Proposição
Proposicao - PLE
PL 1345/2024
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (135073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando>)
Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendo os critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e a garantia da aplicação de recursos orçamentários.
Art. 2º A atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência consiste em um conjunto de atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico realizadas no domicílio do paciente, visando garantir sua autonomia, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 3º A atenção domiciliar será prestada por meio de equipes multidisciplinares que incluem médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.
Art. 4º As equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas preferencialmente às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e terão como responsabilidade a coordenação do cuidado, garantindo a continuidade e a integralidade do atendimento.
Art. 5º A atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de visitas a ser determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado individualizado de cada paciente.
Art. 6º A indicação para a atenção domiciliar deverá ser feita por profissional de saúde habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.
§1º A avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar.
§2º A indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com intervalo máximo de 6 meses, para verificar a continuidade da necessidade do atendimento domiciliar.
Art. 7º O Poder Executivo garantirá a destinação de recursos orçamentários específicos para a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, assegurando a contratação de equipes, aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e outros materiais necessários à execução dos serviços.
§1º O orçamento destinado à atenção domiciliar deverá ser suplementado caso se verifique insuficiência de recursos para atender à demanda, conforme relatório de gestão apresentado semestralmente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da sociedade civil, por meio de convênios ou termos de colaboração, para complementar a oferta de serviços de atenção domiciliar, observando os princípios de eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece ao Poder Executivo a garantia de atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde. Este projeto de lei tem como objetivo assegurar a plena efetividade desse direito, estabelecendo critérios claros para sua execução e operacionalização, além de prever a garantia de recursos orçamentários necessários para sua implementação.
A atenção domiciliar de saúde é uma estratégia que busca proporcionar atendimento integral e humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Este modelo de cuidado possibilita que o paciente permaneça no ambiente familiar, onde geralmente se sente mais seguro e confortável, ao mesmo tempo em que recebe a assistência necessária para a sua saúde.
Diante da relevância deste tipo de atendimento, o projeto de lei propõe a criação de equipes multidisciplinares de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), que serão responsáveis pela coordenação do cuidado domiciliar. A vinculação às UBSs é essencial para garantir a continuidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde, promovendo um cuidado articulado com outros serviços da rede de atenção à saúde.
Além disso, o projeto de lei estabelece critérios rigorosos para a indicação do atendimento domiciliar, que deverá ser realizada por um profissional de saúde habilitado, baseado em uma avaliação clínica detalhada. A regulamentação desses critérios é fundamental para garantir que o serviço seja destinado àqueles que realmente necessitam, evitando sobrecargas desnecessárias ao sistema de saúde e garantindo um uso eficiente dos recursos públicos.
Outro ponto de destaque é a previsão de destinação de recursos orçamentários específicos para garantir a implementação e manutenção da atenção domiciliar. A saúde é um direito constitucional e, como tal, deve ser prioridade na alocação de recursos públicos. O projeto de lei também prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso os recursos iniciais se mostrem insuficientes, garantindo que o serviço não seja interrompido por falta de verba.
Desta forma, a proposição busca assegurar o direito à saúde de forma inclusiva, humanizada e eficiente, cumprindo com o mandamento legal da Lei nº 6.637/2020 e com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade do acesso aos serviços de saúde.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo na política de atenção à saúde das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 19:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (135248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 11:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (138243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/10/2024, às 16:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (284089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1345/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o PROJETO DE LEI nº1345/2024, que Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei 1345/2024, de autoria do nobre Deputado Iolando.
A proposição em análise contém 10 artigos. Seu objetivo é regulamentar a atenção domiciliar à pessoa com deficiência no Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020. O projeto detalha os procedimentos administrativos e operacionais necessários à sua execução, além de prever a garantia de recursos orçamentários para sua implementação.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto.
O artigo 1° estatui que a lei visa regulamentar a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendo os critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e a garantia da aplicação de recursos orçamentários.
No artigo 2º é listado em que consiste a atenção domiciliar à pessoa com deficiência.
O artigo 3° apresenta, em rol não exaustivo, as equipes multidisciplinares responsáveis pela prestação da atenção domiciliar.
O artigo 4º estabelece que as equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas, preferencialmente, às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e define suas responsabilidades.
O artigo 5º dispõe sobre a forma, a frequência e outros aspectos da realização da atenção domiciliar.
No artigo 6º são indicadas as formas pelas quais a atenção domiciliar deverá ser prescrita.
O artigo 7° estabelece obrigações e possibilidades ao Poder Executivo.
O artigo 8º fixa o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei.
Os artigos 9° e 10 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: QUE o projeto de lei destaca a necessidade de regulamentação do inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637/2020, visando garantir a efetividade da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicada por profissional de saúde; QUE o objetivo é estabelecer critérios claros para a execução do serviço, assegurar recursos orçamentários e promover um atendimento humanizado e efetivo; QUE a atenção domiciliar contribui para a desospitalização, melhora a qualidade de vida e reduz riscos associados a internações prolongadas, permitindo que o paciente permaneça em seu ambiente familiar com assistência adequada; QUE o projeto propõe a criação de equipes multidisciplinares vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), garantindo a continuidade e a integralidade do atendimento; QUE são estabelecidos critérios rigorosos para a indicação do atendimento, a fim de assegurar que o serviço seja direcionado a quem realmente necessita, evitando sobrecargas no sistema de saúde; e QUE está prevista a destinação de recursos orçamentários específicos e suplementação financeira, caso necessário, para evitar interrupções no serviço, dentre outros argumentos.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alínea “a”, do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
A regulamentação da atenção domiciliar de saúde para pessoas com deficiência pode ampliar e favorecer o acesso a serviços de saúde adequados e de qualidade, alinhando-se com a defesa dos direitos humanos.
Esta modalidade de atendimento, quando bem estruturada, tem o condão de promover a autonomia, a dignidade e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, que muitas vezes enfrentam barreiras físicas e sociais no acesso aos serviços de saúde convencionais.
O projeto em questão contempla a lógica da efetivação do direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Assim, a regulamentação da atenção domiciliar pode trazer benefícios para o sistema de saúde como um todo, reduzindo a demanda por internações hospitalares e atendimentos emergenciais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1345/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284089, Código CRC: 74c7513c
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