Proposição
Proposicao - PLE
PL 135/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 9 - CEOF - (109251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (121285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 135/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 135, de 2023, que Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado “Hortas Comunitárias” e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 135, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por escopo alterar o art. 4º, da Lei n. 288/1992 para inserir a possibilidade de as Administrações Regionais solicitarem apoio a Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
O autor justificou a proposição destacando a importância de que cada RA possa estabelecer parcerias com secretarias de Estado e órgãos do GDF para que possam alavancar projetos de hortas comunitárias em mais localidades.
O Projeto de Lei foi lido em 23 de fevereiro de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CDESCTMAT, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 18 de abril de 2023. Da mesma forma, a CAS aprovou a proposição, em sua 7ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
A proposição que implica diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercuta de qualquer modo sobre o seu orçamento deve, obrigatoriamente, ser submetida ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira. Constatado que a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O Projeto de Lei n° 135, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por escopo alterar o art. 4º, da Lei n. 288/1992 para inserir a possibilidade de as Administrações Regionais solicitarem apoio às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
Analisando o comando proposto, observa-se que o PL não gera impacto nas contas públicas do Distrito Federal. Isto porque a inovação legislativa proposta trata-se de mera faculdade à Administração Pública realizar descentralização de seus créditos, internamente. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
As descentralizações de créditos são utilizadas para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora, efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação. Assim, as descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, a movimentação de crédito ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional e por programas. Portanto, a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade[1].
Observa-se, assim, que não há criação propriamente dita de despesa. A descentralização trata-se de mera alteração do órgão responsável pela realização de um gasto já aprovado no orçamento. O que o PL faz é, na verdade, consolidar expressamente na lei um instrumento o qual o poder público já dispõe.
Ademais, o dispositivo da proposição possui condão autorizativo. Não se impõe às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal a realização de qualquer dispêndio. Apenas se está possibilitando aos órgãos o firmamento de apoio, o qual deverá atender às exigências legais.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 135/2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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[1] MCASP, 10ª ed. Acesso em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:48458
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Código Verificador: 121285, Código CRC: 7de60252
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Folha de Votação - CEOF - (122418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 135/2023
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
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Despacho - 10 - CEOF - (123918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 6ª reunião ordinária da CEOF realizada em 04/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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