SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei acima epigrafado a seguinte redação:
Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da CAESB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prestação direta do serviço público de saneamento básico, de titularidade do Distrito Federal, por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
Art. 2º Fica autorizada a alteração do objeto social da CAESB para incluir a geração e comercialização de energia elétrica e gás.
Art. 3º Fica a CAESB autorizada a constituir até duas subsidiárias, uma para geração e comercialização de gás, uma para geração e comercialização de energia, e a celebrar parcerias e sociedades com empresas públicas ou privadas para geração e comercialização de energia e gás, inclusive mediante participação em Sociedade de Propósito Específico.
§ 1º A geração de energia elétrica e de gás é destinada a autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal, facultada a comercialização do excedente, observando-se que, nas parcerias firmadas com empresas privadas, deverá ser garantida a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das cotas para pequenos produtores de usinas fotovoltaicas com capacidade de até 10 MWp (Megawatts-pico), sediados no Distrito Federal.
§ 2º Fica proibida a cessão ou transferência, em caráter permanente, de empregado do quadro de pessoal efetivo da CAESB para o quadro de pessoal da subsidiária.
Art. 4º A CAESB pode, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar empregos em comissão de livre provimento para funções de direção, chefia e assessoramento necessários à eficiente administração da Companhia, no limite de 10% do quantitativo de empregos efetivos.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei distrital nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, e a Lei distrital nº 2.954, de 22 de abril de 2002, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.443/2024, de iniciativa do Poder Executivo, objetiva a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), permitindo à companhia explorar atividades estratégicas como a geração e comercialização de energia. Tal medida visa fortalecer a capacidade operacional e financeira da CAESB, consolidando-a como prestadora de serviços essenciais no Distrito Federal.
A emenda substitutiva promove maior clareza e segurança jurídica, fortalece as prerrogativas da Câmara Legislativa e aprimora as condições operacionais e financeiras da CAESB. Solicita-se, portanto, aos nobres parlamentares a aprovação desta emenda, que reflete os interesses coletivos e a responsabilidade com a eficiência dos serviços públicos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO