Proposição
Proposicao - PLE
PL 1386/2024
Ementa:
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (139582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (139608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 18:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (275659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.386/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1386/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo
PedrosaI - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, o Projeto de Lei – PL nº 1.386/2024, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 263/2024 – GAG/CJ, de 21 de outubro de 2024, nos termos a seguir:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Na Mensagem em epígrafe, o Senhor Governador solicita, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 123/2024 – SEEC/GAB, de 15 de outubro de 2024, do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
O ilustre Secretário, preliminarmente, cita diversos dispositivos legais que alicerçam a matéria sob exame, bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal ‘sobre a “delegação ao Poder Executivo da definição do valor venal de cada veículo”, pois o art. 2º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, “estabelece, em abstrato, a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor”.
Na sequência, em relação ao § 2º do art. 1º da proposição, salienta que “milita a favor da proposta o julgamento em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT reconhecendo a constitucionalidade de dispositivo que em tudo se assemelha ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.431/85”.
Ato contínuo, reconhece “a existência de decisão pela inconstitucionalidade de matéria idêntica, em sede de controle concentrado no âmbito do próprio TJDFT”.
Como contraponto da divergência, o nobre Secretário discorre que o tema foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, que se manifestou “pela viabilidade jurídica da proposta, com a ressalva de se observar o princípio da legalidade strictu sensu, insculpido no art. 150, I, "a", da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional”. Nesse sentido, destaca que “tal ressalva se encontra devidamente sanada com a expressão "desde que não implique majoração do imposto" ao final do art. 1º, § 2º, da proposta em apreço”.
Por fim, informa que, embora não se aplique o princípio da anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessária a observância do princípio da anterioridade geral, o que “revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2024”, e ressalta, ainda, que a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Cumpre anotar que integram também o PL nº 1386/2024, o Anexo Único citado no caput do art. 1º, contendo a pauta de valores objeto da presente apreciação, e Estudo técnico, no qual se esclarece que, de acordo com o Despacho – SEFAZ/SEF/SUAE/COAP da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2025, “conforme dados utilizados para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (PLOA/2025), é de R$ 1.977.173.258,00 (um bilhão, novecentos e setenta e sete milhões, cento e setenta e três mil duzentos e cinquenta e oito reais)”.
Além desses, encontra-se documento da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE referente à variação da base de cálculo do IPVA entre 2024 e 2025 da frota do Distrito Federal.
Inicialmente, menciona-se que “a variação dos preços de mercado dos veículos entre setembro de 2025 e setembro 2024, e a composição da frota de veículos tributáveis do Distrito Federal em setembro de 2024, a variação média dos preços de referência da base tributável do IPVA foi de -0,72% em 2025 relativamente a 2024, conforme quadro abaixo:
Grupo
Descrição
Frota DF
Variação no valor venal entre 2024 e 2025
A
Automóveis
1.209.843
-1,14%
B
Camionetas e Utilitários
282.252
-3,56
C
Caminhões
25.718
4,04%
D
Ônibus/Micro-ônibus
17.689
-0,16%
E
Motos e Similares
256.403
3,89%
F
Motor - Casa
468
-3,72%
Total
1.792.373
-0,72%
No documento da FIPE, afirma-se serem normais as variações anuais de preço entre -10% e +10%, salienta-se que as variações fora do referido intervalo percentual, ocorreram em função de um erro na avaliação inicial.
O projeto, lido em 22 de outubro de 2024, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito dessa Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matéria de natureza tributária, conforme art. 64, II, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1386/2024 visa estabelecer a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2025, indicando, na pauta de valores venais dos veículos automotores, os valores dos veículos registrados e licenciados no Distrito Federal. Cabe registrar que a proposição em tela não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal.
Salienta-se que o IPVA incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículos automotores e tem fundamento no art. 155, III, da Constituição Federal. No âmbito local, tal tributo se encontra previsto nos arts. 128, § 6º, I; 132, I, "c" e 135-A da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF; art. 3º, II, da LC nº 4/1994, Código Tributário do Distrito Federal - CTDF, disciplinado na Lei federal nº 7.431/1985, e regulamentado pelo Decreto nº 34.024/2012.
Nesse contexto, ressalta-se que a Lei nº 7.431/1985, estabelece no art. 3º as alíquotas do IPVA, conforme texto a seguir:
Art. 3º As alíquotas de IPVA são de:
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II - 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
IV - 4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira.
Além disso, o art. 2º da Lei federal nº 7.431/1985, define que a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, o qual é aquele fixado na tabela de valores aprovada anualmente em lei, no exercício anterior ao do fato gerador. Para isso, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte. Se a tal pauta não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
O § 6º do dispositivo em referência ainda autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a modificar a pauta de valores para “incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025- LDO/2025, também reproduz disposições semelhantes a prevista na Lei do IPVA, in verbis:
Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais do IPTU e IPVA, em formato compatível com planilhas de cálculo:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2024 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2023, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto Secretaria de Estado de Economia do Distrito Feder
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Certamente, a edição da pauta de valores venais do imposto é a forma mais precisa e justa de tributação, pois os inúmeros modelos de veículos cadastrados junto ao Distrito Federal, bem como o ano de sua fabricação, têm avaliações diferentes de mercado, o que pode representar uma oscilação nos seus valores venais, seja com deságio maior que os 5% indicados na legislação distrital ou mesmo ter um comportamento inverso, com valorização do bem.
Em referência ao documento da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE registre-se uma variação média de -0,72% nos valores da pauta para o exercício 2025, em relação a 2024, o que poderia representar uma redução nos valores atuais dos veículos cadastrados nesta localidade, no todo ou em sua maioria. Contudo, o comportamento da base de cálculo do IPVA não pode ser aferido por meio de análise exclusivamente da pauta sob exame, pois, nesse instrumento não há indicação de quantidades de veículos existentes por marca/combustível/ano de fabricação.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, indicou-se que a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2025 é de 1,977 bilhão, o qual foi objeto de previsão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o citado exercício. No projeto que dispôs sobre a pauta para 2024, a projeção da receita de IPVA foi de R$ R$ 1,783 bilhão, constatando -se um aumento em torno de 194 milhões. Cabe esclarecer que o Poder Executivo estimou aumento na receita advinda desse imposto e, inclusive, já procedeu à devida alocação do valor no PLOA. Assim, caso venha a ser empregado limitador ao aumento do IPVA, deve-se atentar que tal medida implica em reestimativa da receita orçamentária, cujo projeto se encontra em tramitação nesta Casa.
Quanto ao mérito da proposição, visualiza-se que o anteprojeto em foco visa meramente dar cumprimento às disposições legais que possuem a natureza de renovação anual, constantes da legislação tributária.
Diante do exposto, são esses os principais pontos destacáveis em relação a Pauta de Valores Venais do IPVA, referente ao exercício de 2025, que reforçam a importância do estabelecimento do referido instrumento fiscal para a concretude do lançamento do tributo, respaldo pela inerente previsão legal da constituição do montante a ser exigido do contribuinte.
Destarte, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira constata-se a admissibilidade do projeto, bem como a relevância e conveniência da aprovação da medida.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 1386/2024, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
DEPUTADO(A) PRESIDENTE
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 10:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (277382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1386/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1386/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Pela Mensagem nº 263/2024 – GAG/CJ, de 21 de outubro de 2024, o senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei – PL nº 1386/2024, que dispõe sobre a pauta de valores venais de veículos automotores, nos termos da ementa em epígrafe, submetido à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto em estudo compõe-se de somente dois artigos. O art. 1º estabelece, na forma do anexo constante da proposição, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2025. O § 1º veda a atualização monetária dos referidos valores até a data do lançamento do imposto. Já o § 2º dispõe que:
Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025).
Na Mensagem em referência solicita-se, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a apreciação do projeto em regime de urgência e informa-se sobre a Exposição de Motivos que integra os autos.
Na Exposição de Motivos nº 123/2024 – SEEC/GAB, de 15 de outubro de 2024, o Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal faz referência, inicialmente, ao arcabouço jurídico que dá suporte à apresentação da pauta sob apreciação.
Na sequência, cita entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 424.991/MG, “pela constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo da definição do valor venal de cada veículo, considerando que a lei, no caso a Lei nº 7.431/85 (art. 2º), estabelece, em abstrato, a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor”.
Ressalta o disposto § 2º do art. 1º da proposição, alegando, “além do respaldo legal e, portanto, presunção de constitucionalidade para a referida previsão”, tal enunciado “milita a favor da proposta o julgamento em sede de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT reconhecendo a constitucionalidade de dispositivo que em tudo se assemelha ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.431/85”[1]. Ato contínuo, reconhece “a existência de decisão pela inconstitucionalidade de matéria idêntica, em sede de controle concentrado no âmbito do próprio TJDFT”[2].
Como contraponto da divergência, o nobre Secretário discorre que o tema foi objeto de análise pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, que se manifestou “pela viabilidade jurídica da proposta, com a ressalva de se observar o princípio da legalidade strictu sensu, insculpido no art. 150, I, "a", da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional”[3]. Nesse sentido, destaca que “tal ressalva se encontra devidamente sanada com a expressão ‘desde que não implique majoração do imposto’ ao final do art. 1º, § 2º, da proposta em apreço”.
Por fim, informa que, embora não se aplique o princípio da anterioridade nonagesimal ao projeto, é necessária a observância do princípio da anterioridade geral, o que “revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2024”, e ressalta, ainda, que a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Vale destacar que integram também o PL nº 1386/2024, o Anexo Único citado no caput do art. 1º contendo a pauta de valores objeto da presente apreciação e Estudo Técnico no qual se esclarece que, de acordo com o Despacho – SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP, da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEFAZ, a estimativa de arrecadação com o IPVA para 2025, “conforme dados utilizados para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (PLOA/2025), é de R$ 1.977.173.258,00 (um bilhão, novecentos e setenta e sete milhões, cento e setenta e três mil e duzentos e cinquenta e oito reais)”.
O projeto, lido em 22 de outubro de 2024, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito dessa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 1386/2024 traz, em anexo, a pauta de valores venais, a qual subsidiará os lançamentos do IPVA para o exercício de 2025 no Distrito Federal. Trata-se, portanto, da fixação individualizada da base de cálculo desse imposto por marca/modelo/ano de fabricação dos veículos automotores licenciados nesta localidade.
O IPVA, conforme enunciado a seguir da Constituição Federal de 1988, é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
............................
III - propriedade de veículos automotores.
Quanto às limitações constitucionais impostas ao IPVA, cabem destacar as seguintes:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
........................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Nesse dispositivo, veiculam-se alguns dos relevantes princípios que regem o direito tributário: legalidade (art. 150, I), irretroatividade (art. 150, II, ‘a”), anterioridade (art. 150, III, "b") e noventena (art. 150, III, “c”).
No caso do IPVA, os projetos de leis que fixem a sua base de cálculo devem observar todos os princípios citados, exceto o princípio da noventena, pois, segundo o § 1º do artigo em tela, a vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 155, III.
Reforça a necessidade de lei para estabelecer a pauta de valores venais, o disposto nos incisos II e IV do art. 97 do Código Tributário Nacional[4], que dispõe ser objeto de lei a majoração e a fixação da base de cálculo de tributos.
No Distrito Federal, o IPVA está elencado no inciso II do art. 3º do Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[5] entre os impostos de competência desta Unidade Federada e foi instituído por meio da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que dispôs sobre sua base de cálculo nos seguintes termos:
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador[6].
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte[6].
§ 4º REVOGADO[7]
§ 5º Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento[8].
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal[9].
§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. (Grifos editados)
A princípio, ressalta-se que a existência da pauta de IPVA decorre da necessidade de se estabelecer a base de cálculo desse imposto, ou seja, de se identificar o valor venal dos veículos automotores cadastrados junto ao Distrito Federal. Assim, a pauta constante do anexo único do PL nº 1386/2024 cumpre tal função. Caso não seja publicada até 31 de dezembro, será considerado como base de cálculo para o ano de 2025, o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
Essa projeção de redução nos valores venais de veículos está relacionada ao processo natural de depreciação a que estão sujeitos tais bens. Todavia, a determinação desse percentual, reduzindo indiscriminadamente o montante a ser pago do tributo, certamente não é a forma mais adequada de atualização dos valores da frota no mercado local, pois diversos veículos, a partir de variáveis mercadológicas que impulsionam suas vendas, podem ter suas avaliações valorizadas, aumentando a respectiva base de cálculo. Noutro giro, há também situações inversas, nas quais o bem perde bastante seu valor de venda, podendo desvalorizar bem mais que os 5% previstos na Lei. Nesse ponto, principalmente, reside a relevância da pauta atualizada, estabelecida em lei, com o fim de se indica devidamente a base de cálculo de cada um dos veículos integrantes do cadastro distrital, em respeito ao Princípio da Legalidade.
Em obediência ao princípio da anterioridade, o § 3º da norma em epígrafe obriga o Poder Executivo a enviar a esta Câmara, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, projeto de lei estabelecendo a pauta de IPVA para o próximo exercício. Com efeito, o PL nº 1386/2024 foi lido em 22 de outubro do corrente ano, cumprindo, assim, o prescrito no mencionado parágrafo.
Isso posto, cabe a esta Casa apreciar a proposição, propondo as adequações necessárias, para devolvê-la para sanção até 15 de dezembro de 2024, conforme prevê o art. 74, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025[10]. Para produzir efeitos, em prestígio aos princípios da legalidade e irretroatividade, a respectiva lei deve ser publicada até 31 dezembro de 2024, pois o fato gerador do IPVA referente a frota em licenciada no Distrito Federal, de acordo com o art. 7º, § 3º, I, do CTDF, é 1º de janeiro de cada ano. Vale ressaltar que essa data não se aplica, portanto, aos veículos novos ou anteriormente licenciados em outra unidade federada, bem como em situações especificas, como alteração cadastral do bem ou sua recuperação nos casos de roubo, furto ou roubo.
Outra norma que merece destaque é o disposto no § 6º do dispositivo em referência. O projeto em comento optou por trazer, no § 2º do seu art. 1º, previsão similar para possibilitar ao Subsecretário da Receita modificar a pauta de IPVA referente ao exercício de 2025 para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Como dito na Exposição de Motivos que acompanha a proposição, essa matéria não tem jurisprudência pacífica. Neste parecer, no entanto, não se pretende enfrentar tal questão, pois esta Casa já se mostrou favorável a medida ao acrescentar tal faculdade na Lei nº 7.431/1985, via aprovação da Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018, que inclui o aludido § 6º no seu art. 2º.
No bojo desta Comissão, portanto, constata-se a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, bem como não se identifica a necessidade de reparos relativos à técnica legislativa ou redação, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
Quanto aos aspectos inerentes à pauta propriamente dita, constante do Anexo Único do projeto, cumpre esclarecer que cabe à CEOF analisar os valores e eventuais inconsistências existentes.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1386/2024, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Acórdão n.557645, 20110020096277ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 29/11/2011, publicado no DJE: 26/01/2012. Pág.: 44
[2] Acórdão n.257545, 20060020008667ADI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA CONSELHO ESPECIAL, data de Julgamento: 10/10/2006, publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 21
[3] Parecer nº 958/2016 - PRCON/PGDF
[4] Lei federal nº 5.172, 25 de outubro de 1966
[5] Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994
[6] Alterado pela Lei nº 5.858, de 16 de maio de 2017
[7] Alterado pela Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001
[8] Acrescido pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991
[9] Acrescido pela Lei nº 6.250, de 26 de dezembro de 2018
[10] Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
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Despacho - 3 - SELEG - (278406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Redação Final - CCJ - (278963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.386 de 2024
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2025.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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