Proposição
Proposicao - PLE
PL 1414/2024
Ementa:
Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - 1414/2024 - (275411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os prazos abaixo:
I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4 (quatro) anos;
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.
A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham em condições adequadas de uso.
A proposta de ampliação do prazo para a realização de vistorias dos veículos utilizados como táxi se fundamenta em três pilares essenciais: a evolução tecnológica dos veículos, o aumento da segurança automotiva e a redução de custos tanto para o Estado quanto para os permissionários.
Evolução Tecnológica dos Veículos
Nos últimos anos, o avanço da tecnologia automotiva tem sido notável, com a implementação de sistemas que elevam a segurança e a durabilidade dos veículos. A introdução de recursos como sistemas de frenagem automática, controle eletrônico de estabilidade, sensores de monitoramento e diagnósticos automáticos têm tornado os veículos modernos mais confiáveis e duráveis. Isso resulta em uma menor necessidade de inspeções frequentes, uma vez que esses mecanismos garantem o bom funcionamento dos veículos por períodos mais longos, minimizando os riscos de falhas mecânicas.
Segurança Automotiva
Os veículos mais recentes são fabricados com padrões mais rigorosos de segurança, incorporando tecnologias que monitoram o desempenho em tempo real e notificam os motoristas sobre possíveis problemas. Esses sistemas reduzem consideravelmente a incidência de falhas inesperadas, permitindo que os veículos circulem com maior segurança, mesmo em prazos mais longos entre as vistorias. Com esses avanços, é justificável que veículos em bom estado, como os táxis de até quatro anos, sejam submetidos a vistorias com menor frequência, sem comprometer a segurança no trânsito.
Redução de Custos para o Estado e os Permissionários
A ampliação do prazo de vistoria dos veículos utilizados como táxi representa uma oportunidade de redução de custos operacionais tanto para o Estado quanto para os permissionários. Por parte do Estado, haverá uma menor demanda por vistorias frequentes, permitindo a otimização de recursos, como mão de obra e infraestrutura, que poderão ser direcionados a outras áreas de fiscalização e controle. Para os permissionários, a diminuição da obrigatoriedade de vistorias frequentes reduz custos diretos e indiretos, como taxas, deslocamentos, gerando um impacto positivo sobre a rentabilidade da atividade.
Assim, com base na evolução dos veículos, no reforço das condições de segurança e na redução de custos administrativos e operacionais, a ampliação dos prazos de vistoria dos veículos utilizados como táxi se revela uma medida benéfica e coerente com a realidade atual.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 14:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275411, Código CRC: 797bd619
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Despacho - 1 - SELEG - (276813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 16:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276813, Código CRC: f48a01dc
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Despacho - 2 - SACP - (276833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 16:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276833, Código CRC: f5883468
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Despacho - 3 - CTMU - (276922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, pg. 14 (anexa ao presente processo), fica o PL 1414/2024 disponibilizado para receber emendas pelo período de 10 dias úteis, a partir de 08 a 25 de novembro de 2024.
Brasília, 08 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/11/2024, às 09:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276922, Código CRC: b4baa83a
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Despacho - 4 - CTMU - (282680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Conforme publicações do DCL N.º 26, de 4 de fevereiro de 2025, pg. 18 (282429), e DLC N.º 28, de 6 de fevereiro de 2024, pg. 35 (282679), fica designado o Sr. Martins Machado para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1414/2024, no prazo de 20 dias úteis, a partir de 06/02/2025.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 06/02/2025, às 19:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282680, Código CRC: de4b1978
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Despacho - 5 - SACP - (284976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 08:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284976, Código CRC: 59f1a022
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Despacho - 6 - CAS - (287412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1414/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287412, Código CRC: 399c7a8b
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (291197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1414/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1414/2024, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 2 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os prazos abaixo:
I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4 (quatro) anos;
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.
A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham em condições adequadas de uso.
A vistoria veicular é fundamental para garantir a segurança no trânsito, identificando problemas mecânicos que poderiam levar a acidentes. A proposta de realizar vistorias a cada 24 meses para veículos mais novos pode ser vista como uma medida que equilibra a necessidade de segurança com a redução de custos e burocracia para os proprietários de veículos mais recentes, que geralmente estão em melhores condições.
A vistoria também contribui para a preservação do meio ambiente, verificando se os veículos estão dentro dos padrões de emissão de poluentes. A manutenção regular dos veículos ajuda a reduzir a emissão de gases poluentes, o que é benéfico para a qualidade do ar e o meio ambiente.
A redução da frequência das vistorias para veículos mais novos pode gerar economia para os proprietários, sem comprometer significativamente a segurança, já que esses veículos tendem a ter menos problemas mecânicos. Isso também pode incentivar a manutenção preventiva, prolongando a vida útil dos veículos e melhorando a eficiência no consumo de combustível.
A proposta está alinhada com a necessidade de atualizar as normas de vistoria para refletir as melhorias tecnológicas e a durabilidade dos veículos modernos. Além disso, a manutenção anual para veículos entre 5 e 10 anos assegura que esses veículos continuem a ser seguros e eficientes.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta um equilíbrio entre a segurança, a economia e a eficiência, ao mesmo tempo em que respeita as necessidades ambientais e de manutenção dos veículos, bem como contribui para a melhoria das condições de trânsito e para a satisfação dos proprietários de veículos, sem comprometer a segurança pública.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1414/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291197, Código CRC: e8dc9b8f
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Despacho - 7 - SACP - (294737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.268/2024.
Brasília, 30 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 14:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294737, Código CRC: 3bb8e110
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (307077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
SUBSTITUTIVo aos pls 1414/2024 e 1846/2025
(Autoria: Deputado Pepa e Deputado Max Maciel)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1414, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo’”; em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XIII, do art. 8º, para a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social, como Contribuinte Individual, ou Microempreendedor Individual (MEI), com atividade principal de transporte individual público de passageiros.” (NR)
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – dispor de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro o extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do CONTRAN.” (NR)
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
I – Veículo Convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica.
II – Veículo Executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) possuir espaço entre-eixos mínimo de 2.600 mm e largura mínima de 1.750 mm; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os prazos abaixo:
I - para os veículos de zero a 4 anos a contar da data de fabricação, será exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual.
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;” (NR)
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25, desta Lei;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.” (NR)
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no artigo anterior, poderão ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.”
VIII – o inciso VII, do art. 44, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014:
I - o inciso VI do art. 8º;
II - os §§ 1º e 2º do art. 16;
III - o inciso XI do caput do art. 25;
IV - as alíneas “f”, ”g”, “h”, “i” e “j”, do inciso II do art. 25-A;
V - os incisos de I ao V, do § 1º, do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo atualizar e aprimorar dispositivos da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regulamenta o serviço de transporte individual público de passageiros (táxi) no Distrito Federal.
As alterações propostas buscam modernizar a legislação vigente, adequando-a às novas demandas do setor e assegurando melhores condições de trabalho para os profissionais, além de maior segurança, conforto e transparência para os usuários.
A contribuição do deputado Max Maciel foi fundamental para o aprimoramento do texto, em especial no diálogo com a categoria e na construção de soluções que conciliam inovação tecnológica, valorização do profissional e proteção ao usuário. Sua participação demonstra a importância do trabalho coletivo nesta Casa, em prol de uma legislação moderna, equilibrada e efetiva.
Diante disso, apresentamos a presente emenda substitutiva como medida necessária para garantir a atualização normativa do setor de táxi no Distrito Federal, promovendo segurança jurídica, transparência, qualidade no serviço prestado e melhores condições de trabalho para os motoristas.
Deputado PEPA
DEPUTADO MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (307082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL nº 1.414/2024 o PL nº 1.846/2025, conforme solicitado no Requerimento nº 2.198/2025 e determinado pela Portaria-GMD nº 356/2025. Ressaltamos que este PL já estava apenso ao PL nº 1.268/2024, de acordo com o Ato do Presidente nº 234/2025 (294736).
Brasília, 26 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (309494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexados Requerimento 2.231/2025 (309491) e Folha de votação do Plenário (309492), a qual determinou o desapensamento dos PL’s 1.414/2024 e 1.268/2024. Continuam tramitando conjuntamente os PL’s 1.414/2024 e 1.846/2025.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (309498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (310901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1414, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo’”; em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALdecreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XIII, do art. 8º, para a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social, como Contribuinte Individual, ou Microempreendedor Individual (MEI), com atividade principal de transporte individual público de passageiros.” (NR)
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – dispor de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro o extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do CONTRAN.” (NR)
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
I – Veículo Convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica.
II – Veículo Executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) possuir espaço entre-eixos mínimo de 2.600 mm e largura mínima de 1.750 mm; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os prazos abaixo:
I - para os veículos de zero a 4 anos a contar da data de fabricação, será exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual.
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;” (NR)
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25, desta Lei;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.” (NR)
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no artigo anterior, poderão ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.”
VIII – o inciso VII, do art. 44, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014:
I - o inciso VI do art. 8º;
II - os §§ 1º e 2º do art. 16;
III - o inciso XI do caput do art. 25;
IV - as alíneas “f”, ”g”, “h”, “i” e “j”, do inciso II do art. 25-A;
V - os incisos de I ao V, do § 1º, do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo atualizar e aprimorar dispositivos da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regulamenta o serviço de transporte individual público de passageiros (táxi) no Distrito Federal.
As alterações propostas buscam modernizar a legislação vigente, adequando-a às novas demandas do setor e assegurando melhores condições de trabalho para os profissionais, além de maior segurança, conforto e transparência para os usuários.
A contribuição do deputado Max Maciel foi fundamental para o aprimoramento do texto, em especial no diálogo com a categoria e na construção de soluções que conciliam inovação tecnológica, valorização do profissional e proteção ao usuário. Sua participação demonstra a importância do trabalho coletivo nesta Casa, em prol de uma legislação moderna, equilibrada e efetiva.
Diante disso, apresentamos a presente emenda substitutiva como medida necessária para garantir a atualização normativa do setor de táxi no Distrito Federal, promovendo segurança jurídica, transparência, qualidade no serviço prestado e melhores condições de trabalho para os motoristas.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA (subemenda)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei 1846 de 2025, para alterar a redação do § 1º e inserir o § 4º do Art. 23, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:
23(...)
“§ 1º O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos seis horas de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora.”
§ 4° O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica aos casos de taxistas em viagens a trabalho, lazer ou férias e aos representantes que desempenham atribuições administrativas em defesa dos interesses da categoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente justificativa tem a finalidade de fundamentar a proposição de emenda ao Projeto de Lei em análise, especificamente no que concerne à alteração da redação do § 1º e à inserção de um novo § 4º no artigo 23 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regulamenta a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal. As modificações propostas visam aprimorar a clareza regulatória, promover a flexibilidade necessária à vida profissional e pessoal dos autorizatários e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade e a qualidade do serviço público essencial.
Atualmente, o § 1º do artigo 23 estabelece que o autorizatário, ao cadastrar um motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em "pelo menos trinta por cento do horário de operação". Embora a intenção seja assegurar a participação ativa do autorizatário na atividade, a redação atual apresenta uma ambiguidade considerável. A expressão "trinta por cento do horário de operação" é de difícil mensuração e fiscalização, gerando incertezas tanto para o profissional, que busca cumprir a norma, quanto para a unidade gestora, que precisa monitorar sua aplicação. Essa falta de clareza pode resultar em interpretações diversas e, consequentemente, em insegurança jurídica.
A proposta de alterar a redação do § 1º para "O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos seis horas de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora" resolve essa ambiguidade de forma eficaz. Ao estabelecer um período fixo de "seis horas", a emenda confere objetividade e previsibilidade à norma. Essa medida simplifica o cumprimento da exigência pelo autorizatário e facilita a fiscalização por parte do órgão competente, promovendo uma desburocratização que beneficia a todos os envolvidos, sem comprometer o princípio da participação do titular da outorga.
Além da busca por maior clareza, a legislação atual carece de flexibilidade para acomodar situações legítimas da vida dos autorizatários. A rigidez do § 1º, sem qualquer ressalva, impõe uma carga desproporcional ao profissional, que, como qualquer trabalhador, necessita de períodos de afastamento para descanso, desenvolvimento pessoal ou compromissos inadiáveis. A ausência de disposições que contemplem essas realidades pode levar a situações de estresse, fadiga e até mesmo à evasão de profissionais do setor, impactando negativamente a oferta e a qualidade do serviço.
Nesse sentido, a inserção do § 4º, com a redação "O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica aos casos de taxistas em viagens a trabalho, lazer ou férias e aos representantes que desempenham atribuições administrativas em defesa dos interesses da categoria", é fundamental. Esta cláusula de excepcionalidade reconhece e valida a necessidade de o autorizatário se ausentar da operação por motivos de força maior ou por direito legítimo ao descanso, além de contemplar a realidade dos representantes que desempenham atribuições administrativas em prol da categoria. Ao permitir que o motorista auxiliar assuma integralmente a operação durante esses períodos específicos ou quando se tratar de atuação administrativa, a emenda garante a continuidade do serviço à população, sem penalizar o autorizatário por exercer direitos legítimos ou desempenhar funções de representação.
Em síntese, as emendas propostas ao artigo 23 da Lei nº 5.323/2014 representam um avanço significativo na modernização do marco regulatório do serviço de táxi no Distrito Federal. A alteração do § 1º para um período fixo de seis horas de operação traz a tão necessária clareza e objetividade. A inclusão do § 4º, por sua vez, humaniza a legislação, conferindo-lhe a flexibilidade indispensável para que os autorizatários possam conciliar suas obrigações profissionais com suas necessidades pessoais e com o exercício de funções representativas, promovendo um equilíbrio saudável entre trabalho, vida privada e participação administrativa.
Essas modificações, em conjunto, não apenas beneficiam os profissionais da categoria, ao lhes proporcionar maior segurança jurídica e qualidade de vida, mas também aprimoram a prestação do serviço à comunidade, ao garantir sua ininterrupção e a saúde do ambiente de trabalho. Uma legislação clara, justa e adaptada às realidades contemporâneas é essencial para o desenvolvimento de um serviço de táxi eficiente e de excelência.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação das emendas propostas, que visam tornar a Lei nº 5.323/2014 mais justa, eficiente e alinhada com as demandas contemporâneas da sociedade e do mercado de trabalho.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310969, Código CRC: c108bf83
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 o seguinte inciso VI:
“VI – O Código 1.44 - Conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial, do Anexo I - Tabela Referencial de Infrações Cometidas por Autorizatários e Motoristas Auxiliares.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a revogação do inciso VI do Anexo I da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que estabelece a Tabela Referencial de Infrações Cometidas por Autorizatários e Motoristas Auxiliares do Serviço de Táxi no Distrito Federal. O dispositivo em questão, identificado como Código 1.44, tipifica como infração a seguinte conduta: "Conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial."
A proposição de sua revogação se fundamenta pelas razões a seguir descritas.
O primeiro aspecto é a Redundância e Conflito com a Legislação Federal de Trânsito. A matéria sobre o transporte de animais e cargas em veículos automotores já é devidamente regulamentada em âmbito federal pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997), que se sobrepõe à legislação distrital em temas de trânsito. O CTB não proíbe o transporte de animais ou cargas no interior do veículo, mas estabelece as condições para que este seja feito de forma segura.
Especificamente, o Art. 252, inciso II, do CTB, considera infração média o ato de "transportar pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas". Adicionalmente, o Art. 235 veda a condução de pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Dessa forma, a legislação federal já fornece os parâmetros necessários para garantir a segurança no trânsito, focando na maneira correta de realizar o transporte, e não em uma proibição genérica. A norma distrital, ao criar uma proibição ampla, não só é redundante, mas também gera um excesso normativo que pode levar a interpretações conflitantes e a uma aplicação punitiva desproporcional.
Outro aspecto consiste na inadequação à Realidade Social e Prejuízo ao Cidadão. A redação atual do Código 1.44 impõe uma barreira injustificável aos cidadãos que dependem do serviço de táxi para suas necessidades cotidianas. A proibição de transportar "animal" de forma genérica prejudica tutores que precisam levar seus animais de estimação para consultas veterinárias, banho e tosa, ou mesmo para locais permitidos, tratando como infração uma conduta socialmente aceita e, muitas vezes, necessária.
Da mesma forma, a proibição de transportar "carga" é excessivamente vaga e desarrazoada. Um passageiro que se desloca para o aeroporto com malas, um cidadão que retorna do supermercado com compras, ou um profissional que carrega equipamentos de trabalho estariam, em tese, levando o taxista a cometer uma infração. Tal disposição ignora a própria natureza do serviço de táxi, que é atender às mais diversas necessidades de deslocamento de pessoas e seus pertences.
Além disso tem-se a insegurança Jurídica e Subjetividade na Fiscalização. Sobre tal aspecto a generalidade dos termos "animal" e "carga", sem qualquer especificação de porte, tipo ou acondicionamento, cria um cenário de profunda insegurança jurídica tanto para o motorista de táxi quanto para o passageiro. A falta de critérios objetivos abre margem para a subjetividade do agente fiscalizador, que poderia autuar um motorista por transportar uma pequena caixa ou um animal de pequeno porte devidamente acondicionado em sua caixa de transporte.
A revogação do dispositivo elimina essa ambiguidade, remetendo a fiscalização aos critérios claros e já estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, que focam na segurança da condução e não na simples presença de um volume ou animal no veículo.
Deve-se considera a Modernização e Adequação do Serviço de Táxi. A sociedade evoluiu, e a relação dos cidadãos com seus animais de estimação é um claro exemplo disso, sendo hoje considerados membros da família. Além disso, a dinâmica urbana exige um serviço de transporte individual de passageiros que seja flexível e adaptado às necessidades do usuário. Manter uma regra tão restritiva e anacrônica representa um desserviço à população e coloca o serviço de táxi em desvantagem competitiva frente a outras modalidades de transporte.
Diante do exposto, a revogação do Código 1.44 é medida que se impõe para modernizar a legislação, alinhá-la à normativa federal, garantir segurança jurídica aos profissionais do volante e, principalmente, assegurar que o serviço de táxi do Distrito Federal atenda de forma eficaz e justa às necessidades dos cidadãos.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310977, Código CRC: 5e855670
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (subemenda)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 a seguinte redação:
“IV – as alíneas ‘b’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do inciso II do art. 25-A”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade a revogação expressa da alínea “b”, do inciso I, do Art. 25-A da Lei nº 5.323, de 2014, que atualmente restringe os veículos da categoria "Convencional" do serviço de táxi a terem carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon.
Embora essa exigência tenha sido implementada em 2016 com o intuito de padronizar e qualificar a frota, a evolução da indústria automotiva e as novas dinâmicas de mercado tornaram essa regra um fator limitador e anacrônico. A sua revogação, já implicitamente sugerida pela nova redação do Art. 25-A no projeto do Poder Executivo, é crucial pelos seguintes motivos:
Primeiro em razão da modernização da Frota e Adequação à Realidade do Mercado: O mercado automotivo mundial passa por uma profunda transformação. Os designs dos veículos estão mais fluidos, com o surgimento de categorias como crossovers e fastbacks. Mais importante, muitos dos veículos mais modernos, eficientes e sustentáveis — incluindo modelos híbridos e elétricos — são lançados com carrocerias do tipo hatchback de grande porte. A regra atual funciona como uma barreira à inovação, impedindo que os taxistas do Distrito Federal tenham acesso a veículos mais econômicos e ecologicamente corretos.
Além disso em razão do foco em critérios funcionais em vez de estéticos, isso porque a qualidade de um veículo para o serviço de táxi deve ser medida por seus atributos funcionais, que impactam diretamente a experiência do usuário: espaço interno, conforto, segurança e, crucialmente, a capacidade de transporte de bagagem. O projeto de lei do Executivo acerta ao focar em critérios objetivos como a capacidade mínima do porta-malas em litros e a exigência de 4 portas. Esses são os verdadeiros indicadores da adequação de um veículo. Manter uma restrição ao formato da carroceria é dar mais valor à estética do que à função, o que não serve ao interesse público.
A medida proporciona estímulo à competitividade e redução de Custos para o Permissionário: Ao restringir drasticamente os modelos de veículos elegíveis, a lei atual encarece a aquisição e a manutenção da frota. A revogação da alínea ampliará o leque de opções para os taxistas, aumentando a concorrência entre as montadoras e possibilitando a escolha de veículos com melhor custo-benefício. Essa liberdade de escolha é fundamental para a saúde financeira dos permissionários e para a competitividade da categoria de táxi frente a outros serviços de transporte.
Além disso a medida proporciona racionalidade e simplificação legislativa, vez que uma legislação moderna deve ser clara e focada no essencial. A exigência de uma carroceria específica é um detalhe que engessa a norma e exige atualizações constantes à medida que a indústria evolui. Ao removê-la e focar em requisitos técnicos e funcionais, tornamos a Lei nº 5.323/2014 mais inteligente, flexível e duradoura.
Portanto, a revogação deste dispositivo não representa uma ameaça à qualidade do serviço, mas sim um passo necessário para a modernização, a eficiência e a sustentabilidade do serviço de táxi no Distrito Federal. A qualidade será mantida pelos critérios funcionais já previstos no projeto de lei, como a capacidade do porta-malas e demais itens de conforto e segurança.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta medida, que trará benefícios diretos aos taxistas, aos usuários do serviço e ao alinhamento da nossa legislação com os novos tempos.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Dê-se ao inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 a seguinte redação:
“os incisos VI, VII e IX do art. 8º”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a proposição de emenda aditiva ao Projeto de Lei do Poder Executivo, que visa alterar a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal. A emenda proposta busca a supressão dos incisos VII e IX do artigo 8º da referida Lei, em consonância com os princípios da liberdade econômica, da valorização do trabalho e da desburocratização, que devem nortear a modernização da legislação distrital.
O inciso VII do artigo 8º da Lei nº 5.323/2014 estabelece como requisito para o profissional autônomo do serviço de táxi "não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal". Essa restrição, em sua amplitude, impõe uma barreira desproporcional ao exercício da atividade de taxista. A vedação genérica à acumulação de outorgas de serviço público, independentemente da natureza, escopo ou potencial conflito de interesses, limita indevidamente a capacidade do cidadão de diversificar suas fontes de renda e explorar múltiplas oportunidades econômicas, sem que haja um claro e justificado interesse público que a sustente.
De igual modo, o inciso IX do mesmo artigo 8º exige que o taxista autônomo "não seja ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município". Tal vedação indiscriminada impede que servidores públicos, que muitas vezes possuem jornadas de trabalho flexíveis ou buscam complementação de renda, possam atuar como taxistas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A proibição absoluta de acumulação de cargo público com a atividade de taxista carece de razoabilidade, especialmente quando não há conflito de horários, de interesses ou prejuízo ao desempenho das funções públicas, que são as situações que a legislação pertinente à acumulação de cargos públicos visa coibir.
A própria Mensagem Nº 148/2025 – GAG/CJ, que encaminha o Projeto de Lei do Executivo, e a Justificativa da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/GAB), já demonstram uma preocupação em atualizar a Lei nº 5.323/2014, removendo exigências que não se aplicam à realidade dos autorizatários autônomos. A proposta do Executivo, ao revogar o inciso VI do artigo 8º e ajustar o inciso XIII, reconhece a necessidade de adequar a legislação à estrutura previdenciária e tributária dos contribuintes individuais, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI). A supressão dos incisos VII e IX seria um passo lógico e coerente com essa diretriz de modernização e flexibilização, ampliando as possibilidades de inclusão de profissionais no setor.
A remoção dessas restrições contribuirá significativamente para o aumento da oferta de motoristas qualificados no serviço de táxi do Distrito Federal, promovendo maior concorrência e, consequentemente, aprimorando a qualidade do serviço prestado à população. Além disso, ao permitir que mais indivíduos, incluindo aqueles com outras fontes de renda ou vínculos empregatícios, possam atuar como taxistas, a medida fomenta a geração de renda, a autonomia financeira e a resiliência econômica dos cidadãos, em linha com os fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Em suma, a manutenção dos incisos VII e IX do artigo 8º da Lei nº 5.323/2014 representa um anacronismo legislativo que restringe indevidamente o direito ao trabalho e à livre iniciativa, sem que haja uma justificativa plausível e proporcional para tal. A presente emenda aditiva, ao promover a supressão desses dispositivos, alinha a legislação do serviço de táxi do Distrito Federal com os princípios constitucionais da liberdade profissional e da eficiência administrativa, contribuindo para um ambiente regulatório mais justo, inclusivo e dinâmico para os profissionais e usuários do serviço.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da emenda aditiva proposta, que visa aprimorar o Projeto de Lei do Poder Executivo, tornando a Lei nº 5.323/2014 mais aderente às necessidades atuais da sociedade e do mercado de trabalho.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 11 - SELEG - (311202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de setrmbro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SELEG - (311300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (311557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.414 DE 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, ou microempreendedor individual – MEI, com atividade principal de transporte individual público de passageiros.”
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.”
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
I – veículo convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de gás natural veicular – GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
II – veículo executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750 milímetros; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.”
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os prazos abaixo:
I – para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual;
II – a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.”
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.”
VIII – o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.”
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes dispositivos:
I – o inciso VI do art. 8º;
II – os §§ 1º e 2º do art. 16;
III – o inciso XI do caput do art. 25;
IV – as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;
V – os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/09/2025, às 16:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (313711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 14 - SACP - (313748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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