A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 13:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
À CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 15:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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(Autoria: Deputados Eduardo Pedrosa e Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
O inciso III, do artigo 2º, do PL em epígrafe passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .....
III - a geração de energia elétrica e de gás destinada para autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal, observando-se que, nas parcerias firmadas com empresas privadas, deverá ser garantida a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das cotas para pequenos produtores de usinas fotovoltaicas com capacidade de até 10 MWp (Megawatts-pico), sediados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração do dispositivo reflete um compromisso com a sustentabilidade, a democratização do mercado energético e a valorização de iniciativas locais.
A energia solar fotovoltaica, por ser uma fonte renovável e limpa, é essencial para reduzir a dependência de combustíveis fósseis e minimizar os impactos ambientais associados à geração de energia. Ao estimular a participação de pequenos produtores, o Distrito Federal promove a descentralização da matriz energética e fomenta o empreendedorismo verde, fortalecendo o papel de micro e pequenos negócios na construção de uma economia sustentável.
Além disso, o incentivo à produção local contribui para o desenvolvimento regional, gerando emprego e renda, bem como reduzindo a pegada de carbono associada ao transporte de equipamentos e energia. A limitação a usinas com capacidade de até 10 MWp assegura que as iniciativas contempladas tenham características compatíveis com pequenos empreendedores, evitando a concentração de benefícios em grandes grupos econômicos.
Portanto, a alteração busca alinhar a atuação da CAESB com as melhores práticas ambientais e sociais, ao mesmo tempo em que posiciona o Distrito Federal como referência na promoção de fontes renováveis e no combate às mudanças climáticas.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 16:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 16:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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