Proposição
Proposicao - PLE
PL 1342/2024
Ementa:
Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências
Tema:
Direitos Humanos
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (135011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I. Agente de Portaria: o profissional responsável por controlar o acesso de pessoas e veículos em estabelecimentos, condomínios e outros locais, realizando a vigilância e o monitoramento das dependências.
II. Vigilante: Na legislação trabalhista brasileira, um vigilante é definido como um profissional responsável pela proteção de estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e outros, bem como da integridade física das pessoas. Esta profissão é regulamentada pela Lei 7.102/83, que estabelece critérios específicos para formação, capacitação e atuação dos vigilantes. A atividade envolve não apenas a prevenção contra intrusões, roubos ou outras situações de risco, mas também requer treinamento específico e autorização da Polícia Federal. Portanto, para ser considerado vigilante, é necessário cumprir uma série de requisitos legais e estar devidamente registrado
Art. 2º Fica equiparada a carga horária dos agentes de portarias e vigilantes, estabelecendo como limite máximo de horas trabalhadas por semana 44 horas semanais em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Art. 3º Os agentes de portarias e vigilantes terão direito a um descanso semanal remunerado de acordo com o contrato de trabalho que pode ser realizado através de escalas 12h x 36h, ou 8h semanais e 4h aos sábados, perfazendo as 44h.
Art. 4º Durante a jornada de trabalho, os agentes de portarias e vigilantes terão direito a intervalos para descanso e alimentação, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 5º Os agentes de portarias e vigilantes que exercem suas atividades em horários noturnos terão direito ao adicional noturno, conforme previsto em lei.
Art. 6º As empresas que contratam agentes de portarias e vigilantes deverão garantir:
I. Condições de trabalho seguras e adequadas, incluindo equipamentos de proteção individual e uniformes;
II. Treinamento adequado para o desempenho das funções;
III. Assistência médica e psicológica;
IV. Seguro de vida em grupo.
Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação trabalhista, incluindo multas e outras sanções administrativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 06 meses de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa equiparar a carga horária de agentes de portarias e vigilantes, reconhecendo a natureza similar de suas atividades e a necessidade de garantir condições de trabalho justas e equitativas para ambos os profissionais.
Tanto agentes de portarias quanto vigilantes exercem funções que exigem vigilância, controle de acesso e garantia da segurança de pessoas e bens. As diferenças entre as atividades são, em muitos casos, mínimas ou inexistentes, justificando a equiparação da carga horária.
Ambos os profissionais estão sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes, com plantões noturnos e finais de semana, além de condições de trabalho que podem ser desgastantes, como a exposição a fatores ambientais adversos e a necessidade de permanecer em estado de alerta constante.
As atividades de agentes de portarias e vigilantes expõem os profissionais a riscos à saúde física e mental, como estresse, insônia, problemas musculoesqueléticos e doenças relacionadas ao trabalho.
A equiparação da carga horária contribui para a preservação da saúde desses trabalhadores e representa um princípio de justiça e equidade, garantindo que profissionais que exercem atividades semelhantes tenham os mesmos direitos trabalhistas.
A equiparação da carga horária de porteiros e vigilantes é uma medida justa e necessária para garantir condições de trabalho dignas e equitativas para esses profissionais. A aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida desses trabalhadores e para a valorização de suas atividades.
Por se tratar de justo pleito, peço atenção aos nobres pares na aprovação dessa petição.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (138326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1342/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/10/2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2024, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1342 de 2024 - (312596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1342/2024, que “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 1342, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências”.
O art. 1º e seus incisos e seus incisos definem os conceitos de agente de portaria e vigilante, diferenciando suas atribuições e destacando que a atividade de vigilância é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, exigindo formação específica e registro na Polícia Federal.
O art. 2º estabelece a equiparação da carga horária entre agentes de portaria e vigilantes, fixando o limite máximo de 44 horas semanais, conforme a legislação trabalhista vigente.
O art. 3º dispõe sobre o direito ao descanso semanal remunerado, admitindo diferentes formas de escala, como o regime 12x36 ou a jornada de 8 horas de segunda a sexta-feira mais 4 horas aos sábados, de modo a cumprir o limite de 44 horas semanais.
O art. 4º assegura aos agentes de portaria e vigilantes o direito a intervalos para descanso e alimentação, de acordo com as normas já previstas na legislação trabalhista.
O art. 5º garante o pagamento de adicional noturno aos profissionais que desempenham suas funções em horários noturnos, em conformidade com a lei.
O art. 6º impõe às empresas contratantes a obrigação de assegurar condições de trabalho adequadas, fornecendo equipamentos de proteção individual, uniformes, treinamento, assistência médica e psicológica, além de seguro de vida em grupo.
O art. 7º prevê sanções às empresas que descumprirem as disposições da lei, aplicando as penalidades já previstas na legislação trabalhista, como multas e sanções administrativas.
Os art. 8º e 9º por sua vez, dispõem sobre cláusula de vigência a contar de seis meses após sua publicação e revogam normas em sentido contrário, garantindo a prevalência da nova lei.
Na justificação, o autor destaca que agentes de portaria e vigilantes desempenham atividades de natureza semelhante, como controle de acesso, monitoramento e proteção de pessoas e bens, motivo pelo qual é necessário garantir igualdade nas condições de trabalho. Ele argumenta que ambos os profissionais enfrentam jornadas longas e extenuantes, muitas vezes em plantões noturnos e fins de semana, além de lidarem com fatores de desgaste físico e mental, como estresse, insônia e problemas de saúde ocupacional.
O autor destaca que a proposição busca preservar a saúde dos trabalhadores e assegurar justiça e equidade, de modo que profissionais com funções próximas tenham os mesmos direitos trabalhistas. Defende que a equiparação da carga horária representa um reconhecimento da importância desses serviços, contribui para a valorização da categoria e melhora a qualidade de vida dos envolvidos.
Por fim, o autor ressalta que se trata de um pleito legítimo e necessário, solicitando o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre questões relativas a trabalho, previdência e assistência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, o projeto em tela aborda a realidade laboral de duas categorias profissionais essenciais para a segurança e o funcionamento cotidiano da nossa sociedade: agentes de portaria e vigilantes. A proposição busca, em sua essência, promover a isonomia e garantir um patamar mínimo de dignidade nas relações de trabalho.
A relevância e a necessidade social da norma são inquestionáveis. Embora as funções de agente de portaria e vigilante possuam distinções formais, na prática, ambas envolvem longas jornadas em estado de alerta, controle de acesso e responsabilidade pela segurança de patrimônios e pessoas. Esses profissionais estão frequentemente expostos a situações de estresse, riscos e a um considerável desgaste físico e mental. A proposição atende a um anseio legítimo por tratamento equitativo, alinhando-se aos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal).
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. Em um cenário de precarização das relações de trabalho, a criação de um marco legal distrital que reforce e equalize direitos é uma ação legislativa pertinente. Ao estabelecer um padrão claro para a carga horária e outras condições de trabalho, o projeto confere maior segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores, prevenindo litígios e garantindo um ambiente laboral mais justo e equilibrado.
Quanto à viabilidade, a proposição não cria despesas diretas para o Poder Público, uma vez que suas disposições se aplicam às relações de trabalho no setor privado. As obrigações recaem sobre as empresas contratantes, que deverão adequar seus contratos e práticas. O art. 2º, ao fixar a jornada em 44 horas semanais, alinha-se ao que já é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando a medida plenamente exequível e sem impor ônus extraordinário ao setor produtivo, mas sim exigindo o cumprimento de um padrão de dignidade.
A efetividade da norma reside em seu potencial de coibir práticas abusivas, como jornadas excessivas e a ausência de condições mínimas de trabalho. Ao equiparar as condições entre as duas categorias, o projeto impede que a contratação de "agentes de portaria" seja utilizada como subterfúgio para impor condições mais precárias a profissionais que, na prática, exercem funções de vigilância. Os artigos 4º, 5º e 6º, embora remetam a direitos já existentes na legislação federal, atuam de forma pedagógica e reforçam a obrigatoriedade de seu cumprimento no âmbito do Distrito Federal, facilitando a fiscalização e a reivindicação por parte dos trabalhadores.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido (lei ordinária) é tecnicamente adequado para o fim pretendido. A medida se mostra proporcional, pois busca equilibrar a relação entre capital e trabalho, protegendo a parte mais vulnerável, o trabalhador, sem inviabilizar a atividade econômica. A equiparação da carga horária e a reiteração de direitos básicos são respostas razoáveis e proporcionais aos riscos e ao desgaste inerentes a essas profissões.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1342/2024, que “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outras providências”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312596, Código CRC: cdd85870
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