Proposição
Proposicao - PLE
PL 1368/2024
Ementa:
Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Direitos Humanos
Economia
Trabalho
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (135321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, visando garantir a dignidade humana, a inclusão social e o pleno acesso aos direitos fundamentais.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – proteger e garantir o respeito aos direitos da população em situação de rua, promovendo sua reintegração social;
II – ampliar o acesso a serviços essenciais como saúde, educação, assistência social, segurança alimentar e habitação;
III – combater todas as formas de violência, discriminação e exclusão contra a população em situação de rua;
IV – promover a articulação entre o Poder Público, organizações da sociedade civil, e a comunidade para a implementação de ações integradas; e
V – fortalecer programas e serviços especializados para o atendimento às pessoas em situação de rua, de forma contínua e humanizada.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, poderá implementar ações integradas nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e direitos humanos, observando os seguintes princípios:
I – universalidade, equidade e integralidade no acesso aos serviços públicos;
II – respeito à diversidade e às especificidades das pessoas em situação de rua;
III – participação social na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas; e
IV – intersetorialidade na oferta de serviços e programas.
Art. 4º No âmbito da assistência social, a política deverá:
I – criar ou ampliar centros de acolhimento, casas de passagem e serviços de convivência para a população em situação de rua;
II – garantir o acesso imediato a serviços de emergência e proteção social especial de alta complexidade; e
III – promover a capacitação contínua dos trabalhadores e gestores dos serviços de assistência social, para garantir atendimento humanizado e qualificado.
Art. 5º No âmbito da saúde, a política deverá:
I – assegurar o acesso universal à atenção básica de saúde, com ênfase em ações de prevenção, atendimento médico, psicológico e psiquiátrico;
II – implementar equipes de consultório na rua, para prestar atendimento diretamente nos locais de permanência da população em situação de rua; e
III – oferecer suporte ao tratamento de dependências químicas e transtornos mentais, quando necessário.
Art. 6º Na área da segurança alimentar, a política deverá:
I – ampliar o acesso a programas de segurança alimentar e nutricional, por meio da criação de restaurantes comunitários e distribuição de cestas básicas; e
II – fomentar ações de combate à fome, com parcerias entre o governo e organizações da sociedade civil.
Art. 7º No âmbito da reinserção social e produtiva, a política deverá:
I – promover a qualificação profissional e o acesso ao emprego, por meio de programas de formação e capacitação específicos para pessoas em situação de rua;
II – oferecer incentivos fiscais a empresas que contratem pessoas oriundas desses programas de capacitação; e
III – criar programas de apoio ao empreendedorismo social e cooperativas de trabalho voltadas para a população em situação de rua.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Distrital de Proteção à População em Situação de Rua, composto por representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de movimentos de pessoas em situação de rua, com as seguintes atribuições:
I – monitorar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor políticas públicas complementares; e
III – avaliar os impactos das políticas públicas sobre a população em situação de rua e sugerir ajustes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com organizações não governamentais e entidades da sociedade civil, visando à ampliação da rede de apoio à população em situação de rua.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua é um dos grupos mais vulneráveis da sociedade, enfrentando uma série de desafios como a falta de moradia, a exclusão social, o acesso precário a serviços básicos e a exposição contínua a condições adversas. A resposta a esse problema demanda uma política pública focada não apenas no acolhimento imediato, mas também na inclusão social e econômica desses indivíduos.
Este projeto de lei tem como objetivo central a proteção integral da população em situação de rua, promovendo o respeito aos seus direitos humanos e ampliando o acesso aos serviços essenciais. A ampliação do acesso à saúde, à educação e à assistência social, por meio de uma política pública estruturada e intersetorial, é essencial para promover a dignidade e a inclusão social desse grupo. Além disso, o projeto busca combater o estigma e a discriminação, promovendo a conscientização da sociedade e a sensibilização dos servidores públicos para lidar de forma humanizada com essa população.
A criação de programas de saúde, como o "consultório na rua", garante o acesso a serviços médicos diretamente nos locais de permanência dessas pessoas, muitas das quais não conseguem ou não desejam frequentar unidades de saúde tradicionais. Da mesma forma, a ampliação dos serviços de acolhimento e assistência social cria uma rede de proteção mais robusta, com espaços de convivência, casas de passagem e centros de acolhimento que oferecem suporte imediato.
A inclusão social e produtiva também é abordada de forma inovadora, ao estabelecer a qualificação profissional e o incentivo ao empreendedorismo entre a população em situação de rua. A proposta visa romper o ciclo de vulnerabilidade por meio da capacitação e da criação de oportunidades reais de reinserção no mercado de trabalho. Esse aspecto é vital para que as pessoas possam reconstruir suas vidas com autonomia e dignidade.
Por fim, a criação de um comitê gestor para monitorar e ajustar as ações propostas assegura que a política será constantemente avaliada e aprimorada, garantindo a eficácia das medidas implementadas.
Desta forma, o projeto de lei oferece uma resposta ampla e estruturada à questão da população em situação de rua no Distrito Federal, promovendo sua inclusão social, respeito e acesso aos direitos fundamentais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 09:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135321, Código CRC: e7bee5f0
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Despacho - 1 - SELEG - (135863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”,“c”. “f”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 10:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135863, Código CRC: 528eabe3
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Despacho - 2 - SACP - (135897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (281814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1368/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1368/2024, que “Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pela Deputada Paula Belmonte pretende instituir a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, visando garantir a dignidade humana, a inclusão social e o pleno acesso aos direitos fundamentais.
O Projeto define os objetivos e princípios da política a ser implementada, bem como as ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público nas áreas de assistência social, saúde, segurança alimentar e reinserção social e produtiva.
Determina também que fica instituído o Comitê Distrital de Proteção à População em Situação de Rua, composto por representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de movimentos de pessoas em situação de rua, com as atribuições de monitorar a implementação das ações previstas nesta Lei; propor políticas públicas complementares; e avaliar os impactos das políticas públicas sobre a população em situação de rua e sugerir ajustes.
Em sua Justificação, a Autora alega o seguinte:
A população em situação de rua é um dos grupos mais vulneráveis da sociedade, enfrentando uma série de desafios como a falta de moradia, a exclusão social, o acesso precário a serviços básicos e a exposição contínua a condições adversas. A resposta a esse problema demanda uma política pública focada não apenas no acolhimento imediato, mas também na inclusão social e econômica desses indivíduos.
Este projeto de lei tem como objetivo central a proteção integral da população em situação de rua, promovendo o respeito aos seus direitos humanos e ampliando o acesso aos serviços essenciais. A ampliação do acesso à saúde, à educação e à assistência social, por meio de uma política pública estruturada e intersetorial, é essencial para promover a dignidade e a inclusão social desse grupo. Além disso, o projeto busca combater o estigma e a discriminação, promovendo a conscientização da sociedade e a sensibilização dos servidores públicos para lidar de forma humanizada com essa população.
A criação de programas de saúde, como o "consultório na rua", garante o acesso a serviços médicos diretamente nos locais de permanência dessas pessoas, muitas das quais não conseguem ou não desejam frequentar unidades de saúde tradicionais. Da mesma forma, a ampliação dos serviços de acolhimento e assistência social cria uma rede de proteção mais robusta, com espaços de convivência, casas de passagem e centros de acolhimento que oferecem suporte imediato.
A inclusão social e produtiva também é abordada de forma inovadora, ao estabelecer a qualificação profissional e o incentivo ao empreendedorismo entre a população em situação de rua. A proposta visa romper o ciclo de vulnerabilidade por meio da capacitação e da criação de oportunidades reais de reinserção no mercado de trabalho. Esse aspecto é vital para que as pessoas possam reconstruir suas vidas com autonomia e dignidade.
Por fim, a criação de um comitê gestor para monitorar e ajustar as ações propostas assegura que a política será constantemente avaliada e aprimorada, garantindo a eficácia das medidas implementadas.
Desta forma, o projeto de lei oferece uma resposta ampla e estruturada à questão da população em situação de rua no Distrito Federal, promovendo sua inclusão social, respeito e acesso aos direitos fundamentais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei da Deputada Paula Belmonte cria uma política de atenção às pessoas em situação de rua, de forma a direcionar os esforços governamentais para a implementação de ações efetivas que possam minimizar as inúmeras dificuldades enfrentadas por essa população.
Segundo os levantamentos da CODEPLAN de 2022, foram localizadas 2.939 pessoas em situação de rua no Distrito Federal. Os dados do Ministério de Direitos Humanos, porém, apontam que, no mês de dezembro desse mesmo ano, haviam sido incluídas na base de dados do Cadastro Único 7.924 pessoas em situação de rua.
O Distrito Federal contrapôs-se aos números federais, alegando que parte dos que estão no CADÚNICO são de pessoas que passaram pelo Distrito Federal ou que vieram da região do Entorno para pleitear um benefício.
Embora seja importante apurar o número verdadeiro e cadastrar todos as pessoas que se encontram em situação de rua, a discussão levantada pelo Governo do Distrito Federal é irrelevante, pois não aponta ações para enfrentar o problema. Mesmo que sejam as quase três mil pessoas indicadas nos levantamentos da CODEPLAN, o número é significativamente alto e precisa de um política capaz de dar alguma dignidade a esses seres humanos que estão no infortúnio de não terem um teto para morar.
Na União, o Presidente LULA sancionou a Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, de iniciativa da Deputada Erika Hilton - PSOL/SP, para instituir a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
Por essa Lei, “considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.”
Para atingir suas finalidades, essa Lei prevê um significativo conjunto de ações a serem implementadas em todas as esferas de governo, mediante adesão das unidades federativas, que devem priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
III - CONCLUSÕES
Diante desse quadro, ao propor uma política pública para enfrentar de modo adequado e articulado o problema das pessoas em situação de rua, o Projeto de Lei nº 1.368, de 2024, caminha na direção correta e alinha-se com as preocupações do Governo do Presidente Lula em levar um mínimo de dignidade para essa população.
Trata-se, portanto, de uma proposição que encontra respaldo nas políticas nacionais e, mais importante, num dos objetivos fundamentais da Constituição Federal: a construirmos uma sociedade livre, justa e solidariedade.
Enquanto houver um ser humano dormindo nas calçadas ou sob pontes e viadutos, a nossa sociedade não será justa, muito menos solidária.
Como, porém, a proposição é anterior à Lei federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, creio importante emendar o Projeto para fazer menção a essa norma e determinar adesão ao programa federal.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.368/2024, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 09:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281814, Código CRC: 234df72d
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (281815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1368/2024, que “Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 9º renumerando-se os demais:
Art. 9º O Distrito Federal deve aderir à Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), instituída pela Lei federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Após o Projeto de Lei ter sido apresentado nesta Casa, o Presidente LULA sancionou a Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, de iniciativa da Deputada Erika Hilton - PSOL/SP, para instituir a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
Por essa Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.
Para atingir suas finalidades, essa Lei prevê um significativo conjunto de ações a serem implementadas em todas as esferas de governo, mediante adesão das unidades federativas, que devem priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Por isso, creio importante emendar o Projeto para fazer menção a essa Lei federal, a fim de que possa ter uma política integrada sobre a matéria.
Sala das Comissões, 04 de janeiro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
rELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 09:26:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281815, Código CRC: 6a45b018
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Despacho - 3 - SACP - (285828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285828, Código CRC: 020c8274
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