Proposição
Proposicao - PLE
PL 1443/2024
Ementa:
Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 6 - CAS - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (279209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º Ficam revogados os arts. 6º e 7º Lei nº 2.416, de 6 de julho de 1999, e, após ser efetivada a reestruturação e ampliação do objeto social da CAESB, a Lei nº 2.954, de 22 de abril de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva retirar da revogação a proibição de se criar subsidiária, bem como manter os limites legais para a estrutura salarial dos cargos em comissão.
Ao mesmo tempo, em razão da mudança a ser promovida na natureza jurídica da Companhia, faz-se mister revogar os seguintes artigos da Lei nº 2.416, de 6 de julho de 1999:
Art. 6º Fica autorizada a criação de nova classe de ações, denominadas ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, na forma da legislação vigente, desde que o valor apurado na subscrição reverta exclusivamente para aplicação nas atividades da Companhia, com prioridade para o Distrito Federal.
Art. 7º O Governo do Distrito Federal poderá alienar ações disponíveis que tiver no capital social da CAESB, desde que mantenha o controle acionário da Companhia, reservando aos empregados dez por cento do total a ser alienado.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 29 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 14:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 8 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (279294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º Fica a CAESB autorizada a constituir subsidiária para a geração de energia elétrica e de gás destinada para autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal.
§1º A autorização de que trata o caput é restrita ao objeto social estabelecido, vedadas a constituição de subsidiárias com finalidade diversa ou a alteração da finalidade sem prévia autorização legal específica.
§2º A subsidiária criada terá quadro de pessoal efetivo próprio, constituído por empregos públicos, a serem providos mediante concurso de provas e títulos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda tem como objetivo autorizar a constituição de uma subsidiária específica para a geração de energia elétrica e de gás, destinada a atender as necessidades de consumo da CAESB. De acordo com a direção da Companhia, os custos com energia elétrica representam uma das maiores despesas operacionais da CAESB. Com isso, a possibilidade da Companhia gerar e comercializar energia elétrica pode reduzir as despesas com energia e protegê-la de variações de preço. Para os consumidores finais, o efeito esperado é de garantir a modicidade da tarifa.
Por outro lado, restringe-se a autorização legislativa pretendida a esse objeto social, o que assegura a competência legislativa desta Casa. Desse modo, outras ampliações das finalidades sociais e a criação de quaisquer outras subsidiárias pela CAESB continuarão condicionadas à prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 19:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (279295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda mODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
“Art. 3º A CAESB poderá, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento, desde que o quantitativo total de cargos em comissão não exceda 5% do quantitativo total de empregos efetivos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda tem como objetivo assegurar que a criação de cargos em comissão pela CAESB seja realizada de forma responsável. Para isso, estabelece um critério que vincula a criação de cargos comissionados à real necessidade operacional da Companhia e ao número de empregados efetivos, garantindo um equilíbrio na estrutura administrativa da Companhia.
A medida busca prevenir excessos, preservar a natureza técnica e meritocrática da gestão pública e assegurar a eficiência no uso de recursos. Ao mesmo tempo, oferece a flexibilidade necessária para que a Companhia possa atender demandas específicas de forma ágil e eficiente.
Deputado MAX MACIEL
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 19:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 9 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (279565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei acima epigrafado a seguinte redação:
Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da CAESB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prestação direta do serviço público de saneamento básico, de titularidade do Distrito Federal, por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
Art. 2º Fica autorizada a alteração do objeto social da CAESB para incluir a geração e comercialização de energia elétrica e gás.
Art. 3º Fica a CAESB autorizada a constituir subsidiárias e a celebrar parcerias e sociedades com empresas públicas ou privadas para geração e comercialização de energia e gás, inclusive mediante participação em Sociedade de Propósito Específico.
§ 1º A geração de energia elétrica e de gás é destinada a autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal, facultada a comercialização do excedente, observando-se que, nas parcerias firmadas com empresas privadas, deverá ser garantida a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das cotas para pequenos produtores de usinas fotovoltaicas com capacidade de até 10 MWp (Megawatts-pico), sediados no Distrito Federal.
§ 2º Fica proibida a cessão ou transferência, em caráter permanente, de empregado do quadro de pessoal efetivo da CAESB para o quadro de pessoal da subsidiária.
Art. 4º A CAESB pode, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar empregos em comissão de livre provimento para funções de direção, chefia e assessoramento necessários à eficiente administração da Companhia, no limite de 10% do quantitativo de empregos efetivos.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei distrital nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, e a Lei distrital nº 2.954, de 22 de abril de 2002, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.443/2024, de iniciativa do Poder Executivo, objetiva a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), permitindo à companhia explorar atividades estratégicas como a geração e comercialização de energia. Tal medida visa fortalecer a capacidade operacional e financeira da CAESB, consolidando-a como prestadora de serviços essenciais no Distrito Federal.
A emenda substitutiva promove maior clareza e segurança jurídica, fortalece as prerrogativas da Câmara Legislativa e aprimora as condições operacionais e financeiras da CAESB. Solicita-se, portanto, aos nobres parlamentares a aprovação desta emenda, que reflete os interesses coletivos e a responsabilidade com a eficiência dos serviços públicos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 12:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279565, Código CRC: 018d43c1