficia principalmente grandes empresas da construção civil, que vendem imóveis novos em grande volume. Por beneficiar contribuintes com capacidade econômica maior, não se coaduna com princípios de justiça tributária.
Por meio da presente emenda, propõe-se que a alíquota reduzida de 1% seja aplicável apenas na aquisição do primeiro imóvel, e com limite de valor fixado em R$ 300.000,00. Desse modo, seriam beneficiadas as famílias que não tem casa própria, e que adquirem seu primeiro imóvel.
Estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia de receita os seguintes valores:
2025
2026
2027
R$ 8.118.280,00
R$ 7.402.690,00
R$ 7.863.380,00
É importante registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem avançado para considerar constitucional a progressividade de alíquotas de impostos reais, como é o caso do ITBI. Em 06/02/2013, o STF firmou a tese segundo a qual “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD” (tema 21 da Repercussão Geral). Reconheceu, assim, que o §1º do art. 145, que trata da progressividade dos tributos, aplica-se a impostos reais, como é o caso do ITCD e do ITBI. Tem-se como superado, então, o enunciado nº 656 da Súmula do STF.
Deputado MAX MACIEL
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 10:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1445/2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
Inclua-se o seguinte art. 2º ao projeto de lei nº 1445/2024, renumerando-se o art. 2º da proposição para art. 3º:
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.505.451,10;
II – 2,5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda 1.505.451,10 até R$ 3.010.902,20,00;
III – 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 3.010.902,20.”
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Secretário de Economia do Distrito Federal, Ney Ferraz, a redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI segue a linha da gestão atual do Poder Executivo, de maneira a diminuir impostos para aumentar crescimento, estimulando as transações imobiliárias no âmbito do Distrito Federal.[1]
Ocorre que existe no Ordenamento Jurídico Tributário Brasileiro imposto que incide sobe o mesmo objeto (transmissão da propriedade bens imóveis) porém com incidência em situações diversas do ITBI, trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aplicável nas transmissões oriundas do falecimento do proprietário ou de doações.
Apesar da similaridade entre as espécies, estas ocorrem em momentos diferentes da vida do contribuinte, enquanto o ITBI ocorre na compra e venda de imóveis, normalmente em momento de felicidade, como o da compra da casa própria ou da compra para investimento, o ITCD ocorre, majoritariamente, em momento de profunda tristeza e sofrimento, normalmente nas ocasiões de perda de um familiar próximo ou um ente querido.
Ora, se o Governo do Distrito Federal propõe, de maneira acertada, a diminuição da alíquota do ITBI, não se pode esquecer de também diminuir a alíquota do ITCD como maneira de resguardar a isonomia tributária em fatos geradores que possuem tanta similaridade.
De maneira a atender os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia os seguintes valores:
2025
2026
2027
R$ 97.143.258,00
R$ 100.523.843,38
R$ 104.022.073,13
O presente estudo possui como base a apresentação da Secretaria de Economia do Distrito Federal na oportunidade da audiência pública de apresentação da Lei Orçamentária Anual na Comissão de Economia Orçamento e Finanças na data de 06/11/2024, onde trouxe a previsão de arrecadação do ITCD na monta de R$ 194.286.516,00 para 2025, quanto aos anos posteriores, aplicou-se a média do índice oficial de inflação observada nos últimos 3 anos.
Cabe, ainda, trazer ao presente a apresentação de metas fiscais do 2º quadrimestre de 2024 realizada pela Secretária de Economia no âmbito de Audiência Pública da CEOF, onde explicitou-se a boa saúde financeira do Distrito Federal, com expectativa de excesso de arrecadação no corrente ano, puxado pela alta na arrecadação do ICMS, demonstrando, dessa forma, a possibilidade de absorção da renúncia tributária aqui contida.[2]
Isto posto, tendo em vista que a presente proposição acessória possui caráter meritório, bem como vai ao encontro do interesse público da população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio para a aprovação da matéria.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL/DF
_________________________________________________________________________[1] <https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/reducao-itbi-gera-empregos-aquece-economia> Acesso em 25/11/2024 às 11:41
[2] https://www.cl.df.gov.br/-/dados-mostram-boa-saude-fiscal-do-df-e-comprovam-arrecadacao-em-alta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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