(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento na emissão de documentos oficiais em órgãos do Estado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento terão direito a acessibilidade na emissão de documentos oficiais em todo o Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por acessibilidade a retirada, por parte dos órgãos emissores, de barreiras físicas, arquitetônicas ou atitudinais ao ingresso e à permanência de pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento nas dependências dos referidos órgãos.
§ 2º Fica autorizado o deslocamento da câmera e das demais estruturas de fotografia a fim de atender às necessidades da pessoa com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento.
Art. 2º Os órgãos emissores adequarão seus procedimentos para que as pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento:
I – tenham prioridade no atendimento;
II – possam tirar as fotos oficiais para os documentos portando seus objetos ou recursos de acessibilidade, tais como cadeira de rodas, suporte para o pescoço e objeto de apoio emocional, desde eles que não prejudiquem a adequada identificação facial;
III – possam fornecer as próprias fotos para serem inseridas nos documentos, nos casos em que a condição clínica da pessoa justifique a medida, na forma de regulamento.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas;
II – transtornos do neurodesenvolvimento os problemas neurológicos que podem interferir na aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos, envolvendo, por exemplo, disfunção de atenção, memória, percepção, linguagem, solução de problemas ou interação social.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a abertura de procedimento administrativo para apuração do fato e responsabilização do infrator, na forma da lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive quanto à fiscalização de seu cumprimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por finalidade garantir às pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento o direito a um tratamento igualitário e digno durante o atendimento para obtenção de documentos oficiais, levando em consideração suas diferenças quanto à capacidade de comunicação e de interação social e comportamental, observados os cuidados específicos e adaptações necessárias nos locais de atendimento ao público.
É de fundamental importância a busca constante da promoção da inclusão social, garantindo que todos tenham acesso igualitário aos serviços públicos.
Para assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, este projeto prevê a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas e atitudinais por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de documentos.
Além disso, autoriza que câmera e outras estruturas de fotografia possam ser deslocadas para atender às necessidades do usuário com deficiência.
Outrossim, esta proposição estabelece também que as pessoas que tenham necessidades especiais possam tirar fotos oficiais com seus objetos de apoio emocional ou equipamentos de acessibilidade, como cadeiras de rodas, suportes de pescoço e objetos de apoio emocional, desde que esses itens não prejudiquem a identificação facial na fotografia.
Por fim, permite que as pessoas com deficiência ou com transtornos do neurodesenvolvimento possam fornecer as próprias fotos para serem utilizadas nos documentos, desde que a condição clínica justifique a medida, promovendo, assim, a cidadania e a participação plena das referidas pessoas na sociedade.
Cumpre mencionar que a proposição foi baseada no Projeto de Lei nº 2.922/2024, da Assembleia do Estado de Minas Gerais e na Lei 18054, de 04 de outubro de 2024 do Estado de São Paulo.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF