Proposição
Proposicao - PLE
PL 1375/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Projeto de Lei - (135357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§2º O paciente deverá comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde será implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrarem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, serão encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo Programa.
Art. 5º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - Identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II - Estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III - Regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do Programa;
IV - Disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do Programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde serão provenientes:
I - Do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II - De emendas parlamentares;
III - De outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a criação do Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal é uma resposta às dificuldades enfrentadas pelos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na obtenção de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, especialmente quando a rede pública não dispõe de vagas ou recursos suficientes para atender em tempo hábil.
A realidade atual da saúde pública no Distrito Federal reflete sobrecarga no sistema, longas filas de espera e limitações na oferta de atendimentos especializados. Esta situação agrava o quadro clínico de muitos pacientes, podendo gerar complicações evitáveis e colocar vidas em risco. Para mitigar esses problemas e garantir o atendimento urgente, este projeto busca oferecer uma solução rápida e eficaz por meio do Voucher Saúde, que viabiliza o uso temporário da rede privada.
O Voucher Saúde permitirá que, nos casos de urgência devidamente atestados por profissionais de saúde da rede pública, pacientes sejam encaminhados a prestadores de serviços da rede privada, de maneira célere e sem custos adicionais para o usuário. Isso proporcionará maior flexibilidade ao SUS no Distrito Federal, utilizando a capacidade ociosa da rede privada para desafogar o sistema público e garantir o direito à saúde previsto na Constituição Federal.
É importante destacar que o Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes que comprovadamente necessitem de atendimento urgente e não possam aguardar o tempo de espera da rede pública. Assim, o programa atende uma demanda específica e prioritária, com foco em preservar a vida e prevenir o agravamento de doenças.
Além disso, o projeto prevê que as parcerias e ajustes com a rede privada serão formalizados mediante critérios rigorosos, assegurando a transparência, fiscalização e controle da qualidade dos serviços prestados. Relatórios periódicos de execução do programa e o uso de recursos públicos serão disponibilizados para garantir o bom funcionamento do programa e sua responsabilidade perante a sociedade.
A criação do Voucher Saúde representa, portanto, uma medida emergencial e de impacto direto para melhorar o atendimento de saúde no Distrito Federal, priorizando os pacientes em situações de urgência e contribuindo para a eficiência do sistema público de saúde. Com a implementação deste programa, espera-se uma redução significativa nas filas de espera, melhoria na qualidade de vida dos pacientes e otimização dos recursos disponíveis, tanto na rede pública quanto na privada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa atender a uma demanda urgente e garantir o acesso efetivo à saúde para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135357, Código CRC: 86c95224
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Despacho - 1 - SELEG - (138047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/10/2024, às 09:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138047, Código CRC: 372e60b0
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Despacho - 2 - SACP - (138056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/10/2024, às 11:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138056, Código CRC: cbd3ef87
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Despacho - 3 - CESC - (138254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 230, de 21 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1375/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/10/2024, às 07:23:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138254, Código CRC: 495d800a