Proposição
Proposicao - PLE
PL 1380/2024
Ementa:
Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (137414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos, que visa ao atendimento veterinário de animais domésticos a custo reduzido ou de forma gratuita.
§ 1º O atendimento inclui consultas, exames, vacinas, medicamentos, internações, reabilitação e cirurgias, incluídas as castrações.
§ 2º O Poder Público pode estabelecer contratos ou convênios com serviços privados para participação no sistema.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência de participação.
Art. 2° São princípios do Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde animal em todos os níveis de assistência, sendo prioritário o atendimento gratuito aos animais pertencentes a família de baixa renda;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - igualdade da assistência à saúde animal, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV - direito à informação às pessoas responsáveis pelos animais assistidos sobre qualquer serviço ou condição;
V - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo animal atendido;
VI - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VII - participação da comunidade;
VIII – descentralização das unidades de atendimento.
Art. 3º Cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de Unidades de Pronto Atendimento Veterinários (UPASVET), para atendimentos de baixa complexidade e encaminhamentos para clínicas e hospitais veterinários quando se fizer necessário.
Art. 4° A UPAVET tem por finalidade atender os animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte:
I - cujo tutor goze de baixa renda, sendo este cadastrado em qualquer dos programas sociais do Governo Federal ou Distrital;
II - que forem encaminhados por qualquer órgão público, por Organizações Não Governamentais - ONGs ou protetores independentes, devidamente registrados na UPAVET.
§ 1º O atendimento na UPAVET é gratuito, cumpridas as exigências dos incisos I e II.
§ 2º Para execução de suas atividades, a UPAVET pode realizar convênios e parcerias com outros entes públicos da administração direta e indireta, bem como com instituições de ensino, entidades do terceiro setor.
§ 3º A UPAVET deve proceder com a identificação técnica de todos os animais que atender, além de fazê-lo durante a execução de campanhas específicas, a fim de viabilizar a guarda responsável e assegurar a titularidade dos respectivos tutores.
§ 4º No caso de ser constatado que o animal atendido pela UPAVET tenha sido vítima de qualquer tipo de agressão ou maus-tratos, o responsável pelo atendimento deve comunicar formalmente às autoridades competentes, no prazo de 48 horas, para as providências cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os animais domésticos são presenças muito frequentes nas famílias brasilienses. Com efeito, a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD), realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) e divulgada no primeiro semestre de 2024, mostra que 49%, ou seja, quase a metade, dos domicílios do Distrito Federal possuem animais de estimação.
Outro dado importante trazido pela mesma pesquisa refere-se à relação entre a faixa de renda das famílias e a presença de animais domésticos em suas residências: quanto menor a renda per capita, maior a quantidade de animais de estimação por domicílio.
Sendo assim, é importante que as famílias de baixa renda, para quem os pets são tão importantes, tenham acesso a atendimentos veterinários, preferencialmente próximos às suas residências, para garantir a saúde e o bem-estar desse grande número de animais de estimação.
Importante enfatizar também que o atendimento veterinário em clínicas privadas é bastante oneroso e inviável para famílias com baixa renda, de modo que esses animais ficam sem atendimento adequado em caso de doenças, acidentes ou maus-tratos.
O intuito da proposição aqui apresentada é estabelecer um sistema de saúde para atendimento de animais domésticos, que disponibilize Unidades de Pronto Atendimento Veterinários (UPASVET) em cada Região Administrativa, voltadas ao atendimento de problemas de menor complexidade ou, quando necessário, ao encaminhamento a hospitais veterinários com mais recursos, para aqueles tutores que comprovarem baixa renda.
Certo da importância da iniciativa para todo o Distrito Federal, conclamo meus colegas a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 15:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (138059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 138059, Código CRC: fbab4a77
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Despacho - 2 - SACP - (138060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 138060, Código CRC: 39ddc439
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (275532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1380/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 05/11/2024.
Brasília, 5 de novembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 13:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275532, Código CRC: 522b2ae3
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (278353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Conformo solicitado no Memorando Nº 243/2024-SACP (documento sei: 1925814), encaminho o PL n. 1.380/2024 para providências quanto à tramitação conjunta deste com o PL n. 1.324/2024, conforme determinado pela Portaria-GMD n. 551/2024
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 26/11/2024, às 14:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278353, Código CRC: 2954acc6
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (278440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.324/2024.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/11/2024, às 10:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278440, Código CRC: e58ad87c
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Despacho - 6 - SACP - (278509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 1.380/2024 fica apenso ao PL 1.324/2024.
À CDESCTMAT, para conhecimento e posterior conclusão do processo na unidade.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/11/2024, às 11:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278509, Código CRC: 93135812
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