Proposição
Proposicao - PLE
PL 1388/2024
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Search Results
7 documentos:
7 documentos:
Showing 1 to 7 of 7 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (138397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e autonomia das pessoas com deficiência.
Parágrafo Único: O programa tem como prioridade o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e de casos que demandem tecnologias de alta complexidade.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 2º O Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas tem os seguintes objetivos específicos:
I - assegurar o acesso de pessoas com deficiência a tecnologias assistivas, incluindo próteses e órteses, que permitam a recuperação funcional e a reintegração social;
II - reduzir o tempo de espera para o fornecimento de tecnologias assistivas por meio do SUS/DF;
III - promover a inclusão educacional e profissional de pessoas com deficiência, garantindo que essas tecnologias sejam acessíveis de maneira integral;
IV - combater o capacitismo e a discriminação contra pessoas com deficiência por meio de campanhas e ações educativas.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 3º O Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - universalidade e equidade no acesso às tecnologias assistivas, garantindo que todos os cidadãos do Distrito Federal, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso aos serviços;
II - parcerias com o setor privado e organizações não-governamentais para potencializar o desenvolvimento e a distribuição de dispositivos assistivos;
III - monitoramento e avaliação periódica do programa para garantir sua efetividade e eficiência.
CAPÍTULO IV
ESTRATÉGIAS E AÇÕES
Art. 4º Para alcançar os objetivos e diretrizes estabelecidos, o programa adotará as seguintes estratégias e ações:
I - atualização e Ampliação:
a) o órgão competente de saúde do Distrito Federal deverá revisar, semestralmente, a tabela de cobertura de tecnologias assistivas, incorporando novos dispositivos que sejam aprovados por autoridades competentes;
b) priorizar o atendimento de casos complexos e de pessoas em situação de vulnerabilidade, com base em critérios objetivos a serem definidos por regulamentação.
II - criação do Fundo Distrital para Tecnologias Assistivas (FDTA):
a) o FDTA será responsável por financiar o desenvolvimento e a aquisição de dispositivos assistivos para pessoas com deficiência, mediante parcerias com entidades privadas, convênios com organizações nacionais e internacionais, e captação de doações;
b) os beneficiários do fundo terão acompanhamento integral, incluindo treinamentos para o uso dos dispositivos e serviços de reabilitação.
III - parcerias e Convênios:
a) a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, em conjunto com a Secretaria de Saúde, buscará parcerias com empresas do setor tecnológico para desenvolver e adaptar dispositivos para o público atendido;
b) convênios com instituições internacionais serão estabelecidos para compartilhar conhecimento técnico e recursos que possam ser utilizados para ampliar o alcance do programa.
IV - campanhas educativas e de combate ao capacitismo:
a) A Secretaria de Comunicação, em parceria com outras secretarias e organizações da sociedade civil, organizará campanhas permanentes para combater o capacitismo e promover a inclusão social;
b) Serão realizados oficinas, seminários e treinamentos em instituições públicas e privadas para conscientizar sobre os direitos e a inclusão de pessoas com deficiência.
CAPÍTULO V
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal, previstas no orçamento anual.
§1º Caso necessário, o Poder Executivo poderá suplementar os recursos orçamentários destinados ao Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, mediante abertura de créditos adicionais, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§2º O Fundo Distrital para Tecnologias Assistivas (FDTA) será gerido com base em um plano anual de recursos, que deverá prever aportes do orçamento público, parcerias e convênios com entidades privadas e internacionais, além de doações.
CAPÍTULO VI
PARTICIPAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL (FAP/DF)
Art. 6º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) terá participação ativa no desenvolvimento de novas tecnologias assistivas e na promoção de pesquisas aplicadas no âmbito da mobilidade de pessoas com deficiência.
§1º A FAP/DF destinará recursos específicos para apoiar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias inclusivas, que visem aprimorar a produção de próteses e outros dispositivos assistivos.
§2º A Fundação incentivará a cooperação entre universidades, centros de pesquisa e empresas de tecnologia para promover a inovação no setor de tecnologias assistivas, priorizando soluções que aumentem a acessibilidade e a mobilidade de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
§3º O desenvolvimento dessas novas tecnologias deverá ser acompanhado de relatórios periódicos, indicando os avanços e os desafios enfrentados, e será avaliado por um comitê técnico designado pela FAP/DF, Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A implementação e os resultados do programa serão monitorados e avaliados periodicamente, observando os seguintes critérios:
I - a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, em conjunto com a Secretaria de Saúde, emitirá relatórios semestrais para avaliar a efetividade das ações implementadas e propor ajustes necessários;
II - serão criados indicadores específicos para mensurar o número de pessoas atendidas, o tempo de espera para obtenção de tecnologias assistivas e o impacto das campanhas educativas;
III - as avaliações serão disponibilizadas publicamente no portal do Governo do Distrito Federal, garantindo a transparência e a prestação de contas à sociedade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, buscando ampliar e democratizar o acesso a dispositivos que promovam a autonomia e inclusão social dessa população no Distrito Federal. A necessidade de regulamentar e financiar adequadamente o acesso a tecnologias assistivas é urgente, considerando os desafios enfrentados por pessoas com deficiência na região.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que cerca de 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência, e essa proporção é refletida no Distrito Federal, onde uma parcela significativa da população enfrenta dificuldades relacionadas à mobilidade, acessibilidade e inclusão social. Relatórios do Ministério da Saúde indicam que a tabela de cobertura de tecnologias assistivas do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal está desatualizada, não incluindo dispositivos de alta complexidade ou de última geração, o que resulta em longas filas de espera e acesso limitado aos recursos necessários. Estima-se que mais de 2 mil pessoas no Distrito Federal aguardem atualmente por dispositivos ou procedimentos que poderiam restaurar parte de sua mobilidade e qualidade de vida, o que demonstra a necessidade premente de uma ação legislativa efetiva.
Além disso, muitas operadoras de planos de saúde no Distrito Federal excluem a cobertura de próteses e outros dispositivos de alta tecnologia, mesmo quando prescritos por profissionais habilitados, forçando os usuários a recorrerem ao judiciário para garantir seus direitos. Esse quadro agrava a situação de vulnerabilidade, pois limita o acesso a tecnologias que poderiam viabilizar a reabilitação, reintegração social e a inclusão profissional das pessoas com deficiência.
Para enfrentar esses desafios, o projeto propõe a criação do Fundo Distrital para Tecnologias Assistivas (FDTA), um instrumento financeiro essencial para sustentar a implementação e ampliação do programa. O fundo será constituído por dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal, suplementadas quando necessário, além de parcerias e convênios com entidades privadas e internacionais, visando garantir a compra, desenvolvimento e distribuição de dispositivos assistivos. Dessa forma, pretende-se não apenas reduzir o tempo de espera para o atendimento, mas também garantir que todos os cidadãos do Distrito Federal tenham acesso a tecnologias de ponta.
Adicionalmente, o projeto integra a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) como parte essencial no desenvolvimento de novas tecnologias assistivas. A FAP/DF desempenhará papel fundamental no fomento a projetos de pesquisa que visem desenvolver e aprimorar dispositivos voltados à mobilidade e acessibilidade das pessoas com deficiência. Essa colaboração entre governo, academia e setor privado incentivará a inovação, resultando em soluções tecnológicas adaptadas às necessidades locais.
Outro ponto central da proposta é o combate ao capacitismo, um preconceito ainda presente na sociedade que limita as oportunidades de pessoas com deficiência. Para enfrentar essa questão, o projeto prevê campanhas educativas e de conscientização, organizadas pela Secretaria de Educação em parceria com outras secretarias e organizações da sociedade civil, a fim de promover um ambiente inclusivo e respeitoso. As campanhas buscarão não apenas sensibilizar a sociedade, mas também capacitar instituições públicas e privadas para a promoção de uma cultura de inclusão e oportunidades educacionais e profissionais.
Por fim, a previsão orçamentária e a possibilidade de suplementação de recursos pelo Poder Executivo garantem a sustentabilidade do programa. As ações serão monitoradas e avaliadas periodicamente, assegurando transparência e prestação de contas à sociedade.
Diante do exposto, o presente projeto de lei pretende transformar a realidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal, oferecendo-lhes não apenas acesso a dispositivos assistivos, mas também oportunidades reais de inclusão social, educacional e profissional. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que representa um passo fundamental em direção a uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 12:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138397, Código CRC: a882d748
-
Despacho - 1 - SELEG - (139584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139584, Código CRC: 0e1c12b9
-
Despacho - 2 - SACP - (139626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 18:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139626, Código CRC: 2a862d56
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (277173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1388/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 11/11/2024.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 13:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277173, Código CRC: f24ea744
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.388/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.016/2024, que “institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.388/2024, de autoria do Deputado Iolando, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e autonomia das pessoas com deficiência. Dispõe, ainda, seu parágrafo único, que o programa tem como prioridade o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e de casos que demandem tecnologias de alta complexidade.
O art. 2º estabelece os objetivos específicos do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com foco em assegurar o acesso de pessoas com deficiência a tecnologias assistivas, incluindo próteses e órteses, que permitam a recuperação funcional e a reintegração social.
É tratado em seu art. 3º sobre as diretrizes que serão orientadas no Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com ênfase na universalidade e equidade no acesso às tecnologias assistivas, garantindo que todos os cidadãos do Distrito Federal, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso aos serviços.
O art. 4º diz quais serão as estratégias e ações para alcançar os objetivos e diretrizes estabelecidos no Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com destaque na criação do Fundo Distrital para Tecnologias Assistivas (FDTA), que será responsável por financiar o desenvolvimento e a aquisição de dispositivos assistivos para pessoas com deficiência, mediante parcerias com entidades privadas, convênios com organizações nacionais e internacionais, e captação de doações.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal, previstas no orçamento anual.
É estabelecido no art. 6º que a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) terá participação ativa no desenvolvimento de novas tecnologias assistivas e na promoção de pesquisas aplicadas no âmbito da mobilidade de pessoas com deficiência.
O art. 7º trata dos critérios que serão observados para a implementação e os resultados do programa serão monitorados e avaliados periodicamente.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei objetiva instituir o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, buscando ampliar e democratizar o acesso a dispositivos que promovam a autonomia e inclusão social dessa população no Distrito Federal. A necessidade de regulamentar e financiar adequadamente o acesso a tecnologias assistivas é urgente, considerando os desafios enfrentados por pessoas com deficiência na região.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 22/10/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, “i”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, com o objetivo de garantir maior inclusão e autonomia às pessoas com deficiência no Distrito Federal, por meio do acesso facilitado a dispositivos e serviços de tecnologia assistiva.
Entre as principais diretrizes do programa estão o incentivo à pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, a ampliação da oferta de dispositivos assistivos e a criação de mecanismos de financiamento e subsídios para aquisição dessas tecnologias para pessoas com deficiência e suas famílias.
A proposta apresentada é de grande relevância social, tecnológica e econômica, alinhando-se às políticas públicas externas para a inclusão social e o desenvolvimento científico.
O incentivo à pesquisa em tecnologias assistivas no Distrito Federal pode posicionar a região como um polo de desenvolvimento tecnológico inclusivo, atraindo investimentos e impulsionando startups e empresas emergentes à inovação nesse segmento.
A promoção do acesso a tecnologias assistivas beneficia não apenas os indivíduos diretamente envolvidos, mas também fortalece cadeias produtivas e fomenta o mercado local de inovação tecnológica, gerando empregos e ampliando o impacto econômico.
Além disso, o projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da igualdade, sendo coerente com legislações federais como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O projeto de lei demonstra ser meritório, com impacto positivo para a inclusão social e o desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal. Ele representa um avanço na promoção da igualdade de oportunidades e no fortalecimento do setor de tecnologias assistivas.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.388/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 15:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277809, Código CRC: 96a65460
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.388/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.388/2024, que “institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.388/2024, de autoria do Deputado Iolando, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e autonomia das pessoas com deficiência. Dispõe, ainda, seu parágrafo único, que o programa tem como prioridade o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e de casos que demandem tecnologias de alta complexidade.
O art. 2º estabelece os objetivos específicos do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com foco em assegurar o acesso de pessoas com deficiência a tecnologias assistivas, incluindo próteses e órteses, que permitam a recuperação funcional e a reintegração social.
É tratado em seu art. 3º sobre as diretrizes que serão orientadas no Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com ênfase na universalidade e equidade no acesso às tecnologias assistivas, garantindo que todos os cidadãos do Distrito Federal, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso aos serviços.
O art. 4º diz quais serão as estratégias e ações para alcançar os objetivos e diretrizes estabelecidos no Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com destaque na criação do Fundo Distrital para Tecnologias Assistivas (FDTA), que será responsável por financiar o desenvolvimento e a aquisição de dispositivos assistivos para pessoas com deficiência, mediante parcerias com entidades privadas, convênios com organizações nacionais e internacionais, e captação de doações.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal, previstas no orçamento anual.
É estabelecido no art. 6º que a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) terá participação ativa no desenvolvimento de novas tecnologias assistivas e na promoção de pesquisas aplicadas no âmbito da mobilidade de pessoas com deficiência.
O art. 7º trata dos critérios que serão observados para a implementação e os resultados do programa serão monitorados e avaliados periodicamente.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei objetiva instituir o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, buscando ampliar e democratizar o acesso a dispositivos que promovam a autonomia e inclusão social dessa população no Distrito Federal. A necessidade de regulamentar e financiar adequadamente o acesso a tecnologias assistivas é urgente, considerando os desafios enfrentados por pessoas com deficiência na região.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 22/10/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, “i”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, com o objetivo de garantir maior inclusão e autonomia às pessoas com deficiência no Distrito Federal, por meio do acesso facilitado a dispositivos e serviços de tecnologia assistiva.
Entre as principais diretrizes do programa estão o incentivo à pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, a ampliação da oferta de dispositivos assistivos e a criação de mecanismos de financiamento e subsídios para aquisição dessas tecnologias para pessoas com deficiência e suas famílias.
A proposta apresentada é de grande relevância social, tecnológica e econômica, alinhando-se às políticas públicas externas para a inclusão social e o desenvolvimento científico.
O incentivo à pesquisa em tecnologias assistivas no Distrito Federal pode posicionar a região como um polo de desenvolvimento tecnológico inclusivo, atraindo investimentos e impulsionando startups e empresas emergentes à inovação nesse segmento.
A promoção do acesso a tecnologias assistivas beneficia não apenas os indivíduos diretamente envolvidos, mas também fortalece cadeias produtivas e fomenta o mercado local de inovação tecnológica, gerando empregos e ampliando o impacto econômico.
Além disso, o projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da igualdade, sendo coerente com legislações federais como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O projeto de lei demonstra ser meritório, com impacto positivo para a inclusão social e o desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal. Ele representa um avanço na promoção da igualdade de oportunidades e no fortalecimento do setor de tecnologias assistivas.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.388/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 11:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277934, Código CRC: 8f3de9de
Showing 1 to 7 of 7 entries.