Proposição
Proposicao - PLE
PL 135/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (59363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei n° 288, de 3 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A responsabilidade pela implantação, coordenação e fiscalização do programa "Hortas Comunitárias", ficará a cargo das respectivas Administrações Regionais.
Parágrafo único - As Administrações Regionais podem solicitar apoio às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
A referida Lei autorizou o GDF a reservar áreas nas RA's para a implantação do programa denominado Hortas Comunitárias. Sabemos que as Hortas comunitárias proporcionam vários benefícios, estimulando o convívio social, atividades culturais relacionadas à produção, desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação, entre vários outros.
Hoje, há hortas comunitárias estão em diversos lugares, mas, com o apoio do Poder Público esses espaços podem ser potencializados e passarem a propiciar melhores resultados, que podem beneficiar a comunidade local. Como as Administrações Regionais têm recursos orçamentários e humanos limitados, o presente projeto de lei propõe que cada RA possa estabelecer parcerias com secretarias de Estado e órgãos do GDF para que possam alavancar projetos de hortas comunitárias em mais localidades.
A presença de uma horta comunitária para a comunidade garante às famílias uma alimentação melhor, criando hábitos saudáveis e, consequentemente, uma qualidade de vida melhor. Além desses benefícios, a horta comunitária também podem representar importantes ganhos para a comunidade, contribuindo com a diminuição da pobreza, aumento de renda e segurança alimentar. Devidos aos fatos mencionadas acima é preciso incentivar cada vez mais a criação de novas hortas bem como a manutenção e ampliação das já existentes.
Tendo em vista o exposto acima, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 11:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (63846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 135/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/3/2023.
Brasília, 20 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2023, às 14:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 135/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado <Rogério Morro da Cruz>
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 59363.
O Projeto de Lei em questão visa alterar o art. 4° Lei Distrital nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências, por meio do seu art. 1° em que resta nova redação à cabeça do art. 4° da lei supra, ao tempo em que objetiva introduzir um parágrafo único ao artigo retro, conforme quadro comparativo em tela em que foram grifados os termos novos.

O artigo 2 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma que “O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.”
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que as hortas comunitárias são espaços públicos onde um grupo de pessoas se reúne para cultivar alimentos, plantas e ervas. Essas iniciativas têm crescido bastante nos últimos anos e trazem diversos benefícios para as comunidades onde são implantadas.
A importância das hortas comunitárias começa com a possibilidade de produzir alimentos frescos, orgânicos e de qualidade. Em muitos bairros e comunidades as opções de alimentos saudáveis são escassas, e as pessoas têm dificuldade de acesso a alimentos nutritivos. Com a horta comunitária, as pessoas podem produzir seus próprios alimentos e ter uma alimentação mais saudável e equilibrada.
Outro benefício das hortas comunitárias é a promoção do convívio social e da integração entre as pessoas. O cultivo dos alimentos é uma atividade que pode ser realizada em grupo, e isso permite que as pessoas se conheçam, conversem e troquem experiências. A horta comunitária também pode ser um espaço de aprendizado e de capacitação, onde as pessoas podem aprender sobre agricultura, meio ambiente e sustentabilidade.
Em resumo, as hortas comunitárias são importantes por diversos motivos, desde a promoção da alimentação saudável até a preservação do meio ambiente e a integração social.
Essas iniciativas podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e para o desenvolvimento sustentável das comunidades onde são implantadas.
Em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n°. 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Daniel DonizeT
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66831, Código CRC: 9441f7ab
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (68227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 135/2023
“Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.”Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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