(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de Creche e Pré-Escola.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de Creche e Pré-Escola, a ser comemorado anualmente em 20 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial prestar uma justa e merecida homenagem aos dedicados profissionais que atuam nas creches e pré-escolas do Distrito Federal. Esses trabalhadores, cuja rotina é marcada pelo esforço contínuo, profundo comprometimento e um inabalável amor por sua missão, asseguram a oferta de uma educação de qualidade, sendo responsáveis por nutrir nas crianças os alicerces da esperança em um futuro promissor, pois delas depende grande parte da sua formação inicial.
As creches e pré-escolas, enquanto instituições de ensino de suma importância, desempenham um papel insubstituível tanto no desenvolvimento cognitivo, emocional e social das crianças, quanto no suporte efetivo às famílias que, diante das exigências do mundo contemporâneo, se veem na necessidade de conciliar suas responsabilidades laborais com os cuidados e a educação de seus filhos. Os profissionais que atuam nesses estabelecimentos, por sua vez, são agentes fundamentais desse processo, promovendo, com empenho e expertise, o aprendizado que molda o caráter e as habilidades iniciais das crianças.
Ao reconhecer a importância incontestável desses profissionais mediante a criação do Dia do Profissional de Creche e Pré-Escola, não se trata apenas de destacar o árduo trabalho por eles realizado, mas de lançar luz sobre sua inestimável contribuição para o desenvolvimento social e educacional da sociedade como um todo. Esse reconhecimento se traduz em uma forma de valorização simbólica, que deve reverberar nas políticas públicas voltadas para a educação infantil.
Do ponto de vista jurídico, cumpre ressaltar que a matéria ora proposta se insere perfeitamente na competência legislativa do Distrito Federal, ao tratar de questões que dizem respeito ao interesse local, conforme estipulado no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local". Ademais, o Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas, detém competência legislativa plena, conforme o disposto no art. 32, § 1º da mesma Carta Magna, que assevera que "ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".
Com objetivo de fazer justiça, informamos que o teor desta propositura encontra sua inspiração no Projeto de Lei nº 1.146/2016, de autoria da Ex-Deputada Luzia de Paula, o qual, infelizmente, foi arquivado em razão do disposto no art. 138 do Regimento Interno da CLDF.
Acreditamos que a retomada dessa proposição é não apenas oportuna, mas indispensável para garantir que esses profissionais sejam adequadamente homenageados, recebendo o devido reconhecimento pelo trabalho vital que desempenham no seio da sociedade.
Diante de todo o exposto, apelo aos nobres parlamentares para que manifestem seu apoio e aprovem este Projeto de Lei, como forma de assegurar o reconhecimento e a valorização de profissionais que desempenham um papel essencial no desenvolvimento das futuras gerações e, por consequência, no fortalecimento da nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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